Revista TRT 10 v. 20 n. 1
Aborda os 62 enunciados editados pela EJUD 10 sobre a aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho.
Vol. 20, Nº 1 - Agosto de 2016
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região v. 20 n. 1 Brasília 2016 ISSN 0104-7027 Rev. do Trib. Reg. Trab.10ª R. Brasília v. 20 n.1 p. 1-209 2016
FICHA TÉCNICA Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Endereço: SAS Quadra 1, Bloco “D” Praça dos Tribunais Superiores - Brasilia/DF - CEP: 70097-900 Telefone: (61) 3348-1100 CNPJ:02.011.574/0001-90 http://www.trt10.jus.br Escola Judicial do TRT-10ª Região SGAN 916, Lote A2 - Asa Norte - Brasília/DF CEP: 70.790-160 (61) 3348-1870 https://escolajudicial.trt10.jus.br/ email: [email protected] Catalogação na Fonte elaborada pela Seção de Pesquisa e Documentação Márcia Basílio Lage – Bibliotecária – CRB 732 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. v. 1, n. 1, 1982/1983- . – Brasília: TRT 10ª Região, 1982/83 – . v. Bienal: 1982/1987. Anual: a partir de 1994. Publicação interrompida durante o período de 2012 a 2014. Numeração reiniciada a partir do v. 20 de 2016. ISSN 0104-7027 1. Direito do trabalho – periódicos. 2. Jurisprudência trabalhista. CDD 342.6 Os textos doutrinários e de jurisprudência desta Revista são de estrita responsabilidade de seus autores. Coordenação: Desembargador Brasilino Santos Ramos Produção: Ana Cristina Sampaio Alves Projeto grá昀椀co e diagramação: Ricardo Bermúdez Colaboração: Núcleo de Comunicação Social e Seção de Pesquisa e Documentação A Revista do TRT-10ª Região é indexada em: Biblioteca Digital do Tribunal Superior do Trabalho Rede RVBI (formada pelas bibliotecas da Advocacia-Geral da União, Câmara dos Deputados, Câmara Legis- lativa do Distrito Federal, Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribu- nal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) Rede REDIJT - Rede de informação da Justiça do Trabalho
1 COMPOSIÇÃO Tribunal Pleno Desembargadores João Amílcar Silva e Souza Pavan Flávia Simões Falcão Mário Macedo Fernandes Caron Ricardo Alencar Machado Elaine Machado Vasconcelos André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Pedro Luís Vicentin Foltran - Presidente e Corregedor Maria Regina Machado Guimarães - Vice-Presidente Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Brasilino Santos Ramos Alexandre Nery de Oliveira José Ribamar Oliveira Lima Júnior José Leone Cordeiro Leite Dorival Borges de Souza Neto Elke Doris Just Cilene Ferreira Amaro Santos Grijalbo Fernandes Coutinho 1ª Seção Especializada Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Presidente Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - Vice-Presidente Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira Desembargadora Elke Doris Just Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos 2ª Seção Especializada Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Presidente Desembargador Maria Regina Machado Guimarães - Vice-Presidente Desembargadora Flávia Simões Falcão Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Desembargador Ricardo Alencar Machado Desembargador Brasilino Santos Ramos Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Desembargador José Leone Cordeiro Leite Desembargador Dorival Borges de Souza Neto Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Primeira Turma Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Presidente Desembargadora Flávia Simões Falcão Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Desembargadora André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Desembargador Dorival Borges de Souza Neto Segunda Turma Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan - Presidente Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron Desembargador Brasilino Santos Ramos Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira Desembargadora Elke Doris Just Terceira Turma Desembargadora Ricardo Alencar Machado - Presidente Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Desembargador José Leone Cordeiro Leite Desembargador Cilene Ferreira Amaro Santos Foros Trabalhistas Brasília (DF) SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3, CEP 70.760-522 01ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes 02ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Larissa Lizita Lobo Siveira 03ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota 04ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Denilson Bandeira Coêlho 05ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Elisângela Smolareck 06ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior
07ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Oswaldo Florêncio Neme Junior 08ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes 09ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Fernando Gabriele Bernardes 10ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Márcio Roberto Andrade Brito 11ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Rubens Curado Silveira - 12ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Carlos Alberto Oliveira Senna 13ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas 14ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Idália Rosa da Silva 15ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Augusto C. A. de Souza Barreto 16ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros 17ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira 18ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz João Luís Rocha Sampaio 19ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Noêmia Aparecida Garcia Porto 20ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Júnia Marise Lana Martinelli 21ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha 22ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins Taguatinga (DF) QNC 4/5 Avenida Samdu Norte, CEP 72115-540 1ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Alexandre de Azevedo Silva 2ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Rosarita Machado de Barros Caron 3ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy 4ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Elaine Mary Rossi de Oliveira 5ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Luciana Maria do Rosário Pires Gama (DF) Quadra 2, conjunto “A”, lote 20, Setor Sul - Gama/DF, CEP 72415-101 Titular: Juíza Tamara Gil Kemp Palmas (TO) Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1A, CEP 77006-338 1ª Vara do Trabalho - Titular: Juíza Eliana Pedroso Vitelli 2ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Francisco Rodrigues de Barros Araguaína (TO) Av. Neief Murad, 1131, Bairro Jardim Goiás, cEP 77.824-022 1ª Vara do Trabalho - Titular: Rubens de Azevedo Marques Corbo 2ª Vara do Trabalho - Titular: Juiz Erasmo Messias de Moura Fé
Gurupi (TO) Rua Antônio Lisboa da Cruz, 2031, Centro – Setor Central - CEP: 77.405-090 Titular: Patrícia Soares Simões de Barros Dianópolis (TO) Praça da Capelinha, 621 - Quadra 57 - lote 1 - Setor Novo Horizonte, CEP 77300-000 Titular: Juíza Sandra Nara Bernardo Silva Guaraí (TO) Avenida Araguaia, Esquina com a Avenida Bernardo Sayão N° 1360, CEP 77700-000 Titular: Juíza Silvia Mariózi dos Santos Juízes substitutos Naiana Carapeba Nery de Oliveira Mônica Ramos Emery Martha Franco de Azevedo Jonathan Quintão Jacob Reinaldo Martini Patricia Germano Paci昀椀co Débora Heringer Megiorin Rogério Neiva Pinheiro Solyamar Dayse Neiva Soares Erica de Oliveira Angoti Patricia Birchal Becattini Rossifran Trindade Souza Cristiano Siqueira de Abreu e Lima José Gervásio Abrão Meireles João Batista Cruz De Almeida Thaís Bernardes Camilo Rocha Acélio Ricardo Vales Leite Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes Marcos Alberto dos Reis Maria Socorro de Souza Lobo Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira Osvani Soares Dias Raul Gualberto F. Kasper de Amorim Claudinei da Silva Campos Audrey Choucair Vaz Maurício Westin Costa Rejane Maria Wagnitz
Daniel Izidoro Calabro Queiroga Adriana Zveiter Carlos Augusto de Lima Nobre Laura Ramos Morais Leador Machado Vilmar Rego Oliveira Vanessa Reis Brisolla Natália Queiroz Cabral Rodrigues Almiro Aldino de Sateles Junior Gustavo Carvalho Chehab Larissa Leonia Bezerra De A. Albuquerque Rafael de Souza Carneiro Elysângela de Souza Castro Dickel Alcir Kenupp Cunha Renato Vieira de Faria Edisio Bianchi Loureiro Ricardo Machado Lourenco Filho Francisca Brenna Vieira Nepomuceno Roberta de Melo Carvalho Angelica Gomes Rezende Regina Celia Oliveira Serrano Maximiliano Pereira de Carvalho Marcos Ulhoa Dani Fernando Gonçalves Fontes Lima Escola Judicial Diretor Desembargador Brasilino Santos Ramos Vice-Diretor Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira Conselho Consultivo Desembargador Brasilino Santos Ramos Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira Desembargadora Flávia Simões Falcão Juiz Rubens Curado Silveira Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes Servidor Rafael Simões Espírito Santo
Comissão da Revista e outras publicações Desembargador Brasilino Santos Ramos (Diretor da Escola Judicial) - Presidente Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira (Vice-Diretor da Escola Judicial) - Vice -Presidente Juíza Júnia Marise Lana Martinelli Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho Servidora Ana Cristina Sampaio Alves Escola Judicial do TRT 10ª Região Secretaria Executiva da Escola Judicial - SEEJUD Secretária Executiva: Rosana Oliveira de Aragão Sanjad Seção de Formação Jurídica - SCFJU João Batista Português Júnior Seção de Educação a Distância - SCEAD Luiz Alberto dos Santos Carvalho Seção de Formação Técnico-Administrativa e Gerencial - SCFTG Shirley Ayres Oliveira Seção De Pesquisa e Documentação - SCPED Ana Cristina Sampaio Alves Seção Administrativa e de Apoio a Eventos - SCAPE Rosani Aparecida A. Frutuoso
APRESENTAÇÃO Caro leitor, A edição dos enunciados, em si, já foi uma atitude de protagonismo no TRT10. É com sentimento de pioneirismo e li- Agora, temos a satisfação de apresentar o derança que a Escola Judicial apresenta a pensamento de magistrados, advogados e terceira edição de sua Revista eletrônica de servidores de várias regiões do país acerca doutrina e jurisprudência abordando um de como a Justiça Trabalhista do DF e do tema praticamente inédito na Justiça do Tocantins vem aplicando a nova ferramenta Trabalho: os 62 enunciados editados pela ao processo do trabalho. EJUD 10 sobre a aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho. A contribuição dos autores será, em últi- ma instância, na direção do aprimoramen- São 14 artigos selecionados pela Comis- to da prestação jurisdicional por meio da são da Revista que aprofundam o debate e difusão do conhecimento e do pensamento a re昀氀exão sobre um assunto exaustivamen- livre e plural. te discutido pelos magistrados da Décima Região em diversos eventos, que culmina- A todos uma boa leitura. E que venham ram com a publicação dos referidos verbe- os debates a partir das re昀氀exões aqui apre- tes. sentadas. Brasilino Santos Ramos Diretor da Escola Judicial do TRT-10ª Região
12 A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NEMO AUDITUR PRIPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS” * Juiz Alexandre de Azevedo Silva RESUMO aplicando-se o princípio nemo auditur pro- priam turpitudinem allegans (“A ninguém é O novo CPC, em seu art. 272, § 5º, con- dado alegar a própria torpeza em seu provei- templa inovação no sentido de ser causa to”), expressamente consagrado no art. 276 de nulidade a não intimação do advogado do próprio CPC. expressamente indicado, quando dos autos constar pedido expresso para que as comu- PALAVRAS-CHAVE: Enunciado nº 11 da nicações dos atos processuais sejam realiza- EJUD-10 – Processo Judicial Eletrônico da das em seu nome. Justiça do Trabalho – Intimação – Advogado indicado – Princípio nemo auditur propriam Em se tratando de Processo Judicial Ele- turpitudinem allegans. trônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT, no entanto, a nulidade apenas poderá ser pro- A comunicação dos atos processuais sem- nunciada quando o advogado indicado, para pre constituiu um capítulo importante e des- 昀椀ns de recebimento de intimação, esteja de- tacado do álbum processual civil, até pela vida e previamente cadastrado no sistema, sua inevitável interferência na aplicação de * Juiz do Trabalho do TRT 10ª Região, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga
13 princípios constitucionais da maior grandeza, como os princípios da publicidade, ampla defesa e do contraditório, por exemplo. Entre as diversas formas de comunicação dos atos processuais, a intimação assume relevância ímpar, pois, por meio dela, dá-se ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, propiciando o seu regular trâmite e progressão. Na época da vigência do vetusto Código de Processo Civil de 1939, como registrava o art. 168, “Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou ao seu representante legal, ou procurador, por o昀椀- cial de justiça, ou pelo escrivão”. O pequeno volume de processos existente àquela época permitia que o ato de intima- ção fosse praticado de forma pessoal, via o昀椀- cial de justiça ou do escrivão do cartório judi- cial, constituindo-se em exceção o realizado por publicação no órgão o昀椀cial de imprensa, que circulava, com regularidade, apenas no CPC/73, que “É indispensável, sob pena de Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e nulidade, que da publicação constem os no- dos então Territórios (art. 168, § 1º, CPC/39). mes das partes e de seus advogados, su昀椀cien- tes para sua identi昀椀cação”. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, e a popularização dos órgãos No intuito de possibilitar o cumprimento de imprensa o昀椀cial para a publicação das in- dessa regra legal, os tribunais desenvolve- timações nos milhões de processos judiciais ram internamente sistemas informatizados em tramitação no país, a regra passou a ser de acompanhamento processual, nos quais a da publicação do ato no Diário da Justiça eram devidamente registrados, pelos serven- (arts. 236 e 237, caput, ambos do CPC/73) e, tuários, os nomes e os números de inscrição apenas excepcionalmente, de forma pessoal dos advogados, em vinculação direta com as ou por correio (carta registrada, com aviso de partes e o processo objeto de atuação. recebimento). Com o avanço da informatização do pro- Para a regularidade do ato de intima- cesso judicial, a Lei nº 11.419/2006, em seu ção, dispunha o art. 236, § 1º, do revogado art. 4º, autorizou a criação, pelos tribunais, de
14 Diários da Justiça Eletrônicos, disponibiliza- templa, em sua maior parte, a disponibiliza- dos em sítio da rede mundial de computado- ção do ato de intimação por meio eletrônico, res, com a 昀椀nalidade de servir de repositório seja via portal do advogado, seja via Diário ideal de publicação de da Justiça Eletrônico. atos judiciais e comuni- “Ora, a comunicação cações em geral. processual, no PJE, Deve, assim, ser inter- pretada de forma sistê- Implantado o proces- apenas pode ser mica e cautelosa a regra so judicial eletrônico, a realizada a advogado do art. 272, § 5º, do novo Lei nº 11.419/2006, em previamente CPC, que estabelece: seus arts. 5º e 9º, esta- “Constando dos autos pe- beleceu o meio eletrô- credenciado no dido expresso para que as nico em portal próprio sistema, pois tal comunicações dos atos como o mais apropria- requisito é inato à processuais sejam feitas do para a publicação em nome dos advogados das intimações em ge- condição de usuário.” indicados, o seu desaten- ral, sem prejuízo do uso dimento implicará nulida- da via do Diário Judi- de”. cial Eletrônico ou da intimação pessoal, em casos urgentes e excepcionais. Ora, a comunicação processual, no PJE, apenas pode ser realizada a advogado pre- Ocorre, porém, que a prática de atos pro- viamente credenciado no sistema, pois tal re- cessuais em geral por meio eletrônico, na for- quisito é inato à condição de usuário. ma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, exige do advogado, como usuário externo do sistema, Assim, ainda que conste dos autos pedido a utilização de assinatura eletrônica, sendo expresso para que as intimações sejam reali- obrigatório o seu prévio credenciamento pe- zadas em nome de determinado advogado, rante os órgãos do Poder Judiciário. se este, previamente, não se credenciou no sistema do PJE, o ato de intimação eletrôni- A existência de vinculação do advogado ca não pode tê-lo como destinatário, ante a ao processo, portanto, no mundo do Proces- ausência lógica de sua condição de usuário so Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho apto a praticar atos processuais no sistema. – PJE, já não depende apenas da iniciativa do serventuário, haja vista que o próprio acesso O serventuário, nessa hipótese, não pode do pro昀椀ssional advogado ao sistema de pro- fazer a vinculação, para 昀椀ns de intimação, do cessamento exige providências de credencia- pro昀椀ssional advogado indicado ao processo mento, com aquisição de certi昀椀cação digital eletrônico em tramitação na unidade judiciá- e preenchimento de formulário eletrônico es- ria, considerando que o causídico, para o sis- pecí昀椀co (art. 8º, IN nº 136/CSJT). tema do PJE, não é um usuário externo apto O Código Civil de 2015 foi promulgado e identi昀椀cado. nesse cenário totalmente novo, no qual a re- alidade do processo judicial eletrônico con- A nulidade, aqui, não haverá de ser pro-
15 nunciada ou reconhecida, porquanto o pró- Não é causa de nulidade processual a in- prio advogado deu causa à sua existência, timação realizada na pessoa de advogado aplicando-se o princípio nemo auditur pro- regularmente habilitado nos autos, ainda que priam turpitudinem allegans (“A ninguém é conste pedido expresso para que as comuni- dado alegar a própria torpeza em seu provei- cações dos atos processuais sejam feitas em to”), expressamente consagrado no art. 276 nome de outro advogado, quando o pro昀椀s- do próprio CPC. sional indicado não se encontrar previamen- te cadastrado no Sistema de Processo Judi- Prestigiando tal entendimento jurídico, a cial Eletrônico, impedindo a serventia judicial Escola Judicial do TRT da 10ª Região – EJUD- de atender ao requerimento de envio da inti- 10, em o昀椀cina sobre o novo Código de Pro- mação direcionada. A decretação de nulida- cesso Civil realizada no mês de janeiro/2016, de não pode ser requerida pela parte que lhe aprovou, por ampla maioria, a edição do deu causa (CPC, art. 276). Enunciado nº 11, com o seguinte teor: O referido Enunciado nº 11 da EJUD-10 ser- PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NU- viu de inspiração para a edição do art. 16 da LIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO Instrução Normativa nº 39/2016, do colendo EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE RE- Tribunal Superior do Trabalho, e, mais recen- CEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS temente, à edição do Verbete nº 12, da Escola PROCESSUAIS. Judicial do TRT da 17ª Região – EJUD-17.
16 TUTELAS PROVISÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO 1 Desembargador Alexandre Nery de Oliveira INTRODUÇÃO antecipação de tutela, sempre invocou para si as normas pertinentes contidas no CPC, As tutelas cautelares e de antecipação de inclusive considerando a natureza dos crédi- tutela passaram a ser reguladas no novo Có- tos trabalhistas que exigem, por vezes, me- digo de Processo Civil (NCPC) como tutelas didas de urgência para assegurar efeito útil provisórias, distinguindo-se em tutelas de ur- ao provimento jurisdicional ou mesmo para gência e em tutelas de evidência, conforme antecipar-lhe efeitos, quando evidente a pos- denotem conteúdo instrumental ou material, sibilidade de êxito na demanda pela parte na disciplina do contido no artigo 294 e se- postulante. guintes. Não parece, por isso, difícil aceitar dora- O Processo do Trabalho, carente de re- vante a absorção pelo Processo do Trabalho, gulação própria de medidas cautelares e de igualmente, das normas contidas no NCPC 1. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Pós-Graduado em Teoria da Constituição e Professor de Processo do Trabalho
17 quanto às agora denominadas tutelas provi- sórias, seja na vertente de tutelas de urgên- cia, seja na vertente de tutelas de evidência. Com efeito, a nova disciplina contida no NCPC parece buscar identi昀椀car os efeitos pro- visórios das tutelas assim deferidas, liminar- mente ou no bojo de sentenças, porquanto ainda quando proferidas concomitantemente à análise efetiva da causa, a enunciação dos efeitos antecipatórios resulta destacar da sen- tença os objetos tutelados provisoriamente enquanto não se alcança a de昀椀nitividade à conta de trânsito em julgado. Não há dúvidas de que as sentenças tra- balhistas possuem uma executividade provi- sória de imediato, dado o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas, exceto quando lhes seja emprestado efeito suspen- sivo por decorrência de tutela cautelar, mas esse efeito sempre se perfez complexo de efetivar-se pela exigência de comandos exe- cutórios provisórios, enquanto das liminares ou dos comandos tutelares provisórios, cau- telares ou antecipatórios da tutela principal pretendida, assim contidos nas próprias sen- te, segundo a sistemática empreendida no tenças, emergem efeitos mandamentais, no- NCPC sob institutos doutro modo batizados, tadamente quando em discussão obrigações embora na essência aqueles caracterizados de fazer ou de não fazer, ou comandos que como medidas cautelares ou de antecipa- assegurem depois os pagamentos a que a ção de tutela, agora tutelas de urgência ou parte requerida possa ser obrigada em even- de evidência, de natureza cautelar ou ante- tual condenação. cipatórias, na consideração única, contudo, de serem espécies das tutelas provisórias, no Dessa constatação veri昀椀ca-se a provoca- que a nova regra legal busca resolver as dú- ção constante aos Juízes e Tribunais do Tra- vidas quanto a eventuais distinções que nem balho de medidas sob o manto de cautelares sempre se mostravam razoáveis, ao contrário ou de antecipação de tutela, seja em caráter antes se enunciava a identidade dos institu- liminar, seja no âmbito da sentença enquan- tos instrumentais em relação àqueles mate- to não alcançada sua de昀椀nitividade, tendo a riais de busca de medida assecuratória de regulação de procedimentos e efeitos sem- efeito útil ao processo ou de antecipação das pre se efetivado à luz do CPC e, doravan- próprias tutelas requeridas nas pretensões de-
18 de um “poder geral de tutela provisória” que compreenda as situações cautelares e mate- riais nas quais caiba o juiz ou tribunal atuar liminarmente, também de昀椀nindo, por efeito lógico, o caráter acessório do pedido liminar àquele de cunho principal, sobretudo para 昀椀ns de de昀椀nição do juízo ou tribunal compe- tente em caso de requerimento antecedente. A exigência de fundamentação das tute- las provisórias, seja quando concedidas, seja quando negadas, modi昀椀cadas ou revogadas, resolve a discussão de que a fundamenta- ção expressa dos motivos judiciais apenas se enunciava na consideração do deferi- mento, porque a negativa não exigiria maior fundamentação, mais ainda quando situada em seara meramente liminar. Não se quer, doutro lado, exigir fundamentação extensa, como se a tutela provisória se traduzisse já na sentença, mas a enunciação sucinta dos motivos que justi昀椀cam seja a concessão, seja a denegação do pedido, ou ainda sua modi昀椀- cação ou revogação. Há que se perceber que nas tutelas provisórias, sejam as capituladas como de urgência, sejam as indicadas como duzidas, quanto às razões que a justi昀椀cavam de evidência, a exigência dos requisitos do (urgência ou evidência) ou em relação aos fumus boni iuris e do periculum in mora se efeitos provisórios que decorriam. traduzem sempre como os núcleos a serem investigados pelo magistrado para eventual As disposições gerais do Livro das Tutelas concessão ou denegação, apenas se perce- Provisórias (NCPC, artigos 294 a 299) descre- bendo que tais requisitos já não se limitam a vem a e昀椀cácia no tempo das decisões limi- searas cautelares, mas antes se aperfeiçoam nares e a possibilidade de modi昀椀cação ou no transpassar os limites também em relação revogação, reprisando, em termos, o que às pretensões principais antecipadas pela ur- se dispunha antes nos dispositivos próprios gência ou evidência do contido nos autos, das cautelares e das antecipações de tutela porque, obviamente, as hipóteses de conces- que, doravante, regula o vigente Código em são da tutela de evidência, descritas no artigo mesmo espectro, cabendo notar que o an- 311 do NCPC, não afastam a caracterização tigo “poder geral de cautela” do juiz agora da possibilidade de deferimento, ao 昀椀nal, da transpassa também para as decisões de cará- tutela antecipada (resultando no fumus boni ter antecipatório, numa efetiva compreensão iuris), nem se evidencia que a espera é pre-
19 judicial ao postulante, inclusive por decor- pecífica quando se buscar a tutela provisó- rência de abuso do direito de defesa ou in- ria em caráter antecedente, seja de cunho tuito manifestamente protelatório da parte cautelar, seja de cunho meritório, embora a contrária (resultando no periculum in mora), petição contendo o pedido liminar resulte sem que assim se deva quali昀椀car risco de na inicial que inaugura, também, a deman- dano ou ao resultado útil do processo, como da principal, ainda que depois aditados assinalado no caput do referido artigo, mas os fundamentos pertinentes. Com efeito, agora, quando menos, a uma perturbação o processo cautelar, antes descrito pelo grave do 昀氀uxo processual, devendo sempre CPC/1973, simplesmente desapareceu do se revelar, portanto, a plausibilidade, porque normativo contido no NCPC, ainda quan- nem mesmo as hipóteses que permitem a do se perceba haver novo modelo contido tutela de evidência resultam na concessão nos preceitos alusivos às tutelas provisórias, se não há possibilidade onde previstas as tute- concreta de efetivar-se “Com efeito, o processo las cautelares ao lado a tutela principal pedi- cautelar, antes descrito das tutelas antecipató- da. pelo CPC/1973, rias, mas sem se prever, doravante, a existência ESPÉCIES, NATURE- simplesmente de processo próprio, ZAS E MOMENTOS: desapareceu do ainda quando vincu- normativo contido no lado ao processo prin- A leitura das normas NCPC, ainda quando se cipal como pretensão regentes dos novos ins- perceba haver novo acessória, porque agora titutos, conforme a re- modelo contido nos a sistemática pressupõe dação dada pelo NCPC, preceitos alusivos às delinear pedidos tutela- não é decorrente da tutelas provisórias, ” res no bojo do processo melhor técnica reda- principal e não mais em cional, inclusive porque via diversa. poderiam ter sido pre- servadas algumas locuções já consagradas, Ou seja, ao invés de adotar veículo pró- mas permite compreender um conjunto prio, os pedidos cautelares, assim como normativo comum às tutelas provisórias, en- antecipatórios, servem-se dos autos onde quanto antes a distinção das tutelas cautela- deduzida a demanda principal, quando re- res em relação às tutelas de antecipação re- queridos contemporaneamente ao pedido sultavam em con昀氀itos interpretativos quanto principal ou incidentalmente à causa já ins- aos motivos e aos efeitos comuns ou não taurada, ou, na situação de apresentação dos institutos. em caráter antecedente (os anteriores re- querimentos preparatórios), o veículo caute- Não emerge mais do NCPC a existên- lar ou material que busca a tutela provisó- cia de processo cautelar em distinção ao ria correspondente depois se converte, por processo cognitivo, mas agora meras pre- aditamento, na petição da própria demanda tensões liminares deduzidas no âmbito da principal acautelada ou antecipada em mo- demanda principal ou mediante petição es- mento antecedente.
20 Agora, o NCPC de昀椀ne apenas as tutelas As tutelas de urgência, por sua vez, dividem- provisórias, embora distintas pela urgência se em tutelas cautelares, de cunho instrumental, ou pela evidência, para aquelas (urgências) ou antecipatórias, de cunho material, enquan- admitindo o pedido liminar em momen- to as tutelas de evidência apenas adentram no to antecedente (preparatório) ou inciden- exame do tema de fundo da causa, sempre tal (contemporâneo ou superveniente) ao assim de natureza antecipatória, ainda quando pedido principal, de natureza cautelar ou deferidas por perturbação instrumental (NCPC, antecipatória, enquanto para estas últimas artigos 294, parágrafo único, e 311). (evidências) apenas se permite o pedido in- cidental de cunho material. Com relação ao momento, as tutelas po- dem ser requeridas em caráter antecedente (os Nesse resumo, podemos então catalogar anteriores pedidos preparatórios) ou em cará- as tutelas provisórias, como substrato geral, ter incidental, assim tanto quando contempo- em tutelas de urgência ou em tutelas de evi- râneas com a petição inicial como quando su- dência, segundo o fundamento que o des- pervenientes ao ajuizamento da causa (NCPC, creve (NCPC, artigo 294). artigo 294, parágrafo único, parte 昀椀nal).
21 COMPETÊNCIA: examinem logo a tutela principal, exceto quando submetidas as decisões liminares à Na Justiça do Trabalho, a competência revisão colegiada em razão de recurso inter- para o exame das tutelas provisórias se per- posto. faz na pessoa do Juiz do Trabalho ou do Relator, nos Tribunais, nesse caso a teor do Cabe notar que as decisões liminares artigo 932, II, do NCPC, tanto no caso de guardam natureza meramente interlocutó- competência originária como no caso de re- ria, por isso a reserva à autoridade judiciária cursos. monocrática, evitando a intervenção cole- giada antes da pronúncia necessária quanto Há que se notar que as tutelas provisórias ao resultado 昀椀nal da causa e não sob mero apenas cabem ser reexaminadas por Co- exame precário, sem prejuízo, repita-se, do legiado, nos Tribunais, quando absorvidas reexame quando interposto recurso da de- pelas sentenças recorridas ou ainda quando cisão liminar de Relator ou da sentença que submetidas a reexame as decisões dos Re- haja absorvido, a qualquer modo, a tutela latores, mediante a interposição de agravo provisória antes concedida ou que nesta as- interno. sim enuncie iguais efeitos. Nesse sentido, o NCPC parece indicar a Fora desse patamar, as decisões liminares cognição sumária própria às tutelas à pes- dos Juízes do Trabalho estarão sujeitas ao soa do Relator, de modo que os Colegiados reexame pela via extrema do mandado de
22 segurança, sempre que atingido direito líqui- decorrem da efetivação pertinente do objeto do e certo do impetrante, dada a inadmis- cautelar ou material, quando reconhecidos, sibilidade do agravo de instrumento traba- seja em relação a processo diverso, seja em lhista para devolver a discussão de decisões relação ao próprio processo onde requerida interlocutórias. e deferida a ordem liminar. PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓ- Cabe notar, ademais, que, embora descre- RIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTE- vendo o ritual especí昀椀co para as tutelas pro- LAR OU DE NATUREZA ANTECIPADA RE- visórias requeridas em caráter antecedente, QUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL: seja de natureza cautelar, seja de natureza antecipatória, o próprio NCPC também des- O NCPC parece silenciar quanto aos pro- creve nesses capítulos a possibilidade de cedimentos de tutelas provisórias de urgên- que o pedido tutelar provisório seja requeri- cia, quando requeridas em caráter incidental, do conjuntamente com o pedido principal, porquanto apenas as requeridas em caráter salientando, embora em local tecnicamente antecedente (preparatórias) possuem discipli- inadequado, os pedidos tutelares incidentais na especí昀椀ca (NCPC, artigos 303 a 310). (NCPC, artigos 308, § 1º). Mas a leitura não deve conduzir à exclu- PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓ- são, senão à caracterização dos pedidos li- RIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR minares incidentais, sejam contemporâneos, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE: sejam supervenientes à petição inicial, como enquadradas, exatamente, no mesmo ritual O NCPC descreve, nos artigos 305 a 310, dos pedidos principais formulados, já que se o ritual pertinente ao pedido cautelar ante- lhes aproveita o veículo da petição inicial ou cedente à apresentação do próprio pedido de requerimento posterior, inclusive à conta principal que busca resguardar, repetindo, da classi昀椀cação delineada pelo artigo 294, em certa medida, o que antes contido nos parágrafo único, do NCPC. artigos 801 a 810 do CPC/1973. Nesse desiderato, o exame judicial da tu- A diferença dos sistemas, cabe repetir, é tela provisória de urgência requerida em ca- que, enquanto antes o pedido cautelar vinha ráter incidental, seja quando tiver pretensão em petição especí昀椀ca e a de昀氀agrar a perti- instrumental ou material, descreve apenas as nente ação o processo cautelar em autos exigências pertinentes à necessidade de de- distintos e assim também sentença peculiar monstração dos “elementos que evidenciem apenas ao objeto acautelatório, no sistema a probabilidade do direito e o perigo de dano atual o pedido cautelar antecede o pedido ou o risco ao resultado útil do processo” principal, mas se serve do mesmo veículo no (NCPC, artigo 300), caso em que, obviamente qual aquel’outro será depois formulado. havendo admissão da ação, adentrar-se-á no exame, antes, do pedido liminar pertinente, Nesse sentido, sem prejuízo da concessão sem efeitos outros da concessão ou da re- liminar inaudita altera pars, o réu será antes jeição da medida pretendida, senão os que citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, con-
23 testar o pedido cautelar, sem ainda adentrar tinção do processo sem resolução do mérito no exame de pedido principal, porquanto se- por não observar a parte o prazo próprio que quer formulado. se deve emprestar do artigo 309 do NCPC também para esse efeito (NCPC, artigo 310), Apenas depois de decidida e efetivada a inclusive porque a tutela cautelar não é 昀椀m tutela cautelar, o juiz assinará prazo de 30 em si mesma, dependendo da tutela princi- (trinta) dias para o autor formular o pedido pal que, em certa medida, busca assegurar. principal, a ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar, Aspecto também interessante a ser ressal- então passando o juiz a observar o procedi- tado é que, se o juiz vislumbrar que o pedido mento próprio à causa inerente ao pedido formulado em caráter antecedente não tem principal, inclusive assim a abertura de prazo natureza cautelar, mas antecipatória, passa- especí昀椀co à contestação principal, mediante rá então a observar o procedimento próprio mera intimação (e não citação, por já ocor- à tutela provisória de urgência de natureza rida) da parte ré (NCPC, artigo 308), no caso antecipatória requerida em caráter antece- do processo trabalhista para a audiência de dente, segundo o delineado no artigo 303 do conciliação, instrução e julgamento regulada NCPC, inclusive para os efeitos depois descri- pelo artigo 843 e seguintes da CLT, quando se tos de estabilização de tutela (NCPC, artigo tratar de reclamação trabalhista. 305, parágrafo único). Cabe notar, nesse particular efeito, que o PROCEDIMENTO DA TUTELA PROVISÓ- prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do RIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECI- pedido principal não tem correspondência PATÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTE- com o prazo para a defesa, que em verda- CEDENTE: de deve observar a sistemática pertinente ao processo principal derivado. Sem correspondência com o CPC/1973, o NCPC descreve, nos artigos 303 e 304, o Doutro lado, se a parte autora não deduzir ritual pertinente ao pedido antecipatório an- o pedido principal no prazo assinalado de 30 tecedente à apresentação do próprio pedido (trinta) dias, não se efetivar a tutela cautelar principal. nesse prazo, ou se depois houver o julgamen- to do pedido principal pela improcedência Nesse caso, não se vislumbra mero efeito ou a extinção do processo sem resolução do assecuratório do pedido principal, mas a an- mérito, por óbvio cessará a e昀椀cácia da tutela tecipação de efeito do próprio pedido princi- cautelar antes concedida (NCPC, artigo 309). pal a ser depois melhor fundamentado, ou a ter outros acrescidos sem a correlação com Por sua vez, ainda quando não tenha sido a urgência delineada para a antecipação da deferida a tutela provisória, não se obstará tutela. a apresentação do pedido principal, pare- cendo resultar, contudo, que já inaugurado Não por menos, a tutela provisória de ur- o processo, embora pelo pedido cautelar, a gência de natureza antecipatória em caráter eventual falta de formulação ensejará a ex- antecedente é a que mais tem causado per-
24 plexidades, sobretudo na seara do Processo indicada e não ainda propriamente formu- do Trabalho, muitos inclusive a defender uma lada, passando a momento posterior o com- inaplicabilidade ao sistema processual traba- plemento da fundamentação, inclusive pela lhista. necessidade eventual de melhor averiguação do que afetado na relação de emprego. Contudo, já adianto que a tutela anteci- patória requerida em caráter antecedente Como algo novo, há que se perceber um pode vislumbrar campo de aplicação salutar diferencial importante, assim a possibilidade exatamente no âmbito das lides trabalhistas, de três situações que podem ensejar a pro- quando medida de ur- lação de sentença pelo gência pode ser neces- “Sem correspondência juiz, e assim igualmente sária à preservação da a ensejar eventual uso integridade de ambiente com o CPC/1973, de recurso ordinário por laboral ou de condições o NCPC descreve, nos quem se diga prejudica- de trabalho, sobretudo artigos 303 e 304, do. quando o obreiro ainda não tenha delineado a o ritual pertinente ao Inicialmente, cabe no- repercussão do fato dis- pedido antecipatório tar que, quando enten- cutido nas demais obri- antecedente à der não haver elemen- gações contratuais para tos para a concessão da revelar, assim, todos os apresentação do próprio tutela antecipada, o juiz pedidos que possa dedu- pedido principal.” deve antes determinar zir perante a Justiça do a emenda da petição Trabalho, embora sem inicial em até 5 (cinco) se descuidar do pedido dias, sob pena de inde- urgente de cunho material. ferimento e extinção do processo sem reso- lução do mérito, sem sequer ensejar-se a for- Pode haver situações, nesse sentido, em mulação dos fundamentos principais (NCPC, que certa conduta patronal conduza a medi- artigo 303, § 6º). Nesse aspecto, emerge a da de risco ao trabalhador, assim necessitan- primeira sentença recorrível, no qual o ape- do tutela provisória para restabelecer status lo pode buscar denotar a inexigibilidade de quo ante ou para redirecionar o trabalho a emenda e assim o erro de avaliação da pe- outra condição digni昀椀cante, enquanto o pró- tição inicial, ainda quando apenas contido o prio trabalhador ainda veri昀椀ca as situações pedido de tutela antecipada, para reexame de enquadramento a serem complementa- pelo tribunal ad quem. Ou seja, se o juiz con- das em razão da tutela buscada, ou mesmo siderar não estarem presentes os requisitos eventual complemento de pedidos indireta- para a concessão liminar da medida pedida, mente coligados à tutela antecipada. não pode indeferir o pedido liminar de plano, mas antes deve permitir que a parte emen- A situação de urgência, portanto, pode de a petição inicial para o complemento do ensejar medida tutelar imediata a antecipar pedido de tutela antecipada, sob os efeitos efeitos da pretensão principal meramente declinados.
25 Doutro lado, se o juiz deferir a tutela ante- de mera revisão e não rescisão do que haja cipada, determinará então o aditamento da sido assim julgado (NCPC, artigo 304, §§ 2º a petição inicial (e não emenda corretiva) para 6º). Nesse sentido, cabe observar que a sen- a complementação dos argumentos, juntada tença que declara estável a tutela antecipató- de novos documentos e pedido de con昀椀rma- ria concedida em caráter antecedente pode ção do pedido de tutela 昀椀nal, nos próprios ser recorrida para submeter ao tribunal ad autos onde requerida a tutela antecipada em quem a revisão dos pressupostos inerentes a caráter antecedente, assim assinando prazo essa suposta estabilização, sem se confundir não inferior a 15 (quinze) dias, apenas então com o recurso ante- determinando a citação e intimação do réu cedente previsto para para a apresentação de defesa, segundo o não permitir a própria prazo e condições pertinentes ao rito eleito. estabilização. Mas se, determinado o aditamento à petição inicial, o autor silenciar, o processo será extin- No Processo do to sem resolução do mérito, por óbvio assim Trabalho, algumas cassada a liminar eventualmente concedida di昀椀culdades se mani- (NCPC, artigo 303, § 2º), nesse aspecto emer- festam em razão da gindo a segunda sentença recorrível, para aplicação supletiva possível rediscussão perante o tribunal de do preceito alusivo à situação havida como incompreendida pelo tutela antecipatória juiz a quo, inclusive a consideração de even- concedida em ca- tual desnecessidade de aditamento por su昀椀- ráter antecedente e ciente à tutela 昀椀nal o fundamento deduzido eventual estabiliza- na tutela antecedente. ção, sobretudo pelos aspectos especí昀椀cos Por 昀椀m, descreve-se que, concedida a tu- dos recursos traba- tela antecipada, resulta sua estabilização se lhistas. da decisão que a conceder não for interpos- to o respectivo recurso (NCPC, artigo 304), Cabe notar que a emergindo disso sentença declaratória da decisão liminar con- estabilização da tutela antecipada, restando cessiva ou não da extinto o processo (NCPC, artigo 304, § 1º), tutela antecipatória embora sem traduzir os efeitos próprios de tem cunho interlocutório e não enseja recur- coisa julgada material, mas apenas formal, so de imediato, a teor do artigo 893, § 1º, da porquanto sujeita a decisão concessiva da tu- CLT, não cabendo invocar o agravo de instru- tela antecipada estável à revisão, reforma ou mento previsto no NCPC para tais situações, invalidação mediante demanda especí昀椀ca porque o agravo de instrumento trabalhista destinada a desconstituir esses efeitos, não se tem objeto especí昀椀co, assim apenas o des- confundindo, nesse particular aspecto, com trancamento de decisão em juízo primeiro ação rescisória, repita-se, por não haver pro- de admissibilidade de recurso e não decisões priamente coisa julgada, mas apenas efeitos interlocutórias em geral, que apenas são re- similares enquanto não afastados a pretensão corridas depois, se ainda houver interesse,
26 quando da interposição do recurso contra cesso do Trabalho a estabilização apenas se a sentença que assim absorva a decisão in- pode declarar quando não decorrido o prazo terlocutória, exceto nos peculiares casos em decadencial para a impetração de mandado que, não se vislumbrando situação a ensejar de segurança, no caso de decisão de juiz de sentença posterior, a decisão interlocutória primeiro grau, ou de agravo interno, no caso terminativa ou de昀椀nitiva permite a interposi- de decisão de relator em tribunal, apenas en- ção do recurso ordinário, exceto quando, em tão podendo ser declarada a estabilização sendo decisão de relator, nos tribunais, possa da tutela antecipatória concedida em caráter ser cabível a inter- antecedente. posição de agravo interno ao colegia- Contudo, a par da premissa temporal con- do competente. siderada em abstrato segundo o prazo do mandado de segurança ou do agravo inter- Nessa situação, no, conforme o caso, há que se admitir situ- há o intérprete que ação em que a parte não possa vislumbrar considerar a 昀椀gura direito líquido e certo a invocar em sede de do recurso para ini- writ, mas, ainda assim, tivesse insurgência à bir a estabilização concessão da medida e à possível estabiliza- da tutela antecipa- ção. da concedida em caráter anteceden- Nesse sentido, é possível vislumbrar a hipó- te no sentido lato, tese em que o réu, ainda quando não busque assim como medi- a imediata reforma da decisão concessiva da da possível a regis- tutela antecipada, pretenda inibir sua estabi- trar a insurgência lização, sendo razoável aceitar que possa o da parte ao efeito réu, então, apresentar requerimento ao pró- pertinente. prio prolator da decisão liminar buscando apenas afastar a estabilização da tutela, ou, Por isso, parece quando muito, a reconsideração da liminar lógico que a deci- pelo próprio prolator da decisão concessiva, são liminar profe- assim também com efeito inibidor à estabili- rida no âmbito da zação, sem buscar invocar aspecto de direito Justiça do Trabalho, estando sujeita em regra líquido e certo próprio do writ constitucional, a mandado de segurança, atrai a mesma 昀椀- inclusive porque assim pode haver razoabili- gura para inibir a estabilização da tutela an- dade da reconsideração, mas não para a im- tecipada concedida em caráter antecedente, petração de mandado de segurança. exceto quando a decisão for de relator, sujei- ta então a agravo interno para o colegiado Doutro lado, operada a estabilização da competente. tutela antecipada concedida em caráter an- tecedente, assim declarada por sentença, o O fenômeno especí昀椀co, então, resulta que, processo parece sequer contemplar a neces- diferentemente do Processo Comum, no Pro- sidade do aditamento da petição inicial, ou,
27 ainda quando assim realizado, a inexistên- e a resistência da parte servisse ao próprio de cia de efeitos, porque não caberá prosseguir buscar a improcedência da tutela 昀椀nal, mas com o exame do pedido, sob fundamenta- não de afastar a eventual tutela provisória an- ção mais ampla, quando antecipadamente tes concedida em caráter antecedente. e sob fundamentação sumária já tenha sido deferido e declarado estável, sujeita a tutela Por 昀椀m, em tendo sido declarada a estabi- antecipada, doravante, apenas à revisão me- lização, em caráter de昀椀nitivo (ou seja, assim diante ação especí昀椀ca. quando não recorrida a sentença que decla- ra a estabilização, ou transitada em julgado a Mas, de novo, a compatibilização dos sis- decisão que a con昀椀rmar), a parte interessada temas parece trazer um gravame ao Processo pode buscar, perante o mesmo juízo ou tribu- do Trabalho, porque o prazo para a estabili- nal, a revisão, reforma ou invalidação da tu- zação pode ocorrer apenas depois de já ini- tela antecipada estabilizada, devendo assim ciado o prazo para adiamento e mesmo após observar o prazo de 2 (dois) anos para essa a defesa à tutela principal, no que, de novo, alteração de efeitos (NCPC, artigo 304, § 5º), parece haver razão na possibilidade de afas- sob pena de, com efeito anômalo, por não tar-se a estabilização se e quando a parte, consagrar coisa julgada material, opera-se, sem usar de medida para buscar a reforma por aspecto formal, efeito de昀椀nitivo em rela- da decisão concessiva, manifeste insurgência ção à tutela assim antecipada e estabilizada. simples contra a liminar obtida pela parte au- tora, assim também, portanto, quando a con- Cabe repetir: a estabilização da tutela testação houver que se apresentar antes de antecipatória concedida em caráter antece- decorrido o prazo decadencial pertinente ao dente extingue o processo, por sentença que mandado de segurança, porque não é aceitá- assim declare a estabilização havida, não ha- vel que se reduzisse o campo defensivo pró- vendo campo para prosseguir-se o que a nor- prio da contestação sob o manto de neces- ma considera 昀椀nalizado, nem margem para sidade de uso extremo do writ direcionado nova sentença. A昀椀nal, a tutela antecipada es- apenas aos efeitos excepcionais alcançados tabilizada alcança o que o autor pretenderia pela parte autora. com a tutela 昀椀nal e justi昀椀ca sua dispensa à apresentação e exame em razão de omissão Ou seja, quando menos perante a primeira da parte ré em insurgir-se a tempo e modo instância da Justiça do Trabalho, a possibili- contra a tutela provisória antes concedida e dade de ser recebida a defesa, em audiência, agora, ainda que de modo precário e anôma- antes mesmo de decorrido o prazo da esta- lo, a emergir efeitos como tutela 昀椀nal, ainda bilização pelo marco decadencial próprio ao quando assim não seja propriamente. mandado de segurança eventualmente im- petrável contra a decisão liminar do Juiz do PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍ- Trabalho, resulta necessário considerar igual FICOS E, EM ESPECIAL, O PEDIDO DE EFEI- efeito à resistência manifestada em contesta- TO SUSPENSIVO A RECURSO: ção, ou por outra petição antecedente, por- que não seria lógico que a contestação vales- Com relação aos procedimentos cautela- se menos que o writ para esse efeito peculiar res especí昀椀cos, antes traduzidos nos artigos
28 Nesse sentido, percebemos que, ao con- trário do CPC/1973, o NCPC apenas invoca procedimentos cautelares especí昀椀cos aplicá- veis às tutelas de urgência de natureza caute- lar, enquanto as disciplinas próprias se reve- lam em Livro distinto: - arresto, artigos 827 a 830; - sequestro, artigos 553 e 559; - busca e apreensão, artigos 538 e 806; - exibição, artigos 396 a 404; - produção antecipada de provas, arti- gos 381 a 383; - alimentos provisionais, artigo 911; - arrolamento de bens, artigos 659 a 667; - protestos, noti昀椀cações e interpelações, artigos 726 a 729; - homologação de penhor legal, artigos 703 a 706). De todo modo, como antes, a possibilida- de de buscar-se “qualquer outra medida idô- nea para asseguração do direito”, contida no artigo 301 do NCPC, abre campo para que o Juiz ou Tribunal, no âmbito do poder de 813 a 887 do CPC/1973 (arresto, sequestro, cautela que lhe é inerente, agora em sentido caução, busca e apreensão, exibição, pro- de tutelar urgências e evidências, possa aco- dução antecipada de provas, alimentos pro- lher outras medidas processuais necessárias visionais, arrolamento de bens, justi昀椀cação, a emprestar efeito útil ao processo, ainda que protestos, noti昀椀cações e interpelações, ho- não expressas, como já ocorria, também, na mologação de penhor legal, posse em nome dicção do CPC/1973, artigos 798, 799 e 888. de nascituro, atentado e protesto e apreen- são de títulos), há agora apenas alguns deles Doutro lado, na consideração do contido referidos pelo artigo 301 do NCPC (arresto, no artigo 301 do NCPC, há que se perceber, sequestro, arrolamento de bens, registro de igualmente, o instituto do pedido de efeito protesto contra alienação de bem), embora o suspensivo a recurso, regulado alhures, mas próprio preceito legal descreva, na tradução que guarda nítida natureza cautelar, como de colacionar mero rol exempli昀椀cativo e não via instrumental a assegurar efeito útil a recur- exaustivo, que a tutela de urgência de natu- so, sem se confundir com eventual pedido de reza cautelar pode ser consagrada mediante antecipação de efeitos tutelares contida no “qualquer outra medida idônea para assegu- recurso, porque o pedido de efeito suspensi- ração do direito”. vo atinge a e昀椀cácia da própria decisão recor-
29 rida, na consagração de permitir efeito útil ao recursos extraordinário e especial, revelou que seja examinado pelo tribunal. modelo diverso, assim passando a haver o exame pela instância recorrida da admissibili- Mas já então emerge um aspecto salutar dade dos recursos e dividida a competência a resolver-se, pertinente às tutelas cautelares para o exame do pedido de efeito suspensi- que buscam emprestar efeito suspensivo a re- vo conforme tenha ou não sido examinada a curso, porque, sendo os recursos trabalhistas admissibilidade inicial do recurso, a teor do de efeito apenas devolutivo, há importância artigo 1029, § 5º, do NCPC, quando diz que crucial na de昀椀nição do responsável pelo exa- “O pedido de concessão de efeito suspensivo me do pedido de efeito suspensivo. a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento diri- Ocorre que a regra gido: I – ao tribunal supe- do artigo 299, parágrafo rior respectivo, no perío- único, do NCPC, quan- “Portanto, cabe notar do compreendido entre do diz que “Ressalvada que o pedido de efeito a publicação da decisão disposição especial, na suspensivo de recurso, de admissão do recurso ação de competência e sua distribuição, 昀椀cando originária de tribunal embora envolva nítida o relator designado para e nos recursos a tutela tutela provisória cautelar, seu exame prevento para provisória será requeri- encontra regulação julgá-lo; II - ao relator, se da ao órgão jurisdicio- já distribuído o recurso; nal competente para competencial especí昀椀ca III – ao presidente ou ao apreciar o mérito”, di- fora do Livro das Tutelas vice-presidente do tribu- rige-se sobretudo à si- Provisórias...” nal recorrido, no período tuação delineada para compreendido entre a in- a Justiça Comum or- terposição do recurso e a dinária, em relação à publicação da decisão de qual se extinguiu o juízo de admissibilidade admissão do recurso, assim como no caso de dos recursos pela instância recorrida, não por o recurso ter sido sobrestado, nos termos do menos sendo entregue ao relator, no tribu- art. 1.037”, sendo possível perceber maior nal, a competência para o exame dos pedi- identidade desses preceitos com a regra de dos pertinentes, a teor do artigo 995, pará- exigência de juízo primeiro de admissibilida- grafo único, do NCPC, quando descreve que de pela instância trabalhista recorrida. “A e昀椀cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da ime- Assim, conquanto possa haver tendência diata produção de seus efeitos houver risco a aplicar-se a regra geral contida no capítulo de dano grave, de difícil ou impossível repara- dos recursos, quando assevera que o efeito ção, e 昀椀car demonstrada a probabilidade de suspensivo a recurso deve ser examinado provimento do recurso”. pelo relator, parece haver maior atração na regra especí昀椀ca que normatizou o pedido de Contudo, a Lei nº 13.256/2016, ao alterar efeito suspensivo a recurso que depende de a sistemática de admissibilidade inicial dos juízo de admissibilidade pela instância recor-
30 rida, inclusive porque, se no caso da Justiça do recurso, a ser distribuída no tribunal e a Comum ordinária o juízo de admissibilidade atrair depois a distribuição do recurso per- se faz exercido diretamente pelo relator, ca- tinente, sem prejuízo de a parte recorrente bendo à instância recorrida apenas remeter efetivar o pedido no seio do próprio recurso o recurso à instância superior, no caso dos re- e reiterá-lo, tanto perante o juiz a quo como cursos de natureza extraordinária há reparti- perante o relator, logo que distribuído o re- ção de exames e pode haver tanto a denega- curso. ção do recurso como o sobrestamento, caso em que o relator assim assumiria um exame PROCEDIMENTO E EFEITOS DA TUTELA cautelar sem que houvesse, propriamente, PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: ainda recurso a ser examinado, situação mais próxima à ocorrente na seara da Justiça do Com relação à tutela provisória de evidên- Trabalho. cia, o objeto se resolve “independentemen- te da demonstração de perigo de dano ou Portanto, cabe notar que o pedido de de risco ao resultado útil do processo”, na efeito suspensivo de recurso, embora envol- perspectiva trazida antes da verosimilhan- va nítida tutela provisória cautelar, encontra ça fundada em alegação de fato capaz de regulação competencial especí昀椀ca fora do comprovação apenas documental ou em Livro das Tutelas Provisórias, ainda quando tese 昀椀rmada em julgamento de casos repe- as demais disposições pertinentes aos requi- titivos ou em súmulas vinculantes, ou, ainda, sitos para a concessão da tutela possam ser na premissa de conduta imprópria do réu ou invocadas para o exame de existência de manifestação que conduza à assertiva de ine- possibilidade de provimento do apelo (fumus xistir prova capaz de gerar dúvida razoável boni iuris) e de houver risco de dano grave de para o acolhimento da pretensão exordial, difícil ou impossível reparação pela imedia- ainda que deferida liminarmente (NCPC, ar- ta e昀椀cácia da sentença ou acórdão recorrido tigo 311). (periculum in mora), devendo ser requerido ao próprio juiz sentenciante, se e enquanto ainda não admitido o recurso interposto, ou já ao relator, des- de quando admitido o recurso. Há que se notar, de todo modo, que no interregno entre a admissão do recurso e sua re- messa, a competência para o pedido de efeito suspensivo ao recurso, conquanto seja do re- lator, embora ainda não sortea- do, há que se efetivar por meio de petição distinta da petição
31 Ou seja, na situação de evidente razão da Também se percebe, pelo cunho liminar parte demandante. e precário da decisão liminar concessiva de tutela de evidência, a natureza meramen- Não se admite pretensão tutelar de evi- te interlocutória, no que o ataque para sua dência em caráter antecedente porquanto o cassação se perfaz, no Processo do Trabalho, modelo não descreve situação pertinente ao mediante impetração de mandado de segu- ajustamento dos pedidos, como ocorre com os modelos de tutelas cautelares ou antecipatórias de urgência em caráter antecedente, emergindo apenas a hipó- tese de pedido liminar incidental, con- temporâneo ou superveniente à petição inicial, inclusive assim quando o pedido liminar se funda na conduta protelatória, em abuso de direito ou em fraca resis- tência por parte do demandado. Nesse contraponto, cabe notar não se confundir a tutela de evidência, em ca- ráter liminar, com a sentença de impro- cedência liminar do pedido, porquan- to nessa situação se descreve situação contrária ao autor, enquanto a tutela de evidência busca garantir objeto da cau- sa, liminarmente, ao demandante, ainda que de modo precário e a exigir con昀椀r- mação. Por isso, o efeito da sentença de im- procedência liminar se perfaz indepen- dentemente da citação do réu, porque ao 昀椀nal favorável a quem seria deman- dado, no corte processual para evitar delongas da máquina judiciária em situ- ação que o autor busca algo já manifes- tamente improcedente, enquanto na si- tuação de evidência a decisão se a昀椀rma apenas liminarmente, dependente sua con昀椀rmação de exaurir-se a cognição para a prolação da sentença que, ao 昀椀- nal, pode também cassar a decisão limi- nar ao invés de rea昀椀rmá-la.
32 rança, à falta de recurso próprio e imediato, natureza antecipatória concedida em caráter sem prejuízo de posterior reexame em sendo antecipado é diversa por previsão da própria con昀椀rmada a tutela quando da sentença, se norma processual, porque a estabilização não for o prolator relator, em tribunal, caso simplesmente afasta a existência de outra em que a decisão seria sujeita a agravo inter- sentença decorrente de cognição exauriente, no ao colegiado competente. enquanto o processo se extingue com a sen- tença declaratória da estabilização da tutela RECURSOS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO antes concedida em decisão interlocutória ÀS LIMINARES: liminar. Como antes adianta- “Nesse contraponto, Também há que se do, sendo as decisões cabe notar não se recordar das situações liminares de cunho me- confundir a tutela de anômalas pertinentes às ramente interlocutó- sentenças extintivas do rio e não de昀椀nitivas ou evidência, em caráter processo em caso de terminativas, sujeitas à liminar, com a falta de emenda ou adi- necessária con昀椀rmação tamento da fundamen- quando da prolação de sentença de tação em caso de tutela sentença, não há recur- improcedência requerida em caráter an- so cabível de imediato tecedente, porque então na seara do Processo liminar do pedido...” igualmente cabe o recur- do Trabalho, pelo que a so ordinário, quando en- medida possível é a im- volvida decisão de juiz petração de mandado de primeira instância, ou de segurança, exceto em se tratando de deci- o agravo interno, quando a decisão haja sido são de relator, sujeita então a agravo interno, dada por relator. como, aliás, enuncia a Súmula 214/TST. CONCLUSÃO: Doutro lado, como antes dito, as decisões liminares proferidas pelos juízes de primei- Concluindo, as tutelas provisórias, que ro grau estarão sempre sujeitas ao reexame envolvem as antes denominadas tutelas quando da interposição de recurso ordinário cautelares ou antecipações de tutelas, e contra as sentenças que as con昀椀rmem, por- agora a traduzirem-se em tutelas de urgên- que não emerge lógico que a liminar se man- cia ou de evidência, como aquelas antes tenha íntegra ainda quando a sentença, após aplicadas ao Processo do Trabalho igual- cognição exauriente, suplante o entendimen- mente se fazem doravante aplicadas segun- to sumário anterior, assim também quando do a sistemática do NCPC, sobretudo pela o tribunal, ao revisar a sentença, acabe por compatibilidade do Processo do Trabalho alterar o conteúdo liminar anterior. com as exigências de satisfação célere dos créditos alimentares, como ocorre em regra Cabe notar, repito, que a situação decor- no exercício do exame jurisdicional de tais rente da estabilização da tutela provisória de pedidos de tutelas.
33 REFLEXÕES SOBRE O ENUNCIADO 45 DA EJUD DO TRT 10ª REGIÃO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCIDENTE PROCESSUAL Juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira1 O Enunciado 45 da Escola Judicial da cional, já que visa coibir o uso irrestrito da 10ª Região quanto à aplicabilidade do CPC máscara fictícia da personalidade, voltada ao Processo do Trabalho prevê, “in ver- à promoção de fraudes, prejuízos e des- bis”: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO cumprimento das obrigações sociais. DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICA- BILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Em sede de processo do trabalho, a Não se adota o rito do incidente de des- jurisprudência tem entendido que não se consideração da personalidade jurídica do teria necessidade de se valer dos elemen- CPC por incompatível com o processo do tos subjetivos para fins de se atingir a apli- trabalho”. cação da desconsideração, como a prova do abuso, má-fé ou mesmo do desvio de Deveras, a aplicação do instituto da des- finalidade (premissas obrigatórias do regra- consideração pode ser tida como excep- mento civilístico no artigo 50 CC). 1. Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 3ª Região. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ex-Bolsista do Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (DAAD)
34 A justi昀椀cativa está centrada no compro- (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa tam- misso maior com a efetividade executória do bém do juiz do trabalho na fase de execução crédito que goza de natureza alimentar e pri- (CLT, art. 878)”. vilegiada, consubstanciado na proteção do hipossu昀椀ciente. A hipótese do simples obstá- Para se compreender a mensagem de apli- culo ao ressarcimento de prejuízos causados, cação do regramento previsto no artigo 6º da a partir do uso da personalidade, poderia IN 39/16 do TST urge fazer valer também a servir de fundamento à desconsideração, no referência prevista no artigo 26 da Consolida- processo laboral. ção dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação atuali- O artigo 28 do Códi- zada em 24 de fevereiro go de Defesa do Con- de 2016. sumidor, que disciplina “Nesta toada, a incidência da descon- os embargos à Observa-se que a nor- sideração a partir do execução são a via ma atualizada da Conso- simples inadimplemen- lidação dos Provimentos to, sem propriamente própria de da Corregedoria-Geral ocorrer má-fé, burla e habilitação para o da Justiça do Trabalho, fraude pelo uso da per- sócio discutir a sua mesmo após a vigência soni昀椀cação, delimita, do novo CPC, traz como em melhor medida, a legitimidade (e não norte de registro e exa- dimensão trabalhista os embargos me obrigatório na correi- à desconsideração da de terceiro). ” ção ordinária anual em personalidade jurídica. cada vara do trabalho, em consonância ao arti- A justi昀椀cativa de apli- go Artigo 26, V, g: “se foi cação da teoria menor ganha espaço tam- determinada pelo juiz a citação do sócio em bém em referência ao princípio da alterida- caso de desconsideração da personalidade de, pelo qual o risco da atividade econômica jurídica da empresa executada, por meio de está direcionado ao empregador (art. 2º da decisão fundamentada, para que, no prazo CLT). de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os Nessa seara, compreendida a importância havendo, garanta a execução, sob pena de do redirecionamento da execução em sede penhora, com o 昀椀m de habilitá-lo à via dos de processo do trabalho, causa certa espécie embargos à execução para imprimir, inclusi- o regramento disposto no artigo 6º da Instru- ve, discussão sobre a existência da sua res- ção Normativa 39/2016 do Tribunal Superior ponsabilidade executiva secundária”. do Trabalho, ao apontar que: Veja-se que, sob a perspectiva da norma “Aplica-se ao Processo do Trabalho o inci- consolidada correicional, são especi昀椀cadas dente de desconsideração da personalidade providências concretas que o magistrado jurídica regulado no Código de Processo Civil deva zelar no tocante ao expediente da exe-
35 cução. O que habilita o executado para a via lho) poderia estar superada pela exata com- dos embargos à execução encontra azo na preensão da importância da citação dos só- citação, na pessoa dos sócios, para dar opor- cios na efetivação da desconsideração em tunidade de indicação de bens da sociedade fase executória. Não se pode conceber a ex- para a penhora, no prazo de quarenta e oito cussão dos bens patrimoniais pessoais sem horas, ou para garantir a execução, nos mol- a oportunidade de exercício do direito de des do estabelecido nos artigos 883 e 884 da manifestação em relação à parte que sofre a CLT. constrição patrimonial. Nesta toada, os embargos à execução são a via própria de habilitação para o sócio dis- cutir a sua legitimidade (e não os embargos de terceiro). A ressonância de aplicação pela teoria menor determina a proteção ao hipossu昀椀- ciente, tanto a partir do conceito de empre- sário (no direito do consumidor), trilhada em atenção à jurisprudência remansosa na justi- ça comum, quanto pela incidência do con- ceito de empregador, que dirige os riscos do empreendimento (no direito do trabalho). Pensar em restabelecer uma ampla discus- são quanto ao tema da culpa, ante a insol- vência, em sede de processo laboral (teoria maior) designaria nítido retrocesso social, Depura-se que, para 昀椀ns de se prestigiar o violando o princípio da progressividade so- entendimento estabelecido na Consolidação cial, insculpido no caput do art. 7º da Consti- dos Provimentos, a citação na pessoa dos só- tuição da República. cios seria o pressuposto elementar para justi- 昀椀car o redirecionamento da execução. Não Por outro lado, para se prestigiar um viés se pode excutir os bens da pessoa individual de compatibilidade entre o disposto na Ins- (através do bloqueio pelo sistema BacenJud), trução Normativa 39/16 do TST - que fala da sem antes dar a ela oportunidade de indica- hipótese de aplicação do incidente de des- ção dos bens sociais ou de efetivação da ga- consideração - com a disciplina especí昀椀ca do rantia da execução. processo do trabalho, que consagra a “teoria menor”, pode-se perquirir que a importância A aparente contradição entre os campos do incidente, em sede laboral, estivesse am- normativos (Instrução Normativa 39/16 do parada na premissa de se evitar excussão di- TST e Consolidação Geral dos Provimentos reta no patrimônio pessoal sem uma chance da Corregedoria-Geral da Justiça do Traba- de manifestação do sócio, inclusive a partir
36 da própria nomeação, por ele, de bens da endimento. É imperiosa a garantia do juízo sociedade. para se admitir o questionamento quanto à dimensão subjetiva da responsabilidade nos Não se pode tolerar, nem admitir, a des- termos do art. 884 da CLT. consideração agressiva e direta sem ao me- nos dar chance ao sócio (pessoa natural) de Em suma, duas conclusões quanto à apa- proceder à nomeação de bens sociais - ou rente aplicação do incidente de desconside- individuais - à penhora ou de garantir o juí- ração no processo do trabalho: zo, para 昀椀ns de discussão por meio dos em- bargos à execução – premissa desenhada na a) ou se admite a conjugação do art. Consolidação dos Provimentos da Correge- 6º da IN 39/16 do TST com o de昀椀nido na doria-Geral. Consolidação dos “Urge assim buscar Provimentos da Cor- Incompreensível, des- uma compreensão regedoria-Geral, pre- te modo, que a discussão adequada do novel vendo-se, assim, uma em torno da legitimida- regramento, aplicação restrita do de venha a ser efetivada incidente, no sentido por meio de embargos de sem descurar a de se determinar a ci- terceiro (como admiti- importância do tação do sócio para do no art. 674, §2º, III, do instituto da garantia do juízo, an- CPC/15), já que o redire- tes do bloqueio patri- cionamento amplo da exe- desconsideração monial; cução, admitido no pro- no processo do cesso laboral, toma como trabalho. b) ou se retira a prumo o habilitar do sócio própria compatibili- como membro da execu- dade do instituto do ção e não como terceiro. incidente de desconsideração da persona- lidade no processo do trabalho (art. 769 Urge assim buscar uma compreensão ade- da CLT), porque contrário à ideologia de quada do novel regramento, sem descurar a responsabilidade objetiva pelos débitos, importância do instituto da desconsideração tendo em conta a noção de risco social e no processo do trabalho. despersonalização do empregador, forças motrizes para efetivação da teoria menor, Não se pode pretender com a aplicação à luz do enunciado 45 da EJUD do TRT da do incidente a consagração de um retrocesso 10ª Região. social, nem tampouco augurar que o instituto da desconsideração represente uma hipóte- Entre as duas soluções apresentadas uma se de efetivação de verdadeira objeção de deverá ser buscada pelo operador do direito, pré-executividade, contrariando a celeridade na fase de execução, no sentido de trilhar o me- e a duração razoável. Cai no vazio a ampla lhor percurso para 昀椀ns de efetividade da tutela, discussão sobre a hipótese de culpa da in- sem perder como norte a premissa básica do solvência, à luz da teoria do risco do empre- contraditório e exercício do direito de defesa.
37 O CPC 2015 E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: REFLEXÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO Ben-Hur Silveira Claus* Perante novos dispositivos do processo de re昀氀etir sobre a aplicação do CPC de 2015 comum, o intérprete necessita fazer uma pri- ao Processo do Trabalho. Isso porque o art. meira indagação: se, não havendo incom- 15 do CPC de 2015 prevê que, na ausência patibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a de normas que regulem processos trabalhis- simpli昀椀cação, que sempre foram almejadas. tas, as disposições do novo CPC lhes serão Nada de novos recursos, novas formalida- aplicadas supletiva e subsidiariamente.2 Tra- des inúteis e atravancadoras. ta-se de um problema teórico a ser estudado pela ciência processual trabalhista e de um Valentin Carrion problema prático a ser equacionado pela ju- risdição trabalhista. O tema é complexo. Ini- INTRODUÇÃO ciemos pela investigação da relação ontoló- gica que se estabelece entre direito material O presente artigo ensaio tem por 昀椀nalida- e procedimento. (*) Juiz do Trabalho. Mestre em Direito. 2. NCPC: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente e subsidiariamente.”
38 1 O direito material conforma o proce- pertencimento que se estabelece desde sem- dimento pre entre objeto (direito material) e método (procedimento). Daí a consideração episte- O sistema jurídico brasileiro compreende mológica de que direito substancial e proce- os subsistemas jurídicos derivados dos distin- dimento são categorias conceituais que ope- tos ramos do direito material: o subsistema ram numa espécie de círculo hermenêutico: jurídico trabalhista, o subsistema jurídico tribu- as respostas procedimentais nos remetem ao tário, o subsistema jurídico do consumidor, o direito material a ser concretizado. Em outras subsistema jurídico civil, o subsistema jurídico palavras: somos reconduzidos ao direito ma- penal etc. Cada subsistema jurídico confor- terial quando nos dirigimos às questões pro- ma o respectivo procedimento com peculia- cedimentais. A circularidade entre pergunta e ridades próprias ao direito material correspon- resposta vem à teoria jurídica enquanto lega- dente. Isso porque há uma relação ontológica do da 昀椀loso昀椀a hermenêutica de Gadamer: o entre o direito material e o respectivo direito direito processual somente se deixa compre- processual. Essa relação ontológica 昀椀ca mais ender no retorno ao direito material em que evidente quando é percebida a natureza ins- reconhece sua própria identidade; numa me- trumental do direito processual: o processo é táfora, o direito processual mira-se na super- instrumento à realização do direito material. fície do lago do direito material em busca de Diz-se que há uma relação ontológica entre sua identidade. o direito material e o respectivo direito pro- cessual porque as normas de procedimento No estudo acerca da relação ontológica guardam uma originária relação com o direi- que se estabelece entre direito substancial e to substancial correspondente, na medida em procedimento, a teoria jurídica percorreu um que as normas de procedimento têm por 昀椀na- rico itinerário hermenêutico cujo inventário lidade a aplicação das normas do direito subs- não tem espaço neste pequeno ensaio. En- tancial respectivo. tretanto, parece indispensável lembrar, com Mauro Cappelletti, a peculiaridade desse fe- Depois de assinalar que o procedimento nômeno. Para o jurista italiano, a natureza ins- não é pura forma, Mauro Cappelletti registra trumental do processo o reconduz ao direito 4 que sobre o procedimento recai o imenso de- substancial a que serve : sa昀椀o de nossa época, cabendo-lhe articular ra- pidez, e昀椀ciência, justiça, liberdade individual e “Al igual de todo instrumento, tambi- igualdade; uma das mais eloquentes formula- én ese derecho y esa técnica deben en ções acerca da relação ontológica em que se verdad adecuarse, adaptarse, confor- 3 marse lo más estrechamente posible a entrelaçam procedimento e direito material. la naturaleza particular de su objeto y Na teoria jurídica, essa genética relação en- de su 昀椀n, o sea a la naturaleza particular tre direito substancial e procedimento é com- del derecho sustancial y a la 昀椀nalidad de preendida como expressão do fenômeno do tutelar los institutos de esse derecho.” 3. Proceso, Ideologías e Sociedad. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974. p. 90. 4. Proceso, Ideologías e Sociedad. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974. p. 5-6.
39 No direito processual civil brasileiro, uma das lições mais didáticas acerca da relação “[...] é herança recebida do Direito do entre direito substancial e procedimento é Trabalho, ao qual o Direito Processual do recolhida na doutrina de Ada Pellegrini Gri- Trabalho corresponde, como consequência 6 nover. A relação originária existente entre di- histórica” . Para o jurista, o caráter tutelar reito material e procedimento é identi昀椀cada do direito material se projeta sobre o proce- 7 Para recuperar a expressão consa- pela jurista na instrumentalidade do proces- dimento. 8 so que, conquanto autônomo, está conexo grada por Héctor-Hugo Barbagelata , é dizer: à pretensão de direito material e tem como o particularismo do direito material do traba- escopo a atuação da norma objetiva e a via- lho se comunica ao procedimento laboral. bilização da tutela do direito violado ou ame- Na feliz síntese formulada por Wagner D. Gi- açado. Daí a conclusão glio acerca do estudo do de Ada Pellegrini Grino- tema, somos conduzidos ver, no sentido de que à consideração superior “O processo, o procedi- “Um procedimento de que “o caráter tute- mento e seus princípios complexo e moroso lar do Direito Material do tomam feição distinta, Trabalho se transmite e conforme o direito ma- não atenderia à vigora também no Direito 9 terial que se visa a pro- Processual do Trabalho” . 5 exigência de rápida teger” . realização do direito Uma das característi- No âmbito do subsis- material do trabalho” cas de qualquer sistema tema jurídico trabalhis- de conhecimento – a li- ta, a natureza especial ção é de Carlos Eduardo desse ramo do direito Oliveira Dias – é a sua exerce uma in昀氀uência capacidade de produzir ainda maior na confor- seus próprios princípios. mação do vínculo originário que se estabe- É isso o que distingue determinado sistema lece entre direito material e procedimento. “[...] e permite que se possa identi昀椀car nesse Depois de a昀椀rmar que o Direito Processual sistema alguns dos principais atributos ten- do Trabalho pretende ser um direito de reno- dentes ao reconhecimento de sua autonomia 10 A histórica capacidade com que vação, Mozart Victor Russomano sublinha o cientí昀椀ca”. fato de que o procedimento trabalhista o Direito Processual do Trabalho tem produ- 5. Processo do trabalho e processo comum. Revista de Direito do Trabalho, 15:87. 6. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1977. p. 21-22. 7. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1977. p. 43. 8. El particularismo del derecho del trabajo y los derechos humanos laborales. 2 ed. Montevideo: Fundación de cultura universitária, 2009. p. 39. 9. Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 83-4. Para Wagner D. Giglio, a autonomia do direito processual do trabalho decorre do fato de que esse ramo jurídico possui princípios próprios. O jurista destaca quatro princípios próprios ao direito processual do trabalho: a) princípio protecionista; b) princípio da jurisdição normativa; c) princípio da despersonalização do empregador; d) princípio da simpli昀椀cação procedimental (p. 83-6). 10. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 15.
40 zido seus próprios princípios permite a昀椀rmar tos desarticulados. Assim é que se mostra pre- – com Wagner D. Giglio11 – que o subsistema cisa a conclusão do jurista quando observa que jurídico trabalhista é dotado dessa autonomia “[...] a vinculação entre os diversos princípios cientí昀椀ca de que fala o jurista. contribui mais e昀椀cazmente para a sistematiza- ção do conjunto e para delinear a individuali- Embora a pesquisa do tema não estivesse 13 dade peculiar a cada ramo do direito.” completa sem a referência à posição de Valen- tin Carrion, para quem o processo do trabalho É o que ocorre também no âmbito do sub- é simples desdobramento do processo civil, sistema jurídico trabalhista brasileiro. na teoria justrabalhista brasileira prevalece a concepção de que o processo do trabalho é 2 O subsistema jurídico trabalhista brasi- dotado de autonomia cientí昀椀ca em relação ao leiro processo civil, isso porque se apresenta confor- mado por princípios próprios e constitui subsis- O subsistema jurídico trabalhista brasileiro tema jurídico procedimental especial, como tal faz revelar, com notável intensidade, a relação reconhecido pela ciência jurídica nacional. Na ontológica desde sempre estabelecida entre o pesquisa realizada por Carlos Henrique Bezerra direito material do trabalho e o direito processu- Leite, alinham-se nessa última corrente de pen- al do trabalho: à urgência do crédito trabalhista samento Amauri Mascaro Nascimento, Sergio alimentar há de corresponder um procedimen- Pinto Martins, Mozart Victor Russomano, Hum- to simpli昀椀cado, célere e efetivo. Simpli昀椀cado berto Theodoro Júnior, José Augusto Rodrigues para ser célere. Simpli昀椀cado para ser efetivo. 12 Pinto, Wagner D. Giglio e Coqueijo Costa . As palavras de Manoel Carlos Toledo Filho sin- tetizam o projeto procedimental em formação Com efeito, a existência de princípios pró- 14: “[...] o processo do traba- na década de 1930 prios e a condição de subsistema procedimen- lho foi desde sempre pensado para ser simples, tal especial reconhecido como tal pela teoria desburocratizado e maximamente expedito”. jurídica brasileira conferem ao direito processu- al do trabalho a 昀椀sionomia própria sem a qual Um procedimento complexo e moroso não já não se poderia compreender a jurisdição atenderia à exigência de rápida realização do trabalhista brasileira na atualidade. É neste con- direito material do trabalho. O nascente Direito texto que ganha densidade hermenêutica a ob- Processual do Trabalho enfrentará esse desa昀椀o, servação de Américo Plá Rodriguez, de que a no 昀椀nal da década de 1930, mediante a edição articulação entre os princípios próprios a cada de normas procedimentais originais e simpli昀椀- ramo do Direito conforma a especialidade de cadas, porquanto as normas do então vigente cada subsistema jurídico. Isso porque os prin- CPC de 1939 caracterizavam-se pelo formalis- cípios harmonizam as normas, evitando que o mo e individualismo e, portanto, não poderiam subsistema se converta numa série de elemen- responder ao desa昀椀o que então se apresenta- 11. Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79. 12. Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 89. 13. Princípios de Direito do Trabalho. 1ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: LTr, 1996. p. 16. Sem itálico no original. 14. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Tra- balho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330.
41 va, conforme revela a pesquisa de Manoel Car- bber diante dos riscos que a burocratização los de Toledo Filho. Para demonstrar o vínculo do procedimento pode causar ao processo genético da novel ciência processual trabalhis- parece nos remeter à época do surgimento ta com o cânone da simplicidade das formas, do subsistema jurídico trabalhista e aos de- o jurista recolhe da doutrina do processualista sa昀椀os de simpli昀椀cação das fórmulas procedi- Carlos Ramos Oliveira a seguinte passagem his- mentais então colocados para a ciência pro- tórica, registrada em 1938: cessual laboral nascente. Depois de lembrar que os formalismos e a burocracia são vícios que entravam o funcionamento do processo, o jurista observa que tais vícios “[...] são capa- zes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que se exige que a administra- ção da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de for- ma simples, a 昀椀m de assegurar a celeridade, 16 . a economia e a e昀椀ciência das decisões” Como já assinalado, no contexto histórico do surgimento do subsistema jurídico laboral brasileiro, disposições procedimentais ori- ginais e simpli昀椀cadas são então concebidas para promover a consecução dos objetivos fundamentais do Direito do Trabalho, o que não seria possível se a aplicação do direito material do trabalho dependesse das normas “Nada de complicações processuais que procedimentais do então vigente CPC de possam retardar e di昀椀cultar a marcha e 1939. É nesse contexto que ganha especial a solução dos casos que lhe são afetos. signi昀椀cado a expressão melhoria procedi- Nada de prazos dilatados. Nada de pro- mental empregada por Luciano Athayde Cha- vas tardias. Nada de formalismos inúteis ves na resenha histórica dos primórdios do e prejudiciais. Nada disso. A jurisdição do Direito Processual do Trabalho. A melhoria trabalho deve ser simples e célere (Justi- procedimental de que depende a realização ça do Trabalho. Revista do Trabalho, p. do direito material nascente pressupõe nor- 15 mas procedimentais diversas das formalistas 65, fev. 1938).” normas procedimentais do direito processual Manifestada muito tempo depois, a pre- comum vigente à época. A feliz síntese do 17: ocupação do processualista Júlio César Be- jurista justi昀椀ca a transcrição 15. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. Consultar a nota de rodapé nº 10, p. 330. 16. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 132. 17. Interpretação, aplicação e integração do Direito Processual do Trabalho. Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves (org.). São Paulo: LTr, 2009. p. 41-42. Sem grifo no original.
42 “Naquele momento, o processo co- 3 A compatibilidade como critério cien- mum era mais formalista e profunda- tí昀椀co à aplicação subsidiária do processo mente individualista. Esta era a ideologia comum que orientou a sua construção. Em razão disso, não seria possível à recém-criada No estudo da heterointegração do subsiste- Justiça do Trabalho valer-se de um pro- ma jurídico laboral prevista nos arts. 769 e 889 cesso comum que não atendia às carac- da CLT, a teoria jurídica assentou o entendimen- terísticas sociais do Direito do Trabalho. to de que a aplicação subsidiária do processo Por isso, as normas processuais trabalhis- comum no processo tas foram instituídas como uma melhoria do trabalho é reali- procedimental em face do procedimen- zada sob o critério to comum, que poderia – como ainda da compatibilidade pode – ser aplicado, mas somente em previsto nesses pre- função da melhoria da prestação jurisdi- ceitos consolidados. 18 Vale dizer, a com- cional especializada.” patibilidade prevista Quando do surgimento da CLT em 1942, nos arts. 769 e 889 sua parte processual teve mais inspiração no da CLT opera como Decreto-Lei nº 1.237/1939 do que no CPC critério cientí昀椀co fun- de 1939, conforme a pesquisa realizada por damental para “[...] Bruno Gomes Borges Fonseca. O jurista des- calibrar a abertura taca esse antecedente normativo para “[...] ou o fechamento demonstrar que o compromisso histórico do para o processo co- processo do trabalho sempre foi diferente do mum”, na inspirada processo comum”. formulação adotada por Homero Batis- É nesse contexto histórico que ganha sen- ta Mateus da Silva19 tido a a昀椀rmação teórica de que os arts. 769 no estudo do Direito e 889 da CLT foram concebidos como nor- Processual do Trabalho brasileiro. mas de contenção; normas de contenção ao ingresso indevido de normas de proces- A especialidade do subsistema jurídico tra- so comum incompatíveis com os princípios balhista sobredetermina essa compatibilidade, do direito processual do trabalho; normas conferindo-lhe dúplice dimensão: compatibi- de contenção à in昀氀uência de preceitos do lidade axiológica e compatibilidade teleológi- processo comum que acarretem formalismo ca. Essa dúplice dimensão da compatibilidade procedimental; normas de contenção a ins- é identi昀椀cada por Manoel Carlos Toledo Filho titutos que impliquem burocracia procedi- sob a denominação de compatibilidade sistê- 20 Vale dizer, a compatibilidade é aferida mental. mica. 18. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 370. 19. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33. 20. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330.
43 tanto sob o crivo dos valores do direito proces- formais de direito no âmbito da aplicação sub- sual do trabalho quanto sob o crivo da 昀椀nali- sidiária do processo comum ao processo do dade do subsistema procedimental trabalhista, trabalho. de modo a que o subsistema esteja capacita- do à realização do direito social para o qual foi A norma de direito processual comum, concebido. O critério cientí昀椀co da compatibili- além de ser compatível com as regras do pro- dade visa à própria preservação do subsistema cesso do trabalho, deve ser compatível com processual trabalhista, na acertada observação os princípios que norteiam o Direito Proces- sual do trabalho, conforme preleciona Mauro Schiavi.23 Os princípios do direito processual do trabalho restariam descaracterizados caso se concluísse pela aplicação automática do processo comum ao processo do trabalho, razão pela qual a observância do critério da compatibilidade se impõe quando se exami- na o problema da aplicabilidade subsidiária do processo comum ao subsistema jurídico trabalhista. Daí a pertinência da observa- ção de Carlos Eduardo Oliveira Dias sobre o tema: “[...] o que mais tem relevância, nes- se processo intelectivo, é o pressuposto da compatibilidade, ou seja, o fato da norma a ser utilizada se ajustar aos fundamentos do direito processual do trabalho”24. Ausente o pressuposto da compatibilidade, já não se pode pretender prosseguir no processo de heterointegração: falta a ponte que comuni- caria os sistemas. A compatibilidade é essa 21 Com efeito, o diálogo ponte que permite que alguns dispositivos do de Paulo Sérgio Jakutis. normativo entre subsistemas jurídicos pressu- processo comum ingressem no subsistema põe “[...] buscar alternativas que não des昀椀gu- processual laboral. Uma ponte estreita, já se rem o modelo originário, pois isso o desnatu- percebe. Uma ponte cuja edi昀椀cação estará 22 , raria enquanto paradigma independente” sempre entregue à soberana consideração conforme preleciona Carlos Eduardo Oliveira do Direito Processual do Trabalho enquanto Dias ao abordar o tema do diálogo das fontes ramo autônomo da processualística. 21. A in昀氀uência do novo CPC no ônus da prova trabalhista. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 439. 22. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 23. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 57-8. 24. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 17.
44 Depois de a昀椀rmar que a ideia de compati- abertura quanto como fator de fechamento bilidade é muito cara ao processo do trabalho, 28: do subsistema procedimental, ponderando Bruno Gomes Borges da Fonseca assevera que tal compatibilidade “[...] ocorrerá apenas na “Quando analisado sob a perspectiva do hipótese de o texto do processo comum a昀椀- processo do trabalho, o princípio da e昀椀ciên- 25. Assim, cia, enquanto autêntico vetor de interpreta- nar-se com o princípio da proteção” somente será possível a aplicação subsidiária ção da norma processual, deve também fun- quando a norma de processo comum guardar cionar como um 昀椀ltro que restrinja a adoção plena compatibilidade com os fundamentos das regras do novo Código de Processo Civil e do processo do trabalho. Caso isso não ocor- do correspondente modelo colaborativo, em ra, de acordo com Carlos Eduardo Oliveira caráter subsidiário ou supletivo, na medida Dias, “[...] sacri昀椀ca-se o processo integrativo em que elas não guardem compatibilidade mas não se pode afetar o núcleo principiológi- com as diretrizes fundamentais do ramo pro- 26 co do processo do trabalho” . Isso porque as cessual laboral, em que se prestigia o valor regras de processo comum somente podem celeridade em favor do credor trabalhista.” ser aplicadas subsidiariamente se forem com- patíveis com as singularidades do processo do Fixadas algumas balizas teóricas acerca da trabalho. Se a regra do CPC for incompatível heterointegração do subsistema processual com a principiologia e singularidades do pro- trabalhista, cumpre agora enfrentar a ques- cesso do trabalho, pondera Mauro Schiavi, ela tão da subsistência do critério da compatibili- 27 não será aplicada. dade diante do advento do CPC de 2015. No estudo do tema da heterointegração do 4 O critério cientí昀椀co da compatibilida- subsistema processual trabalhista, Guilherme de subsiste ao advento do novo CPC Guimarães Ludwig a昀椀rma que a aplicação subsidiária do processo comum ao proces- Diante do fato de o art. 15 do CPC não fa- so do trabalho tem por fundamento a reali- zer referência ao critério cientí昀椀co da compa- zação do princípio da e昀椀ciência, conferindo tibilidade, surge a questão de saber se esse conteúdo especí昀椀co à compatibilidade pre- requisito previsto nos arts. 769 e 889 da CLT vista nos arts. 769 e 889 da CLT. Ao discorrer teria subsistido ao advento do novo CPC para sobre o princípio da e昀椀ciência no âmbito da efeito de aplicação subsidiária do processo heterointegração do subsistema procedimen- comum ao processo do trabalho. No âmbito tal trabalhista, o jurista ressalta que o princí- da teoria do processo civil, a resposta de Nel- pio da e昀椀ciência opera tanto como fator de son Nery Junior é positiva. Depois de a昀椀rmar 25. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 369. 26. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 19. 27. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 28. O Princípio da e昀椀ciência como vetor de interpretação da norma processual trabalhista e a aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 108.
45 30 que o novo CPC aplica-se subsidiariamente 2015 não revogou os arts. 769 e 889 da CLT , ao processo trabalhista na falta de regramen- preceitos nos quais está prevista a compatibili- to especí昀椀co, o jurista pondera que, “de qual- dade como critério cientí昀椀co necessário à apli- quer modo, a aplicação subsidiária do CPC cação subsidiária do processo comum. Para deve guardar compatibilidade com o pro- Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, não cesso em que se pretenda aplicá-lo”, acres- houve revogação total ou parcial do art. 769 centando que a aplicação supletiva também da CLT, porquanto o preceito celetista é muito deve levar em conta este princípio.29 mais amplo do que o art. 15 do novo CPC31, entendimento no qual tem a companhia de A resposta da teoria jurídica trabalhista inúmeros juristas, entre os quais estão Guilher- também é positiva, porquanto prevaleceu 32, Homero Batista Ma- me Guimarães Feliciano 33 34 o entendimento de que o art. 15 do CPC de teus da Silva , Carlos Eduardo Oliveira Dias , 29. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.015/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 232. 30. O art. 15 do NCPC não revogou o art. 769 da CLT. Essa é a conclusão que tem prevalecido entre os teóricos do Direito Processual do Trabalho. Essa conclusão tem prevalecido com base nos seguintes fundamentos: a) não houve revogação expressa do art. 769 da CLT pelo novo CPC (LINDB, art. 2º, § 1º); b) o art. 769 da CLT é norma especial, que, por isso, prevalece sobre a norma geral do art. 15 do NCPC; c) o art. 769 da CLT é mais amplo do que o art. 15 do NCPC, não tendo o art. 15 do NCPC regulado inteiramente a matéria do art. 769 da CLT (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º), de modo que ambos os preceitos harmonizam-se; d) o subsistema procedimental trabalhista é reconhecido no sistema jurídico brasileiro como sub- sistema procedimental especial informado pelas normas de contenção dos arts. 769 e 889 da CLT. 31. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457. 32. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 126. 33. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33. 34. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 15.
46 35 Manoel Carlos Toledo Filho , Danilo Gonçal- legal dos arts. 769 e 889 da CLT estabelece 36 37 ves Gaspar e Mauro Schiavi . Assim é que, que tal exigência de compatibilidade é dirigi- para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, da à consideração do juiz do trabalho39, mas “[...] o CPC somente será fonte supletiva ou também porque se trata de uma contingên- subsidiária do direito processual do trabalho cia hermenêutica imposta à preservação da naquilo que for compatível com suas normas, autonomia cientí昀椀ca do Direito Processual do por força do art. 769 da CLT”38. Trabalho enquanto subsistema procedimen- tal especial. Para Dani- Nada obstante o art. lo Gonçalves Gaspar é 15 do novo CPC estabe- “O exame da presença certo que “[...] que não leça a possibilidade de do pressuposto da se elimina a necessidade aplicação subsidiária e de compatibilização da supletiva do Código de compatibilidade é norma com o processo do Processo Civil de 2015 realizado sob a óptica trabalho, tal qual previsto 40 ao processo do trabalho na CLT” , entendimento na ausência de normas do Direito Processual do no qual é acompanhado processuais trabalhistas, Trabalho, e não sob a por Ricardo José Mace- tal aplicação só ocorre óptica do Direito do de Britto Pereira. Para quando está presente esse jurista, a aplicação o pressuposto da com- Processual Comum” subsidiária prevista no art. patibilidade previsto 15 do CPC de 2015 deve nos arts. 769 e 889 da ocorrer “[...] sem afetar a CLT. O exame da pre- exigência de compatibili- 41 sença do pressuposto da compatibilidade é dade como determina o art. 769 da CLT” . realizado sob a óptica do Direito Processual do Trabalho, e não sob a óptica do Direito A subsistência do critério cientí昀椀co da Processual Comum. Isso porque a previsão compatibilidade decorre da não revogação 35. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 332. 36. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 37. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 38. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457. 39. Tem razão Jorge Luiz Souto Maior quando pondera, com perspicácia, que “[...] os fundamentos do novo CPC baseiam-se em uma visão de mundo que considera necessário conter a atuação de juízes sociais. Mas a racionalidade do processo do trabalho, obviamente, é outra, tanto que as regras de proteção do processo do trabalho são direcionadas ao juiz, a quem cumpre de昀椀nir, portanto, como o procedimento deve se desenvol- ver, gostem disso, ou não, os elaboradores do novo CPC. Aliás, é indisfarçável o desejo dos elaboradores do NCPC de suprimir, por via transversa, práticas processuais trabalhistas” (“A radicalidade do art. 769 da CLT como salvaguarda da Justiça do Trabalho”, In: Justiça do Trabalho, março de 2015. Ano 32, nº 384. Editora HS. p. 38) 40. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 41. O novo Código de Processo Civil e seus possíveis impactos nos recursos trabalhistas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 568.
47 do art. 769 da CLT, mas também acaba por se da CLT. Daí a conclusão do jurista no senti- impor enquanto exigência hermenêutica ne- do de que, “a despeito da previsão simplista cessária à salvaguarda do subsistema jurídi- do novo CPC, a sua aplicação subsidiária ao co trabalhista enquanto ramo procedimental processo do trabalho irá se operar apenas especial dotado de autonomia cientí昀椀ca. Daí diante de sintonia principiológica, sob pena porque tem razão Carlos Eduardo Oliveira de mácula à autonomia do ramo processual Dias quando pondera que seria até desneces- 44. A especialidade do subsiste- especializado” sário que o legislador processual comum res- ma jurídico trabalhista exige que se lhe con- salvasse a necessidade de que, na aplicação 昀椀ra um tratamento metodológico diferencia- subsidiária do novo CPC, fosse observada a do, que preserve a sua própria 昀椀sionomia, de compatibilidade com o outro ramo do direi- modo que a heterointegração seja realizada to processual, “[...] pois se isso não existisse, com a observância dos princípios do direito estaria inviabilizada a própria existência au- material que lhe são inerentes e que afetam tônoma desse segmento”42. De fato, pudesse diretamente a prática jurisdicional trabalhis- ser eliminado o critério cientí昀椀co da compa- ta, conforme o magistério de Carlos Eduardo tibilidade na aplicação subsidiária do proces- 45 Oliveira Dias. so comum, haveria o risco de desconstrução estrutural do direito processual do trabalho, Também para Mauro Schiavi a exigência tal qual adverte Carlos Eduardo Oliveira Dias de compatibilidade se impõe à aplicação do 43: “[...] não se pode adotar CPC de 2015 ao processo do trabalho. Para com pertinácia. uma solução normativa exógena que, inde- o jurista, da conjugação do art. 15 do novo pendentemente de ser fundada em omissão CPC com os arts. 769 e 889 da CLT, resulta da CLT, não guarde compatibilidade com o que o novo CPC aplica-se ao processo do processo laboral e possa vir a ser fator de sua trabalho da seguinte forma: “[...] supletiva e desconstrução sistêmica.” subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível A posição de Iuri Pereira Pinheiro alinha- com os princípios e singularidades do proces- se aos entendimentos antes referidos. Para 46. so trabalhista” o jurista, não se pode esquecer que o direito processual do trabalho constitui ramo dota- Nada obstante considere que o art. 15 do do de autonomia cientí昀椀ca, no qual a col- novo CPC con昀椀gura-se como norma de so- matação de lacunas exige a compatibilidade bredireito, Élisson Miessa pondera que não ideológica proclamada nos arts. 769 e 889 ocorreu revogação dos arts. 769 e 889 da CLT. 42. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 43. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 20-1. 44. R1昀氀exões acerca da penhorabilidade de bens à luz do novo CPC – avanços, retrocessos e a possibilidade da derrocada de alguns mitos. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 496. 45. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 46. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56.
48 O jurista observa que “[...] a inserção de nor- lho não possui princípio próprio algum, pois mas comuns em um microssistema jurídico todos os que o norteiam são do processo civil sempre impõe a compatibilidade com o sis- (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou tema em que a norma será inserida, sob pena pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase de se desagregar a base do procedimento es- 49. O direito processual do trabalho, e relevo” pecí昀椀co”, para concluir que “[...] os arts. 769 e para Valentin Carrion, não surge do direito ma- 889 da CLT sobrevivem à chegada do art. 15 terial laboral e, por isso, não poderia aspirar do NCPC”47. à autonomia em relação ao direito processual civil, do qual seria mera subespécie. Mesmo para Edilton Meireles, jurista que considera que o art. 769 da CLT foi revogado Nada obstante Valentin Carrion negue a pelo art. 15 do novo CPC, o critério da com- autonomia do direito processual do trabalho patibilidade permanece sendo indispensável em relação ao processo civil, o jurista conclui, à aplicação subsidiária da norma de processo nos comentários do art. 769 da CLT, que a comum ao processo do trabalho, conclusão aplicação subsidiária de normas do processo que adota por ser a legislação trabalhista nor- comum ao subsistema jurídico trabalhista sub- ma especial em relação ao CPC. O jurista con- mete-se ao requisito da compatibilidade. Vale sidera que “[...] a regra supletiva ou subsidiária dizer, a compatibilidade subsiste enquanto deve guardar coesão e compatibilidade com requisito cientí昀椀co indispensável à heterointe- o complexo normativo ou a regra que se pre- gração, ainda quando não se reconheça auto- tender integrar ou complementar”, para con- nomia cientí昀椀ca ao processo do trabalho em cluir que, “[...] se a norma do novo CPC se re- relação ao processo civil. vela incompatível com o processo do trabalho (em seus princípios e regras), lógico que não Na formulação teórica concebida por Va- se poderá invocar seus dispositivos de modo lentin Carrion, a heterointegração de normas a serem aplicados de forma supletiva ou sub- de processo comum ao processo do trabalho 48 sidiária” . somente será viável “[...] desde que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (‘casos A posição de Edilton Meireles acerca do omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não ofendam tema da autonomia do direito processual do os princípios do processo laboral (‘incompa- trabalho faz evocar a precitada doutrina de tível’); c) se adapte aos mesmos princípios e Valentin Carrion. Ambos os juristas parecem às peculiaridades deste procedimento; d) não convergir quanto ao entendimento de que o haja impossibilidade material de aplicação direito processual do trabalho não seria dota- (institutos estanhos à relação deduzida no ju- do de autonomia cientí昀椀ca em relação ao di- ízo trabalhista); a aplicação de institutos não reito processual civil. A concepção de Valentin previstos não deve ser motivo para maior eter- Carrion sobre o tema opera sob o pressuposto nização das demandas e tem de adaptá-las às teórico de que “o direito processual do traba- peculiaridades próprias”50. 47. O Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Élisson Miessa (organizador.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 28. 48. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 46. 49. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizado por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 50. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 678-9.
49 Diante das indagações teó- ricas que têm sido suscitadas quanto à aplicação do novo CPC ao Processo do Trabalho, parece oportuno transcrever a especí昀椀ca lição de Valentin Carrion sobre o método cien- tí昀椀co a ser adotado pelo jusla- boralista no estudo do acerca da aplicação de novos dispo- sitivos do processo comum ao processo laboral. Preleciona o jurista: “Perante novos disposi- tivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simpli昀椀cação, que sempre foram almejadas. Nada de no- vos recursos, novas formalida- permanecendo indispensável ao processo 51. hermenêutico de avaliação da aplicação do des inúteis e atravancadoras” processo comum ao processo do trabalho. A concepção de tutela constitucional do processo de que nos falam Tereza Apareci- Conclusão da Asta Gemignani e Daniel Gemignani va- loriza a compatibilidade como critério capaz Sobre o procedimento recai o desa昀椀o de de preservar a especialidade do subsistema articular rapidez, e昀椀ciência, justiça, liberdade jurídico trabalhista. Para os juristas, “[...] individual e igualdade. essa concepção de tutela constitucional do processo, que sustenta a espinha dorsal do Na teoria jurídica, a genética relação exis- modelo adotado pelo processo trabalhista, tente entre direito substancial e procedimen- nos termos do artigo 769 da CLT, vai impedir, to é compreendida como expressão do fenô- por incompatibilidade, a aplicação das dispo- meno do pertencimento que se estabelece sições contidas no novo CPC quando envere- desde sempre entre objeto (direito material) e 52 método (procedimento). Daí a consideração dam pela diretriz privatística.” epistemológica de que direito substancial e Portanto, o critério cientí昀椀co da compati- procedimento são categorias conceituais que bilidade subsiste ao advento do novo CPC, operam numa espécie de círculo hermenêu- 51. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 52. Litisconsórcio e intervenção de terceiros: o novo CPC e o Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 269.
50 tico: as respostas procedimentais nos reme- processo comum no processo do trabalho é tem ao direito material a ser concretizado. realizada sob o critério da compatibilidade previsto nesses preceitos consolidados. A existência de princípios próprios e a con- dição de subsistema procedimental especial A especialidade do subsistema jurídico reconhecido como tal pela teoria jurídica bra- trabalhista sobredetermina essa compati- sileira conferem ao Direito Processual do Tra- bilidade, conferindo-lhe dúplice dimensão: balho a 昀椀sionomia própria sem a qual já não compatibilidade axiológica e compatibilida- se poderia compreender de teleológica. Vale di- a jurisdição trabalhista “Ausente o zer, a compatibilidade é brasileira na atualidade. pressuposto da aferida tanto sob o crivo dos valores do direito No contexto histórico compatibilidade, já processual do trabalho do surgimento do sub- não se pode pretender quanto sob o crivo da sistema jurídico laboral prosseguir no processo 昀椀nalidade do subsiste- brasileiro, disposições ma procedimental traba- procedimentais originais de heterointegração: lhista, de modo a que o e simpli昀椀cadas são então falta a ponte que subsistema esteja capa- concebidas para promo- comunicaria citado à realização do ver a consecução dos direito social para o qual objetivos fundamentais os sistemas” foi concebido. O critério do Direito do Trabalho, cientí昀椀co da compatibili- o que não seria possível dade visa à própria pre- se a aplicação do direito material do trabalho servação do subsistema processual trabalhis- dependesse das normas procedimentais do ta enquanto ramo procedimental autônomo. então vigente CPC de 1939. É nesse contexto histórico que ganha sentido a a昀椀rmação teó- Ausente o pressuposto da compatibilida- rica de que os arts. 769 e 889 da CLT foram de, já não se pode pretender prosseguir no concebidos como normas de contenção; nor- processo de heterointegração: falta a ponte mas de contenção ao ingresso indevido de que comunicaria os sistemas. A compatibili- normas de processo comum incompatíveis dade é essa ponte que permite que alguns com os princípios do direito processual do dispositivos do processo comum ingressem trabalho; normas de contenção à in昀氀uência no subsistema processual laboral, com vis- de preceitos do processo comum que acar- tas a ampliar a sua efetividade. Uma ponte retem formalismo procedimental; normas de estreita, já se percebe. Uma ponte cuja edi- contenção a institutos que impliquem buro- 昀椀cação estará sempre entregue à soberana cracia procedimental. consideração do Direito Processual do Traba- lho enquanto ramo autônomo da processua- No estudo da heterointegração do subsis- lística. tema jurídico laboral prevista nos arts. 769 e 889 da CLT, a teoria jurídica assentou o en- Nada obstante o art. 15 do novo CPC esta- tendimento de que a aplicação subsidiária do beleça a possibilidade de aplicação subsidiá-
51 ria e supletiva do Código de Processo Civil de do Direito Processual do Trabalho enquanto 2015 ao processo do trabalho na ausência de subsistema procedimental especial. normas processuais trabalhistas, tal aplicação só ocorre quando está presente o pressupos- Às indagações teóricas que têm sido surgi- to da compatibilidade previsto nos arts. 769 do quanto à aplicação do novo CPC ao Pro- e 889 da CLT. O exame da presença do pres- cesso do Trabalho, parece que a elas já se suposto da compatibilidade é realizado sob antecipara, há muito anos, Valentin Carrion: a óptica do Direito Processual do Trabalho, “Perante novos dispositivos do processo co- e não sob a óptica do Direito Processual Co- mum, o intérprete necessita fazer uma pri- mum. Isso porque a previsão legal dos arts. meira indagação: se, não havendo incom- 769 e 889 da CLT estabelece que tal exigência patibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a de compatibilidade é dirigida à consideração simpli昀椀cação, que sempre foram almejadas. do juiz do trabalho53, mas também porque se Nada de novos recursos, novas formalidades trata de uma contingência hermenêutica im- inúteis e atravancadoras.”54. O gênio anteci- posta à preservação da autonomia cientí昀椀ca pa-se. 53. Tem razão Jorge Luiz Souto Maior quando pondera, com perspicácia, que “[...] os fundamentos do novo CPC baseiam-se em uma visão de mundo que considera necessário conter a atuação de juízes sociais. Mas a racionalidade do processo do trabalho, obviamente, é outra, tanto que as regras de proteção do processo do trabalho são direcionadas ao juiz, a quem cumpre de昀椀nir, portanto, como o procedimento deve se desenvol- ver, gostem disso, ou não, os elaboradores do novo CPC. Aliás, é indisfarçável o desejo dos elaboradores do NCPC de suprimir, por via transversa, práticas processuais trabalhistas” (“A radicalidade do art. 769 da CLT como salvaguarda da Justiça do Trabalho”, In: Justiça do Trabalho, março de 2015. Ano 32, nº 384. Editora HS. p. 38) 54. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679.
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54 O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC 2015 E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Ben-Hur Silveira Claus* Nada de complicações processu- desconsideração da personalidade jurídica ais que possam retardar e di昀椀cultar a previsto no novo CPC aplica-se ao processo marcha e a solução dos casos que lhe do trabalho. Isso porque o art. 795, § 4º, do são afetos. Nada de prazos dilatados. CPC de 2015 prevê que “para a desconside- Nada de provas tardias. Nada de for- ração da personalidade jurídica é obrigatória malismos inúteis e prejudiciais. Nada a observância do incidente previsto neste Có- disso. A jurisdição do trabalho deve digo.” Trata-se de uma das mais importantes ser simples e célere. questões jurídicas trazidas pelo Código de Processo Civil 2015, um problema teórico a Carlos Ramos Oliveira, no ano de 1938. ser estudado pela ciência processual traba- lhista e um problema prático a ser equacio- INTRODUÇÃO nado pela jurisdição trabalhista. Na tentativa de responder essa questão especí昀椀ca, parece O presente ensaio tem por 昀椀nalidade en- indispensável enfrentar a questão geral da frentar a questão de saber se o incidente de aplicação do direito processual comum ao (*) Juiz do Trabalho. Mestre em Direito.
55 processo do trabalho. O tema é complexo. Parece apropriado iniciar pelo estudo da re- lação ontológica que se estabelece entre di- reito material e procedimento. 1 O direito material conforma o proce- dimento O sistema jurídico brasileiro compreende os subsistemas jurídicos derivados dos distin- tos ramos do direito material: o subsistema jurídico trabalhista, o subsistema jurídico tri- butário, o subsistema jurídico do consumi- dor, o subsistema jurídico civil, o subsistema jurídico penal etc. Cada subsistema jurídico conforma o respectivo procedimento com peculiaridades próprias ao direito material correspondente. Isso porque há uma rela- ção ontológica entre o direito material e o respectivo direito processual. Essa relação ontológica 昀椀ca mais evidente quando é per- cebida a natureza instrumental do direito processual: o processo é instrumento à re- tológica em que se entrelaçam procedimen- alização do direito material. Diz-se que há to e direito material.2 uma relação ontológica entre o direito mate- rial e o respectivo direito processual porque Na teoria jurídica, essa genética relação as normas de procedimento guardam uma entre direito substancial e procedimento é originária relação com o direito substancial compreendida como expressão do fenôme- correspondente, na medida em que as nor- no do pertencimento que se estabelece des- mas de procedimento têm por 昀椀nalidade a de sempre entre objeto (direito material) e aplicação das normas do direito substancial método (procedimento). Daí a consideração respectivo. epistemológica de que direito substancial e procedimento são categorias conceituais Depois de assinalar que o procedimento que operam numa espécie de círculo her- não é pura forma, Mauro Cappelletti registra menêutico: as respostas procedimentais nos que sobre o procedimento recai o imenso remetem ao direito material a ser concretiza- desa昀椀o de nossa época, cabendo-lhe arti- do. Em outras palavras: somos reconduzidos cular rapidez, e昀椀ciência, justiça, liberdade ao direito material quando nos dirigimos às individual e igualdade; uma das mais elo- questões procedimentais. A circularidade en- quentes formulações acerca da relação on- tre pergunta e resposta vem à teoria jurídica 2. Proceso, Ideologías e Sociedad. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974. p. 90.
56 enquanto legado da 昀椀loso昀椀a hermenêutica pela jurista na instrumentalidade do proces- de Gadamer: o direito processual somente so que, conquanto autônomo, está conexo se deixa compreender no retorno ao direito à pretensão de direito material e tem como material em que reconhece sua própria iden- escopo a atuação da norma objetiva e a tidade; numa metáfora, o direito processual viabilização da tutela do direito violado ou mira-se na superfície do lago do direito mate- ameaçado. Daí a conclusão de Ada Pellegri- rial em busca de sua identidade. ni Grinover, no sentido de que “O processo, o procedimento e seus princípios tomam fei- No estudo acerca da relação ontológica ção distinta, conforme o direito material que que se estabelece entre direito substancial e 4 se visa a proteger”. procedimento, a teoria jurídica percorreu um rico itinerário hermenêutico cujo inventário No âmbito do subsistema jurídico traba- não tem espaço neste pequeno ensaio. En- lhista, a natureza especial desse ramo do di- tretanto, parece indispensável lembrar, com reito exerce uma in昀氀uência ainda maior na Mauro Cappelletti, a peculiaridade desse fe- conformação do vínculo originário que se es- nômeno. Para o jurista italiano, a natureza tabelece entre direito material e procedimen- instrumental do processo o reconduz ao di- to. Depois de a昀椀rmar que o Direito Processual reito substancial a que serve3: do Trabalho pretende ser um direito de reno- vação, Mozart Victor Russomano sublinha o “Al igual de todo instrumento, tam- fato de que o procedimento trabalhista “[...] é bién ese derecho y esa técnica deben herança recebida do Direito do Trabalho, ao en verdad adecuarse, adaptarse, confor- qual o Direito Processual do Trabalho corres- marse lo más estrechamente posible a 5 Para ponde, como consequência histórica”. la naturaleza particular de su objeto y o jurista, o caráter tutelar do direito material de su 昀椀n, o sea a la naturaleza particular 6 Para recu- se projeta sobre o procedimento. del derecho sustancial y a la 昀椀nalidad de perar a expressão consagrada por Héctor-Hu- tutelar los institutos de esse derecho.” 7, é dizer: o particularismo do go Barbagelata direito material do trabalho se comunica ao No direito processual civil brasileiro, uma procedimento laboral. Na feliz síntese formu- das lições mais didáticas acerca da relação lada por Wagner D. Giglio acerca do estudo entre direito substancial e procedimento é do tema, somos conduzidos à consideração recolhida na doutrina de Ada Pellegrini Gri- superior de que “o caráter tutelar do Direito nover. A relação originária existente entre di- Material do Trabalho se transmite e vigora reito material e procedimento é identi昀椀cada também no Direito Processual do Trabalho”8. 3. Proceso, Ideologías e Sociedad. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974. p. 5-6. 4. Processo do trabalho e processo comum. Revista de Direito do Trabalho, 15:87. 5. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1977. p. 21-22. 6. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1977. p. 43. 7. El particularismo del derecho del trabajo y los derechos humanos laborales. 2 ed. Montevideo: Fundación de cultura universitária, 2009. p. 39. 8 Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 83-4. Para Wagner D. Giglio, a autonomia do direito processual do trabalho decorre do fato de que esse ramo jurídico possui princípios próprios. O jurista destaca quatro princípios próprios ao direito processual do trabalho: a) princípio protecionista; b) princípio da jurisdição normativa; c) princípio da despersonalização do empregador; d) princípio da simpli昀椀cação procedimental (p. 83-6).
57 Uma das características de qualquer siste- Pinto Martins, Mozart Victor Russomano, ma de conhecimento – a lição é de Carlos Humberto Theodoro Júnior, José Augusto Eduardo Oliveira Dias – é a sua capacidade Rodrigues Pinto, Wagner D. Giglio e Coquei- 11 de produzir seus próprios princípios. É isso jo Costa. o que distingue determinado sistema “[...] e permite que se possa identi昀椀car nesse siste- Com efeito, a existência de princípios pró- ma alguns dos principais atributos tenden- prios e a condição de subsistema procedi- tes ao reconhecimento de sua autonomia mental especial reconhecido como tal pela 9. A histórica capacidade com que o teoria jurídica brasileira conferem ao direito cientí昀椀ca” Direito Processual do Trabalho tem produzido processual do trabalho a 昀椀sionomia própria seus próprios princípios permite a昀椀rmar – com sem a qual já não se poderia compreender 10 Wagner D. Giglio – que a jurisdição trabalhista o subsistema jurídico brasileira na atualidade. trabalhista é dotado É neste contexto que ga- dessa autonomia cientí- “Um procedimento nha densidade herme- 昀椀ca de que fala o jurista. nêutica a observação de complexo e moroso Américo Plá Rodriguez, Embora a pesquisa não atenderia à de que a articulação en- do tema não estives- exigência de rápida tre os princípios próprios se completa sem a re- a cada ramo do Direito ferência à posição de realização do direito conforma a especialida- Valentin Carrion, para material do trabalho” de de cada subsistema quem o processo do jurídico. Isso porque os trabalho é simples des- princípios harmonizam dobramento do pro- as normas, evitando que cesso civil, na teoria o subsistema se converta justrabalhista brasileira numa série de elemen- prevalece a concepção de que o processo tos desarticulados. Assim é que se mostra do trabalho é dotado de autonomia cientí- precisa a conclusão do jurista quando obser- 昀椀ca em relação ao processo civil, isso por- va que “[...] a vinculação entre os diversos que se apresenta conformado por princípios princípios contribui mais e昀椀cazmente para a próprios e constitui subsistema jurídico pro- sistematização do conjunto e para delinear cedimental especial, como tal reconhecido a individualidade peculiar a cada ramo do 12 pela ciência jurídica nacional. Na pesquisa direito.” realizada por Carlos Henrique Bezerra Leite, alinham-se nessa última corrente de pensa- É o que ocorre também no âmbito do mento Amauri Mascaro Nascimento, Sergio subsistema jurídico trabalhista brasileiro. 9. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 15. 10. Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 79. 11. Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 89. 12. Princípios de Direito do Trabalho. 1ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: LTr, 1996. p. 16. Sem itálico no original.
58 2 O subsistema jurídico trabalhista bra- “Nada de complicações processuais sileiro que possam retardar e di昀椀cultar a mar- cha e a solução dos casos que lhe são O subsistema jurídico trabalhista brasileiro afetos. Nada de prazos dilatados. Nada faz revelar, com notável intensidade, a rela- de provas tardias. Nada de formalismos ção ontológica desde sempre estabelecida inúteis e prejudiciais. Nada disso. A ju- entre o direito material do trabalho e o direito risdição do trabalho deve ser simples e processual do trabalho: à urgência do crédito célere (Justiça do Trabalho. Revista do trabalhista alimentar há de corresponder um 14 Trabalho, p. 65, fev. 1938).” procedimento simpli昀椀cado, célere e efetivo. Simpli昀椀cado para ser célere. Simpli昀椀cado Manifestada muito tempo depois, a pre- para ser efetivo. As palavras de Manoel Car- ocupação do processualista Júlio César Be- los Toledo Filho sintetizam o projeto procedi- bber diante dos riscos que a burocratização 13: do procedimento pode causar ao processo mental em formação na década de 1930 “[...] o processo do trabalho foi desde sempre parece nos remeter à época do surgimento pensado para ser simples, desburocratizado do subsistema jurídico trabalhista e aos de- e maximamente expedito”. sa昀椀os de simpli昀椀cação das fórmulas procedi- mentais então colocados para a ciência pro- Um procedimento complexo e moroso cessual laboral nascente. Depois de lembrar não atenderia à exigência de rápida realiza- que os formalismos e a burocracia são vícios ção do direito material do trabalho. O nas- que entravam o funcionamento do processo, cente Direito Processual do Trabalho enfren- o jurista observa que tais vícios “[...] são capa- tará esse desa昀椀o, no 昀椀nal da década de 1930, zes de abranger e de se instalar com efeitos mediante a edição de normas procedimen- nefastos, pelo que se exige que a administra- tais originais e simpli昀椀cadas, porquanto as ção da justiça seja estruturada de modo a normas do então vigente CPC de 1939 carac- aproximar os serviços das populações de for- terizavam-se pelo formalismo e individualis- ma simples, a 昀椀m de assegurar a celeridade, 15 mo e, portanto, não poderiam responder ao a economia e a e昀椀ciência das decisões” . desa昀椀o que então se apresentava, conforme revela a pesquisa de Manoel Carlos de Tole- Como já assinalado, no contexto histórico do Filho. Para demonstrar o vínculo genético do surgimento do subsistema jurídico laboral da novel ciência processual trabalhista com o brasileiro, disposições procedimentais ori- cânone da simplicidade das formas, o jurista ginais e simpli昀椀cadas são então concebidas recolhe da doutrina do processualista Carlos para promover a consecução dos objetivos Ramos Oliveira a seguinte passagem histórica fundamentais do Direito do Trabalho, o que registrada em 1938: não seria possível se a aplicação do direito 13. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. 14. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. Consultar a nota de rodapé nº 10, p. 330. 15. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 132.
59 material do trabalho dependesse das normas processo do trabalho sempre foi diferente do 17 procedimentais do então vigente CPC de processo comum”. 1939. É nesse contexto que ganha especial É nesse contexto histórico que ganha sen- signi昀椀cado a expressão melhoria procedi- tido a a昀椀rmação teórica de que os arts. 769 mental empregada por Luciano Athayde Cha- e 889 da CLT foram concebidos como nor- ves na resenha histórica dos primórdios do mas de contenção; normas de contenção Direito Processual do Trabalho. A melhoria ao ingresso indevido de normas de proces- procedimental de que depende a realização so comum incompatíveis com os princípios do direito material nascente pressupõe nor- do direito processual do trabalho; normas de mas procedimentais diversas das formalistas contenção à in昀氀uência de preceitos do pro- normas procedimentais do direito processual cesso comum que acarretem formalismo pro- comum vigente à época. A feliz síntese do cedimental; normas de contenção a institutos 16: que impliquem burocracia procedimental. jurista justi昀椀ca a transcrição “Naquele momento, o processo 3 A compatibilidade como critério cien- comum era mais formalista e profun- tí昀椀co à aplicação subsidiária do processo damente individualista. Esta era a ide- comum ologia que orientou a sua construção. Em razão disso, não seria possível à re- No estudo da heterointegração do subsis- cém-criada Justiça do Trabalho valer- tema jurídico laboral prevista nos arts. 769 e se de um processo comum que não 889 da CLT, a teoria jurídica assentou o en- atendia às características sociais do Di- tendimento de que a aplicação subsidiária do reito do Trabalho. Por isso, as normas processo comum no processo do trabalho é processuais trabalhistas foram instituí- realizada sob o critério da compatibilidade das como uma melhoria procedimen- previsto nesses preceitos consolidados. Vale tal em face do procedimento comum, dizer, a compatibilidade prevista nos arts. 769 que poderia – como ainda pode – ser e 889 da CLT opera como critério cientí昀椀co aplicado, mas somente em função da fundamental para “[...] calibrar a abertura ou melhoria da prestação jurisdicional es- o fechamento para o processo comum”, na pecializada.” inspirada formulação adotada por Homero 18 Quando do surgimento da CLT em 1942, Batista Mateus da Silva no estudo do Direito sua parte processual teve mais inspiração no Processual do Trabalho brasileiro. Decreto-Lei nº 1.237/1939 do que no CPC de 1939, conforme a pesquisa realizada por A especialidade do subsistema jurídico tra- Bruno Gomes Borges Fonseca. O jurista des- balhista sobredetermina essa compatibilida- taca esse antecedente normativo para “[...] de, conferindo-lhe dúplice dimensão: com- demonstrar que o compromisso histórico do patibilidade axiológica e compatibilidade 16. Interpretação, aplicação e integração do Direito Processual do Trabalho. Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves (org.). São Paulo: LTr, 2009. p. 41-42. Sem grifo no original. 17. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 370. 18. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33.
60 teleológica. Essa dúplice dimensão da com- razão pela qual a observância do critério da patibilidade é identi昀椀cada por Manoel Carlos compatibilidade se impõe quando se exami- Toledo Filho sob a denominação de compati- na a aplicabilidade subsidiária do processo 19 bilidade sistêmica. Vale dizer, a compatibi- comum ao subsistema jurídico trabalhista. lidade é aferida tanto sob o crivo dos valores Daí a pertinência da observação de Carlos do direito processual do trabalho quanto sob Eduardo Oliveira Dias sobre o tema, jurista o crivo da 昀椀nalidade do subsistema procedi- para o qual “[...] o que mais tem relevância, mental trabalhista, de modo a que o subsiste- nesse processo intelectivo, é o pressuposto ma esteja capacitado à realização do direito da compatibilidade, ou seja, o fato da norma social para o qual foi concebido. O critério a ser utilizada se ajustar aos fundamentos do 23 cientí昀椀co da compatibilidade visa à própria direito processual do trabalho” . preservação do subsistema processual tra- balhista, na acertada observação de Paulo 20 Sérgio Jakutis. Com efeito, o diálogo nor- mativo entre subsistemas jurídicos pressupõe “[...] buscar alternativas que não des昀椀gurem o modelo originário, pois isso o desnaturaria 21 enquanto paradigma independente” , con- forme preleciona Carlos Eduardo Oliveira Dias ao abordar o tema do diálogo das fon- tes formais de direito no âmbito da aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho. A norma de direito processual comum, além de ser compatível com as regras do pro- cesso do trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Proces- sual do trabalho, conforme preleciona Mauro 22 Schiavi. Os princípios do direito processual do trabalho restariam descaracterizados caso se concluísse pela aplicação automática do processo comum ao processo do trabalho, 19. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 330. 20. A in昀氀uência do novo CPC no ônus da prova trabalhista. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 439. 21. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 22. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 57-8. 23. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 17.
61 Depois de a昀椀rmar que a ideia de compa- pio da e昀椀ciência opera tanto como fator de tibilidade é muito cara ao processo do traba- abertura quanto como fator de fechamento 27 lho, Bruno Gomes Borges da Fonseca asse- do subsistema procedimental, ponderando : vera que tal compatibilidade “[...] ocorrerá apenas na hipótese de o texto do processo “Quando analisado sob a perspecti- comum a昀椀nar-se com o princípio da prote- va do processo do trabalho, o princípio 24 da e昀椀ciência, enquanto autêntico vetor ção” . Assim, somente será possível a aplica- ção subsidiária quando a norma de processo de interpretação da norma processu- comum guardar plena compatibilidade com al, deve também funcionar como um os fundamentos do processo do trabalho. 昀椀ltro que restrinja a adoção das regras Caso isso não ocorra, de acordo com Car- do novo Código de Processo Civil e do los Eduardo Oliveira Dias, “[...] sacri昀椀ca-se o correspondente modelo colaborativo, processo integrativo mas não se pode afetar em caráter subsidiário ou supletivo, o núcleo principiológico do processo do tra- na medida em que elas não guardem 25 compatibilidade com as diretrizes fun- balho” . Isso porque as regras de processo comum somente podem ser aplicadas sub- damentais do ramo processual laboral, sidiariamente se forem compatíveis com as em que se prestigia o valor celeridade singularidades do processo do trabalho. Se a em favor do credor trabalhista.” regra do CPC for incompatível com a princi- piologia e singularidades do processo do tra- Fixadas algumas balizas teóricas acerca da balho, pondera Mauro Schiavi, ela não será heterointegração do subsistema processual 26 aplicada . trabalhista, cumpre agora enfrentar a ques- tão da subsistência do critério da compatibili- No estudo do tema da heterointegração do dade diante do advento do CPC de 2015. subsistema processual trabalhista, Guilherme Guimarães Ludwig a昀椀rma que a aplicação 4 O critério cientí昀椀co da compatibilida- subsidiária do processo comum ao proces- de subsiste ao advento do novo CPC so do trabalho tem por fundamento a reali- zação do princípio da e昀椀ciência, conferindo Diante do fato de o art. 15 do CPC não fa- conteúdo especí昀椀co à compatibilidade pre- zer referência ao critério cientí昀椀co da compa- vista nos arts. 769 e 889 da CLT. Ao discorrer tibilidade, surge a questão de saber se esse sobre o princípio da e昀椀ciência no âmbito da requisito previsto nos arts. 769 e 889 da CLT heterointegração do subsistema procedimen- teria subsistido ao advento do novo CPC para tal trabalhista, o jurista ressalta que o princí- efeito de aplicação subsidiária do processo 24. Re昀氀exos do novo Código de Processo Civil na atuação do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 369. 25. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 19. 26. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 27. O Princípio da e昀椀ciência como vetor de interpretação da norma processual trabalhista e a aplicação subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 108.
62 comum ao processo do trabalho. No âmbito da teoria do processo civil, a resposta de Nel- son Nery Junior é positiva. Depois de a昀椀rmar que o novo CPC aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista na falta de regramen- to especí昀椀co, o jurista pondera que, “de qual- quer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve guardar compatibilidade com o pro- cesso em que se pretenda aplicá-lo”, acres- centando que a aplicação supletiva também 28 deve levar em conta este princípio. A resposta da teoria jurídica trabalhista também é positiva, porquanto prevaleceu o entendimento de que o art. 15 do CPC de nhia de inúmeros juristas, entre os quais es- 29 31 2015 não revogou os arts. 769 e 889 da CLT , tão Guilherme Guimarães Feliciano , Home- preceitos nos quais está prevista a compati- 32, Carlos Eduardo ro Batista Mateus da Silva bilidade como critério cientí昀椀co necessário 33 34 Oliveira Dias , Manoel Carlos Toledo Filho , à aplicação subsidiária do processo comum. 35 36 Danilo Gonçalves Gaspar e Mauro Schiavi . Para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, Assim é que, para Wânia Guimarães Rabêllo não houve revogação total ou parcial do art. de Almeida, “[...] o CPC somente será fonte 769 da CLT, porquanto o preceito celetista é supletiva ou subsidiária do direito processual muito mais amplo do que o art. 15 do novo do trabalho naquilo que for compatível com 30 37 CPC , entendimento no qual tem a compa- suas normas, por força do art. 769 da CLT” . 28. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.015/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 232. 29. O art. 15 do NCPC não revogou o art. 769 da CLT. Essa é a conclusão que tem prevalecido entre os teóricos do Direito Processual do Trabalho. Essa conclusão tem prevalecido com base nos seguintes fundamentos: a) não houve revogação expressa do art. 769 da CLT pelo novo CPC (LINDB, art. 2º, § 1º); b) o art. 769 da CLT é norma especial, que, por isso, prevalece sobre a norma geral do art. 15 do NCPC; c) o art. 769 da CLT é mais amplo do que o art. 15 do NCPC, não tendo o art. 15 do NCPC regulado inteiramente a matéria do art. 769 da CLT (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º), de modo que ambos os preceitos harmonizam-se; d) o subsistema procedimental trabalhista é reconhecido no sistema jurídico brasileiro como sub- sistema procedimental especial informado pelas normas de contenção dos arts. 769 e 889 da CLT. 30. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457. 31. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 126. 32. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 33. 33. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 15. 34, Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 332. 35. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 36. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 37. A teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 457.
63 Nada obstante o art. 15 do novo CPC esta- comum, haveria o risco beleça a possibilidade de aplicação subsidiá- de desconstrução estru- ria e supletiva do Código de Processo Civil de tural do direito proces- 2015 ao processo do trabalho na ausência de sual do trabalho, tal qual normas processuais trabalhistas, para Danilo adverte Carlos Eduardo Gonçalves Gaspar é certo que “[...] que não Oliveira Dias com perti- 41 se elimina a necessidade de compatibiliza- nácia : “[...] não se pode ção da norma com o processo do trabalho, adotar uma solução nor- 38 tal qual previsto na CLT” , entendimento no mativa exógena que, in- qual é acompanhado por Ricardo José Mace- dependentemente de ser do de Britto Pereira. Para esse jurista, a apli- fundada em omissão da cação subsidiária prevista no art. 15 do CPC CLT, não guarde compa- de 2015 deve ocorrer “[...] sem afetar a exi- tibilidade com o processo gência de compatibilidade como determina laboral e possa vir a ser fa- 39 o art. 769 da CLT” . tor de sua desconstrução sistêmica.” A subsistência do critério cientí昀椀co da compatibilidade decorre da não revogação A posição de Iuri Perei- do art. 769 da CLT, mas também acaba por ra Pinheiro alinha-se aos se impor enquanto exigência hermenêutica entendimentos antes refe- necessária à preservação da autonomia cien- ridos. Para o jurista, não tí昀椀ca do subsistema jurídico trabalhista. Daí se pode esquecer que o porque tem razão Carlos Eduardo Oliveira direito processual do tra- Dias quando pondera que seria até desneces- balho constitui ramo dotado de autonomia sário que o legislador processual comum res- cientí昀椀ca, no qual a colmatação de lacunas salvasse a necessidade de que, na aplicação exige a compatibilidade ideológica proclama- subsidiária do novo CPC, fosse observada a da nos arts. 769 e 889 da CLT. Daí a conclu- compatibilidade com o outro ramo do direi- são do jurista no sentido de que, “a despeito to processual, “[...] pois se isso não existisse, da previsão simplista do novo CPC, a sua apli- estaria inviabilizada a própria existência autô- cação subsidiária ao processo do trabalho irá 40. De fato, pudesse noma desse segmento” se operar apenas diante de sintonia princi- ser eliminado o critério cientí昀椀co da compati- piológica, sob pena de mácula à autonomia 42 bilidade na aplicação subsidiária do processo do ramo processual especializado” . A espe- 38. Noções conceituais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 386. 39. O novo Código de Processo Civil e seus possíveis impactos nos recursos trabalhistas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 568. 40. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 41. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 20-1. 42. Re昀氀exões acerca da penhorabilidade de bens à luz do novo CPC – avanços, retrocessos e a possibilidade da derrocada de alguns mitos. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 496.
64 cialidade do subsistema CLT. O jurista observa que “[...] a inserção de jurídico trabalhista exige normas comuns em um microssistema jurídi- que se lhe con昀椀ra um tra- co sempre impõe a compatibilidade com o tamento metodológico sistema em que a norma será inserida, sob diferenciado, que pre- pena de se desagregar a base do procedi- serve a sua própria 昀椀sio- mento especí昀椀co”, para concluir que “[...] os nomia, de modo que a arts. 769 e 889 da CLT sobrevivem à chegada 45 heterointegração seja re- do art. 15 do NCPC” . alizada com a observân- cia dos princípios do di- Mesmo para Edilton Meireles, jurista que reito material que lhe são considera que o art. 769 da CLT foi revogado inerentes e que afetam pelo art. 15 do novo CPC, o critério da com- patibilidade permanece sendo indispensável diretamente a prática jurisdicional trabalhista, à aplicação subsidiária da norma de proces- conforme o magistério so comum ao processo do trabalho, conclu- de Carlos Eduardo Olivei- são que adota por ser a legislação trabalhista 43 ra Dias. norma especial em relação ao CPC. O jurista considera que “[...] a regra supletiva ou sub- Também para Mauro sidiária deve guardar coesão e compatibili- Schiavi a exigência de dade com o complexo normativo ou a regra compatibilidade se im- que se pretender integrar ou complementar”, põe à aplicação do CPC para concluir que, “[...] se a norma do novo de 2015 ao processo do CPC se revela incompatível com o processo trabalho. Para o jurista, da conjugação do do trabalho (em seus princípios e regras), ló- art. 15 do novo CPC com os arts. 769 e 889 gico que não se poderá invocar seus dispo- da CLT, resulta que o novo CPC aplica-se ao sitivos de modo a serem aplicados de forma 46 processo do trabalho da seguinte forma: “[...] supletiva ou subsidiária” . supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde A posição de Edilton Meireles acerca do que compatível com os princípios e singula- tema da autonomia do direito processual do 44 ridades do processo trabalhista” . trabalho faz evocar a precitada doutrina de Valentin Carrion. Ambos os juristas parecem Nada obstante considere que o art. 15 do convergir quanto ao entendimento de que novo CPC con昀椀gura-se como norma de so- o direito processual do trabalho não seria bredireito, Élisson Miessa pondera que não dotado de autonomia cientí昀椀ca em relação ocorreu revogação dos arts. 769 e 889 da ao direito processual civil. A concepção de 43. O novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora. nº 379. Julho de 2015. p. 18. 44. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 56. 45. O Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Élisson Miessa (organizador.). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 28. 46. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 46.
65 Valentin Carrion sobre o tema opera sob o (institutos estanhos à relação deduzida no ju- pressuposto teórico de que “o direito proces- ízo trabalhista); a aplicação de institutos não sual do trabalho não possui princípio próprio previstos não deve ser motivo para maior algum, pois todos os que o norteiam são do eternização das demandas e tem de adaptá 48 processo civil (oralidade, celeridade etc.); -las às peculiaridades próprias” . apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns de- 47 les maior ênfase e relevo” . O direito proces- Diante das indagações teóricas que têm sual do trabalho, para Valentin Carrion, não sido suscitadas quanto ao Incidente de Des- surge do direito material laboral e, por isso, consideração da Personalidade Jurídica tra- não poderia aspirar à autonomia em relação zido pelo novo CPC (arts. 133 e seguintes), ao direito processual civil, do qual seria mera parece oportuno transcrever a especí昀椀ca subespécie. lição de Valentin Carrion sobre o método cientí昀椀co a ser adotado pelo juslaboralista Nada obstante Valentin Carrion negue a no estudo do acerca da aplicação de novos existência de autonomia do direito processu- dispositivos do processo comum ao pro- al do trabalho em relação ao processo civil, cesso laboral. Preleciona o jurista: “Perante o jurista conclui, no estudo do art. 769 da novos dispositivos do processo comum, o CLT, que a aplicação subsidiária de normas intérprete necessita fazer uma primeira inda- do processo comum ao subsistema jurídico gação: se, não havendo incompatibilidade, trabalhista submete-se ao requisito da com- permitir-se-ão a celeridade e a simpli昀椀cação, patibilidade. Vale dizer, a compatibilidade que sempre foram almejadas. Nada de no- subsiste enquanto requisito cientí昀椀co indis- vos recursos, novas formalidades inúteis e pensável à heterointegração, ainda quando 49. atravancadoras” não se reconheça autononomia cientí昀椀ca ao processo do trabalho em relação ao proces- A concepção de tutela constitucional do so civil. processo de que nos falam Tereza Apareci- da Asta Gemignani e Daniel Gemignani va- Na formulação teórica concebida por Va- loriza a compatibilidade como critério capaz lentin Carrion, a heterointegração de normas de preservar a especialidade do subsistema de processo comum ao processo do trabalho jurídico trabalhista. Para os juristas, “[...] essa somente será viável “[...] desde que: a) não concepção de tutela constitucional do pro- esteja aqui regulado de outro modo (‘casos cesso, que sustenta a espinha dorsal do mo- omissos’, ‘subsidiariamente’); b) não ofendam delo adotado pelo processo trabalhista, nos os princípios do processo laboral (‘incompatí- termos do artigo 769 da CLT, vai impedir, por vel’); c) se adapte aos mesmos princípios e às incompatibilidade, a aplicação das disposi- peculiaridades deste procedimento; d) não ções contidas no novo CPC quando envere- 50 haja impossibilidade material de aplicação dam pela diretriz privatística.” 47. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizado por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 48. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 678-9. 49. Comentários à CLT. 38 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 679. 50. Litisconsórcio e intervenção de terceiros: o novo CPC e o Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 269.
66 Portanto, o critério cientí昀椀co da compati- trabalhista é a de responder se aplica-se sub- bilidade subsiste ao advento do novo CPC, sidiariamente ao processo laboral o incidente permanecendo indispensável ao processo de desconsideração da personalidade jurídi- hermenêutico de avaliação da aplicação sub- ca instituído pelo CPC de 2015. sidiária do processo comum ao processo do trabalho, de modo que também o incidente Entretanto, não se trata de questionar a de desconsideração da personalidade jurídi- aplicabilidade da técnica da desconsidera- ca previsto no CPC de 2015 submete-se ao ção da personalidade jurídica à execução crivo da compatibilidade previsto nos arts. trabalhista, porquanto é pací昀椀ca a utilidade 769 e 889 da CLT, quando se trata de enfren- dessa técnica jurídica à efetividade da juris- tar a questão da aplicabilidade desse inciden- dição trabalhista. Na verdade, mais do que a te ao subsistema jurídico utilidade da providência, laboral. a adoção dessa técnica “...o que está em jurídica é medida indis- 5 As razões por que questão é pergunta pensável à satisfação de o incidente de descon- acerca da aplicação do inúmeras execuções nas sideração da persona- itinerário procedimental quais se revela a insu昀椀ci- lidade jurídica previsto ência do patrimônio da no novo CPC não se instituído pelo CPC de sociedade executada. aplica à execução tra- 2015 à execução Trata-se de situação or- balhista trabalhista enquanto dinária na jurisdição tra- procedimento cível, balhista que exige então No que diz respeito à especial e autônomo.” o redirecionamento da técnica da desconside- execução trabalhista aos ração da personalidade bens da pessoa natural jurídica, o novo CPC ins- dos sócios da empresa tituiu um procedimento executada. cível especial, autônomo, incidental ao rito de cumprimento da sentença, já não bastan- Esse redirecionamento da execução aos do a ‘mera’ decisão judicial fundamentada, bens dos sócios é consequência natural do conforme observa Guilherme Guimarães Fe- princípio da despersonalização das obriga- 51 liciano . ções trabalhistas, princípio segundo o qual os bene昀椀ciários do trabalho prestado pelo Com o advento do novo Código de Pro- empregado respondem – a lição é de Cleber cesso Civil e diante da previsão de aplicação Lúcio de Almeida – pelos créditos trabalhistas 52 subsidiária do processo comum ao processo respectivos. A formulação do jurista evoca do trabalho (CLT, art. 769), a questão que en- o art. 2º, caput, da CLT, preceito que atribui tão se apresenta para a ciência processual ao empresário a responsabilidade decorrente 51. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (orgqnizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p.121. 52. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 285.
67 do risco da atividade econômica empreendi- da personalidade jurídica previsto nos arts. da, responsabilidade que se comunica dire- 133 e seguintes do NCPC incompatível com tamente da empresa aos respectivos sócios, o processo do trabalho, por revelar-se, na os verdadeiros artí昀椀ces do empreendimento prática, manifestamente contrário aos princí- econômico. pios jurídicos trabalhistas do impulso o昀椀cial, da concentração dos atos, da celeridade e Não se trata, portanto, repita-se, de ques- da efetividade, da simplicidade das formas e tionar a aplicabilidade da técnica da des- da irrecorribilidade autônoma das decisões consideração da personalidade jurídica à interlocutórias, incompatibilidade essa que execução trabalhista, consagrada técnica ju- inviabiliza a aplicação subsidiária desse inci- rídica destinada à promoção da efetividade dente – burocrático e ine昀椀caz – à execução da execução trabalhista; trata-se de questio- trabalhista (CLT, arts. 769 e 889). nar a aplicabilidade do novo procedimento instituído pelo Código de 2015 à execução; É necessário fundamentar a opinião agora o que está em questão é pergunta acerca da manifestada. aplicação do itinerário procedimental institu- ído pelo CPC de 2015 à execução trabalhista enquanto procedimento cível, especial e au- tônomo. Previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instituído pelo novo Código de Processo Civil parece revelar-se incompatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho, razão por que en- tendemos que tal incidente não é aplicável à execução trabalhista, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT, conforme tentaremos demons- trar a seguir. A necessidade de iniciativa da parte (art. 133), a previsão de automática suspensão do processo (art. 134, § 3º), a atribuição ao credor do ônus da prova quanto à presen- ça dos pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art. 134, § 4º), a exigência de contraditório prévio (art. 135) e a previsão de recurso autônomo imediato da decisão inter- locutória respectiva (art. 136 e parágrafo úni- co) tornam o incidente de desconsideração
68 6 A primeira incompatibilidade radica 878, caput, da CLT e a norma do art. 765 da na exigência de iniciativa da parte CLT: enquanto o art. 878 da CLT confere ao magistrado a iniciativa da execução, o art. A primeira incompatibilidade radica no 765 da CLT faculta ao juiz adotar todas as me- fato de que a exigência de iniciativa da parte didas necessárias à rápida solução da cau- (NCPC, art. 133), para realizar-se a descon- sa – faculdade que inclui adotar as medidas sideração da personalidade jurídica, apre- executivas necessárias à realização do direito senta-se em contradição com o princípio do material objeto da decisão judicial. impulso o昀椀cial que caracteriza o processo do trabalho na fase de execução, princípio pre- A execução de ofício constitui uma das me- 53 visto na norma do art. 878, caput, da CLT didas destinadas a enfrentar o desa昀椀o de pro- de forma expressa. mover o reequilíbrio da assimétrica relação de emprego. O equacionamento dessa desigual- A possibilidade da execução de ofício sin- dade é conduzido sob a inspiração do princípio gulariza a processualística trabalhista brasi- da proteção, princípio que se comunica ao pro- leira desde seu surgimento, sob a inspiração cesso do trabalho. Equacionar essa desigual- dos princípios da indisponibilidade dos direi- dade real na perspectiva de uma igualdade tos do trabalho e da efetividade da jurisdição. ideal implica adotar tratamento diferenciado Trata-se de característica peculiar do proces- aos litigantes, de modo que a superioridade so do trabalho, identi昀椀cada na teoria jurídica econômica do empregador seja compensada como fator de caracterização da especiali- por vantagens jurídicas asseguradas ao litigante dade do subsistema procedimental laboral, hipossu昀椀ciente. Conforme relembram Gabrie- verdadeiro fator de a昀椀rmação da autonomia la Neves Delgado e Renata Queiroz Dutra tal da ciência processual trabalhista no sistema equacionamento “[...] somente se faz por meio jurídico nacional. Essa faculdade sempre foi do tratamento diferenciado aos desiguais”, di- compreendida como um poder-dever do retriz hermenêutica que remonta ao clássico magistrado mesmo antes de a Constituição ensinamento da 昀椀loso昀椀a aristotélica, de tratar Federal consagrar a razoável duração do pro- desigualmente os desiguais. Para as juristas cita- cesso entre as garantias fundamentais do ci- das, “o exemplo clássico é o impulso o昀椀cial da 54 dadão (CF, art. 5º, LXXVIII) , na medida em execução, que se desdobra em diversas con- que sempre incumbiu ao juiz do trabalho o dutas de dirigismo do magistrado em relação à dever funcional de velar pela rápida solução 56 satisfação do direito.” da causa, de acordo com a norma do art. 765 55 da CLT . Nesse particular, é notável a harmo- É necessário registrar que a desconside- nia que se estabelece entre o preceito do art. ração da personalidade jurídica empresarial 53. CLT, art. 878, caput: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex of昀椀cio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.” 54. CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 55. CLT, art. 765: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 56. A aplicação das convenções processuais do novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direito fundamentais. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 197.
69 constitui “[...] ponto delicado de incômodo rídico prevalente em cada subsistema exerce- dos processualistas civis em relação à con- rá in昀氀uência decisiva tanto na interpretação duta proativa da magistratura trabalhista em quanto na forma de aplicação da técnica da relação à execução”. Faz-se necessário re- desconsideração da personalidade jurídica produzir essa observação de Gabriela Neves da sociedade devedora, bem como na pró- Delgado e Renata Queiroz Dutra para eviden- pria de昀椀nição dos critérios justi昀椀cadores da ciar que se forma uma tensão hermenêutica superação da personi昀椀cação societária em 57 quando operadores jurídicos oriundos de dis- cada situação jurídica especí昀椀ca , de modo tintos subsistemas jurídicos examinam a téc- a revelar que a técnica da desconsideração nica da desconsideração da personalidade jurí- da personalidade jurídi- “Portanto, a regra no dica da sociedade con- ca e sua aplicação em processo do trabalho é formar-se-á necessaria- cada situação concreta. mente às características a resolução das hermenêutico-estrutu- No ensaio que escre- rais do subsistema jurídi- veu sobre a desconside- exceções e incidentes co no qual será aplicada. ração da personalidade sem a suspensão da jurídica nos diversos sub- Em interpretação dos sistemas jurídicos que tramitação do arts. 878 e 765 da CLT con- compõem o sistema jurí- processo, mediante forme a Constituição, no dico brasileiro, Eduardo subsistema jurídico traba- Milléo Baracat demons- decisão interlocutória” lhista a desconsideração tra a di昀椀culdade teórica da personalidade jurídica dos juristas comercia- da sociedade empresa- listas para compreender que a superação rial de ofício sempre foi compreendida como da personi昀椀cação societária no processo do expressão concreta do princípio da proteção trabalho orienta-se por critérios distintos da- na fase de execução do procedimento labo- queles que servem de diretriz hermenêutica ral, bastando para tanto a emissão de simples para a aplicação da técnica da desconsidera- decisão interlocutória fundamentada quando ção da personalidade jurídica no âmbito do caracterizada situação de insu昀椀ciência de direito comercial. Ao mesmo tempo em que bens da sociedade executada. A jurisdição identi昀椀ca a prevalência do princípio jurídico trabalhista consolidou essa compreensão ao da autonomia patrimonial no subsistema jurí- longo de sete décadas. Passar a exigir a ini- dico comercial-societário, o jurista destaca o ciativa da parte para a desconsideração da predomínio do princípio jurídico da proteção personalidade jurídica seria retrocesso social do trabalhador no subsistema jurídico traba- histórico. Além disso, seria vedar a atuação lhista, realizando a cientí昀椀ca distinção que do magistrado trabalhista em questão parti- cada subsistema jurídico impõe ao intérprete, cular (desconsideração da personalidade ju- de modo a fazer evidenciar que o interesse ju- rídica) quando, para assegurar a efetividade 57. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada no processo do trabalho: interpretação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. In: Execução Trabalhista. 2 ed. José Aparecido dos Santos (coordenador). São Paulo: LTr, 2010. p. 183
70 da jurisdição, a interpretação conforme dos A segunda incompatibilidade está na cir- arts. 878 e 765 da CLT lhe confere iniciativa cunstância de que o incidente previsto no para a execução em geral. novo CPC provoca automática suspensão do processo quando a desconsideração da per- Não é necessário maior esforço para sonalidade jurídica da sociedade é requerida concluir que o grau de efetividade da exe- na fase de execução (NCPC, art. 134, § 3º), cução trabalhista cairia signi昀椀cativamente suspensão processual que contraria tanto o caso fosse exigida a iniciativa do credor tra- princípio da concentração de atos quanto o balhista para aplicar-se a desconsideração princípio da celeridade processual, com evi- da personalidade jurídica, especialmente dente prejuízo à garantia da efetividade da considerando-se a circunstância de que as jurisdição. ferramentas eletrônicas de pesquisa patri- monial encontram-se concentradas no juízo No subsistema procedimental trabalhista, da execução. Com o advento de um novo a regra é a não suspensão do processo, pri- diploma processual civil, a possibilidade de vilegiando-se a celeridade processual, com diálogo normativo que então se coloca para vistas à efetividade processual. A originária o processo do trabalho deve estar orientada vocação do processo do trabalho para cons- pela aptidão das novas normas processuais tituir-se como processo de resultado condu- à realização dos direitos fundamentais so- ziu o legislador a estabelecer um procedi- ciais. Essa aptidão não se pode reconhecer mento – concentrado – no qual a suspensão ao incidente de desconsideração da perso- do processo do trabalho foi concebida como nalidade jurídica instituído pelo novo CPC, hipótese excepcional. Em regra, as exceções na medida em que exige da parte a iniciati- não suspendem o andamento do processo va que o processo do trabalho sempre con- trabalhista, diretriz legislativa destinada a pro- feriu também ao magistrado. mover a realização do direito material objeto da causa de forma célere. Assim, submeter a desconsideração da personalidade jurídica à iniciativa da parte implicaria afrontar o princípio do impulso o昀椀cial da execução trabalhista (CLT, art. 878, caput), com prejuízo à garantia constitucional da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), o que basta para impedir a impor- tação subsidiária do incidente do novo CPC à execução trabalhista, sendo para tanto de- terminante a incompatibilidade da exigência de iniciativa da parte com os preceitos que informam o subsistema procedimental labo- ral (CLT, arts. 769 e 889). 7 A segunda incompatibilidade está na suspensão do processo
71 De acordo com o art. 799, caput, da CLT, ções desnecessárias, reforçando a opção desse “Nas causas da jurisdição da Justiça do Traba- subsistema pela concentração dos atos proces- lho, somente podem ser opostas, com suspen- suais, sempre na perspectiva da celeridade do são do processo, as exceções de suspeição58 procedimento laboral. 59”. Trata-se da exceção. Já o ou incompetência § 1º do art. 799 da CLT, estabelece a regra: “§ No processo do trabalho, a desconsideração 1º. As demais exceções serão alegadas como da personalidade jurídica é realizada mediante matéria de defesa”. No procedimento suma- simples decisão interlocutória fundamentada, ríssimo, adota-se a mesma regra: “Art. 852-G. sem a suspensão do processo, numa concre- Serão decididos, de plano, todos os incidentes ta demonstração de aplicação do princípio da e exceções que possam interferir no prossegui- concentração dos atos procedimentais. Em mento da audiência e do processo. As demais síntese precisa, Luciano Athayde Chaves rejeita questões serão decididas na sentença”. a aplicação do incidente à execução trabalhista exatamente “[...] porque se trata de formalismo Portanto, a regra no processo do trabalho é incompatível com a concentração de atos pro- a resolução das exceções e incidentes sem a cessuais que marca o Processo do Trabalho.”63 suspensão da tramitação do processo, median- No mesmo sentido orienta-se a doutrina de te decisão interlocutória. Porém, essa decisão Cleber Lúcio de Almeida. Pondera o proces- interlocutória não enseja – regra geral60 – recur- sualista – sob inspiração do princípio da simpli- so imediato, decisão interlocutória cujo mereci- 昀椀cação das formas – que o subsistema jurídico mento tem sua apreciação remetida à oportu- trabalhista “[...] impede a instauração de inci- nidade do recurso cabível da decisão de昀椀nitiva dente de desconsideração da personalidade proferida na respectiva fase processual (CLT, 64 E jurídica como procedimento autônomo”. 61 62 art. 893, § 1º c/c art. 799, § 2º ). Ao impedir conclui de forma categórica pela incompatibi- recurso imediato das decisões interlocutórias, o lidade do incidente autônomo do novo CPC subsistema jurídico trabalhista visa evitar dila- com o Direito Processual do Trabalho65: 58. E impedimento. A doutrina identi昀椀ca aqui uma omissão do direito processual do trabalho, colmatando a lacuna mediante recurso à previsão do CPC, mediante a aplicação subsidiária do processo comum autorizada pelo art. 769 da CLT. 59. Incompetência em razão do lugar. A incompetência em razão da matéria é decidida em sentença. 60. A Súmula 214 do TST identi昀椀ca a regra geral prevista no art. 893, § 1º, da CLT e especí昀椀ca três exceções. Eis o enunciado da S-214-TST: “Na Jus- tiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 61. CLT, art. 893, § 1º: “Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão de昀椀nitiva.” 62. CLT, art. 799, § 2º: “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão 昀椀nal.” 63. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo. 64. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294. 65. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294.
72 “Não é compatível com o direito Trabalho, eis que incompatível com processual do trabalho a previsão as regras processuais trabalhistas. Ali- de que, requerida a desconsidera- ás, além da incompatibilidade prin- ção da personalidade jurídica, de- cipiológica, há, como frisamos, in- verá ser instaurado incidente, com compatibilidade processual, já que a suspensão do processo, medida que execução trabalhista tramita de ofício se mostra, inclusive, injusti昀椀cável, na e prevê o atingimento dos bens dos medida em que faz depender do re- sócios sem qualquer necessidade de conhecimento do crédito (objeto da instauração de incidente processual demanda) a 昀椀xação da responsabili- para tal 昀椀nalidade.” dade pela sua satisfação (objeto do incidente).” A razão está com Eliana dos Santos Alves Nogueira e José Gonçalves Bento quando a昀椀rmam que, para efeito de redirecionamen- to da execução contra os sócios, a fraude patrimonial é presumida diante do descum- primento da obrigação trabalhista, motivo pelo qual sustentam que “[...] a desconside- ração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho não depende de formalidades e tampouco necessita de prévia citação do 66 Aliás, a prévia ciência do sócio ten- sócio.” de a esvaziar a constrição de bens objetivada pela desconsideração da personalidade jurí- dica sociedade empresarial, porquanto daria oportunidade a conhecidas medidas de ocul- tação patrimonial. Sobre a aplicação do inci- dente do novo CPC ao processo do trabalho, também os referidos juristas são categóricos 67: ao rejeitá-la “Assim e, em linhas gerais, termos que o instituto do Incidente de Des- consideração da Personalidade Ju- rídica, tal qual delineado pelo novo CPC, não é aplicável no Processo do 66. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 303. 67. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 307.
73 É de ver que os princípios que dirigem o atribuir ao credor a prova dos requisitos da processo do trabalho não autorizam a pensar desconsideração da personalidade jurídica em procedimentos – é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídi- A terceira incompatibilidade está na atri- ca previsto no CPC de 2015 – que di昀椀cultem buição ao credor do ônus da prova quanto a persecução do patrimônio societário. Isso à presença dos pressupostos legais que auto- porque é preciso ter em conta que os riscos rizam a desconsideração da personalidade da atividade econômica incumbem à socie- jurídica da sociedade executada (NCPC, art. dade e aos sócios (CLT, art. 2º, caput), não 134, § 4º), exigência que se revela incompatí- podendo ser transferidos ao empregado, vel tanto com o princípio da proteção quanto que assumiria tal ônus caso a insu昀椀ciência com o princípio da simplicidade das formas, do patrimônio da sociedade pudesse tornar que caracterizam o Direito Processual do Tra- inefetiva a execução trabalhista, conforme balho. 68 Em- prelecionam os autores antes citados. bora a aplicação do novo CPC ao processo O preceito do novo CPC exige que a prova do trabalho tenha por pressuposto, na lição dos pressupostos legais necessários à decla- de Gabriela Neves Delgado e Renata Queiroz ração de desconsideração da personalidade Dutra, a obtenção de “soluções menos bu- jurídica deva estar pré-constituída quando 69, o que se percebe é que o inci- rocráticas” do requerimento de desconsideração, o que dente de desconsideração da personalidade autoriza a conclusão de que tal encargo pro- previsto no CPC de 2015 constituiria, para a batório é atribuído ao credor. O dispositivo execução trabalhista, fator de burocratização estabelece que “o requerimento deve de- procedimental, sem falar na severa perda de monstrar o preenchimento dos pressupostos efetividade da jurisdição que acarretaria. legais especí昀椀cos para a desconsideração da personalidade jurídica” (NCPC, art. 143, § 4º), Submeter a execução trabalhista à sus- dispositivo que o processualista civil Cássio pensão implicaria vulnerar os princípios da Scarpinella Bueno interpreta no sentido de concentração de atos procedimentais e da que o pedido de desconsideração da perso- celeridade processual, com evidente prejuízo nalidade jurídica deve ser apresentado pelo à garantia constitucional da efetividade da ju- credor “[...] com a demonstração dos pres- 70 risdição, o que importa concluir que o requi- supostos materiais” necessários à desconsi- sito da compatibilidade está ausente quando deração. se coteja a suspensão do processo prevista no incidente instituído no novo CPC com os A interpretação tópico-sistemática tam- princípios do Direito Processual do Trabalho. bém conduz a essa conclusão, uma vez já no primeiro dispositivo do incidente a regência 8 A terceira incompatibilidade está em legal da matéria submete o requerente ao de- 68. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 307. 69. A aplicação das convenções processuais do novo CPC ao Processo do Trabalho na perspectiva dos direito fundamentais. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 198. 70. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 133. Sem grifo no original.
74 ver de observância dos requisitos legais perti- tos legais especí昀椀cos à desconsideração da nentes à técnica da superação da personi昀椀ca- personalidade jurídica implicaria di昀椀cultar a ção societária. Com efeito, o dispositivo do utilização da técnica da desconsideração da § 1º do art. 133 do NCPC estabelece que “o personalidade jurídica dada a conhecida di- pedido de desconsideração da personalida- 昀椀culdade que tem o credor trabalhista para de jurídica observará os pressupostos previs- desincumbir-se desse ônus probatório, o que tos em lei.” Ao elemento hermenêutico de signi昀椀caria criar entrave procedimental nun- direito material previsto no § 1º do art. 133 do ca cogitado no subsistema processual traba- NCPC corresponde o itinerário procedimental lhista brasileiro; entrave procedimental que previsto no § 4º do art. 134, onerando o re- constituiria retrocesso histórico da ciência querente com o prévio encargo probatório de processual trabalhista. Não pode haver dúvi- “[...] demonstrar o pre- da de que aqui resta evi- enchimento dos pressu- “Não pode haver denciada a incompatibi- postos legais especí昀椀cos lidade do novo incidente para desconsideração dúvida de que aqui com o princípio jurídico da personalidade jurídi- resta evidenciada a trabalhista da proteção. ca”; é dizer, onerando o requerente com o prévio incompatibilidade Uma das razões para encargo probatório de do novo incidente a ciência processual tra- demonstrar os “pressu- balhista ter adotado a postos materiais” neces- com o princípio denominada teoria ob- sários à declaração de jurídico trabalhista jetiva71, na desconside- desconsideração da per- da proteção” ração da personalidade sonalidade jurídica, para jurídica da sociedade reproduzir a precitada a empresarial, foi exata- expressão adotada por mente a di昀椀culdade que Cássio Scarpinella Bueno nos seus comentá- o credor trabalhista teria para desincumbir-se rios ao preceito legal. do ônus da prova de demonstrar a ocorrên- cia ou de desvio de 昀椀nalidade ou de confu- Se pode ser considerada razoável a op- são patrimonial, para se ter por caracterizado ção de atribuir ao credor tal ônus de prova então o abuso da personalidade jurídica, nos 72, adotada pelo no processo civil, em que o devedor costuma termos da teoria subjetiva apresentar-se em condição de inferioridade art. 50 do Código Civil; para a teoria objetiva, econômica em relação ao credor, o mesmo adotada pelo art. 28, § 5º do CDC, basta a não ocorre no âmbito do processo do traba- pessoa jurídica não ter bens para que a exe- lho. O credor trabalhista encontra-se em situ- cução seja direcionada aos sócios. Conforme ação de inferioridade econômica em relação asseveramos alhures, no âmbito da Justiça ao executado. Por conseguinte, atribuir ao do Trabalho a mera inexistência de bens da credor trabalhista o encargo probatório de sociedade para responder pela execução demonstrar o preenchimento dos pressupos- de crédito trabalhista abre imediatamente 71. A teoria objetiva também é conhecida como teoria menor. 72. A teoria subjetiva também é conhecida como teoria maior.
75 as portas que dão o acesso à superação da diploma legal que tem hierarquia de lei com- autonomia patrimonial mediante a técnica plementar e que situa o crédito trabalhista da desconsideração da personalidade jurídi- em posição jurídica privilegiada em relação ca propriamente dita ou mediante a técnica ao crédito do consumidor. Na medida em da desconsideração inversa da personalida- que o art. 28, § 5º, do CDC – lei ordinária – de jurídica, conforme se trate de obrigação assegura ao consumidor obter declaração de trabalhista da sociedade ou de obrigação tra- desconsideração da personalidade jurídica balhista do sócio, respectivamente.73 O abu- do devedor na ocorrência de simples inadim- so de direito na utilização da personi昀椀cação plemento da obrigação, negar essa mesma societária con昀椀gura-se in re ipsa sempre que tutela jurídica ao trabalhador sob a mesma a autonomia patrimonial é invocada para situação de fato – simples inadimplemento sonegar obrigação decorrente de direito de da obrigação – implicaria instalar crise siste- natureza indisponível, mática no ordenamento conforme preleciona Ari jurídico brasileiro, uma 74 Foi Pedro Lorenzetti. “A crise sistemática vez que o referido pre- sob a inspiração do prin- referida tem solução ceito da lei complemen- cípio da proteção que o tar (CTN, art. 186) resta- subsistema jurídico tra- quando se confere ao ria contrariado – ainda balhista, para efeito da credor privilegiado a que indiretamente – por técnica da desconside- preceito de lei ordinária ração da personalidade tutela jurídica assegurada (CDC, art. 28, § 5º). A jurídica, adotou a teoria ao credor classi昀椀cado em unidade e a coerência objetiva, e parece que do sistema jurídico res- não poderia ser diferente posição inferior na ordem tariam abaladas por essa em face da natureza in- 75 Da mes- jurídica nacional” contradição. disponível do Direito do ma forma, não se pode- Trabalho. ria negar ao trabalhador, no âmbito de interpreta- No âmbito de uma interpretação sistemáti- ção sistemática, a inversão do ônus da pro- ca do ordenamento jurídico brasileiro, não se va assegurada ao consumidor (CDC, art. 6º, faz razoável conferir ao consumidor tutela ju- VIII) no que diz respeito à caracterização dos rídica superior àquela assegurada ao credor pressupostos materiais da desconsideração trabalhista, porquanto isso implicaria indireta da personalidade jurídica na ocorrência de contrariedade à norma do art. 186 do CTN, inadimplemento da obrigação pelo devedor. 73. Ben-Hur Silveira Claus. Execução trabalhista: da desconsideração clássica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, 2014, p. 68. 74. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003. p. 198. 75. Essa contradição sistemática subsiste mesmo diante do entendimento doutrinário de que não há relação de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Isso porque a contradição sistemática que se caracteriza na situação examinada independe da existência de eventual hierarquia entre as referidas fontes formais de direito, con昀椀gurando-se ainda quando lei complementar e lei ordinária são consideradas sob a mesma hierarquia jurídica. O entendimento de que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é defendido, entre outros juristas, por Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gusto Gonet Branco, na obra Curso de Direito Constitucional. 4 ed. edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 924.
76 A crise sistemática referida tem solução quan- insolvência da sociedade devedora – na sin- do se confere ao credor privilegiado a tutela tética formulação de José Antônio Ribeiro de jurídica assegurada ao credor classi昀椀cado em Oliveira Silva – para que se promova a descon- posição inferior na ordem jurídica nacional. 77,isso sideração de sua personalidade jurídica” porque a regra jurídica é a de que respon- A doutrina de José Antônio Ribeiro de dem pela dívida os sócios que participaram Oliveira Silva expressa o entendimento pre- da sociedade ao tempo da constituição da dominante na teoria processual trabalhista obrigação trabalhista. acerca do ônus da prova na desconsideração da personalidade jurídica. Pondera o jurista O risco da atividade econômica empreen- que “no processo do trabalho não se exige dida pelo sócio (CLT, art. 2º, caput) atrai sua a demonstração inequívoca dos pressupos- responsabilidade pessoal quando a socie- tos previstos em lei, como os do art. 50 do dade não tem bens (Lei nº 6.830/1980, art. Código Civil”76, argumentando que o credor 4º, § 3º; CLT, art. 889) para responder pelo trabalhista pode invocar a previsão do art. 28 78, solução jurídica sem a crédito trabalhista do CDC para fundamentar o pedido de des- qual a fraude tornar-se-ia regra, em prejuízo consideração da personalidade jurídica da a direitos trabalhistas dotados da qualidade sociedade na fase de execução do processo, de direitos fundamentais sociais previstos na bastando para tanto que a empresa devedo- Constituição Federal (CF, art. 7º), além de ra não tenha bens su昀椀cientes para responder desconstituir qualquer possibilidade real de pela execução. estabelecimento de relações contratuais ba- seadas na boa-fé objetiva. As normas proce- É precisamente por isso que, na execução dimentais do processo civil, na precisa lição trabalhista, constitui dever jurídico do sócio de Jorge Luiz Souto Maior, devem ser com- indicar bens da sociedade quando chamado preendidas “[...] como complementos que a responder pelo débito (Lei nº 6.830/1980, sirvam à utilidade do processo do trabalho e art. 4º, § 3º; CLT, art. 889). À previsão da Lei não como escudos que inviabilizem a efetivi- de Executivos Fiscais soma-se a previsão do dade da prestação jurisdicional trabalhista”79. art. 596, § 1º, do CPC de 1973 (art. 795, § 1º, do CPC de 2015). Essas previsões legais con- A doutrina justrabalhista majoritária tem ferem ao sócio o denominado benefício de manifestado posição contrária à aplicação do ordem: o direito de o sócio indicar bens da incidente do novo CPC ao processo do traba- sociedade à penhora, sob pena de respon- lho. Depois de sublinhar que a despersona- der com seu patrimônio pessoal pelo crédito lização das obrigações constitui verdadeiro trabalhista. A jurisprudência trabalhista está princípio do Direito do Trabalho, Cleber Lúcio consolidada no sentido de que “[...] basta a de Almeida a昀椀rma que o princípio da simpli- 76. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 77. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59-60. 78. Crédito privilegiado no sistema jurídico brasileiro (CTN, art. 186). 79. Relação entre processo civil e o processo do trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 163.
77 昀椀cação das formas e procedimentos impede a instauração de incidente de desconsidera- ção da personalidade jurídica como proce- dimento autônomo80, entendimento no qual é acompanhado por Manoel Carlos Toledo Filho, jurista para o qual o incidente do novo CPC caracteriza-se como 昀椀gura procedimen- tal “[...] enfadonhamente burocrática”81. É semelhante o entendimento de Iuri Pereira Pinheiro, que reputa inaplicável o incidente autônomo do novo CPC, “[...] por incompa- tibilidade com a processualística laboral, que tem como uma de suas vigas mestras a infor- 82. José Antônio Ribeiro de Oliveira malidade” Silva quali昀椀ca o novo incidente como proce- dimento burocrático83, para depois concluir que o incidente de desconsideração da per- sonalidade jurídica é manifestamente incom- patível com o processo do trabalho, no qual não se admite a intervenção que provoque a 84 suspensão do processo. produtiva percepção cientí昀椀ca de que o art. Merece destaque a formulação teórica 765 da CLT é regra representativa de diretriz adotada por Manoel Carlos Toledo Filho no estrutural do procedimento laboral abre todo particular, jurista que agrega um produtivo um horizonte de exploração hermenêutica elemento hermenêutico ao tratamento do para os propósitos do Direito Processual do tema quando detecta, com rigor cientí昀椀co, Trabalho, capacitando os processualistas à que o incidente de desconsideração revela- re昀氀exão superior proposta por Carlos Henri- se “[...] rigorosamente incompatível com a que Bezerra Leite, no sentido de se perceber diretriz estrutural taxativamente exposta ao que o processo do trabalho nada mais é do 85 86 Juiz do Trabalho pelo artigo 765 da CLT” . A que direito constitucional aplicado. 80. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294. 81. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 333. 82. Re昀氀exões acerca da penhorabilidade de bens à luz do novo CPC – avanços, retrocessos e a possibilidade da derrocada de alguns mitos. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 495. 83. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 56. 84. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 60. 85. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Traba- lho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 333. 86. Princípios jurídicos fundamentos do novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 74.
78 Norma de sobredireito processual trabalhis- cia da garantia constitucional à tutela jurisdi- ta, a regra estrutural do art. 765 da CLT confor- cional efetiva e à técnica jurídica adequada à ma hermeneuticamente todo o procedimento tutela do direito substancial. A técnica do con- do subsistema jurídico laboral brasileiro, irra- traditório diferido está consagrada, por exem- diando especial e昀椀cácia à jurisdição laboral plo, no procedimento de antecipação de tu- no propósito da realização dos direitos funda- tela previsto no art. 273 do CPC de 1973, não mentais sociais; um preceito cuja potenciali- se justi昀椀cando a resistência de certos setores dade produtiva espera pela exploração her- da doutrina – na acertada observação de Gui- menêutica dos pesquisadores mais ousados lherme Guimarães Feliciano – à adoção dessa da ciência processual trabalhista. especial técnica de contraditório, a qual é exi- gida para assegurar a tempestiva tutela do di- Atribuir ao credor o ônus da pré-constitui- reito material em determinadas situações em ção da prova dos pressupostos legais da des- que o contraditório prévio acarretaria prejuízo 88 consideração da personalidade jurídica afron- à proteção do direito substancial implicado . ta o princípio da simplicidade das formas e os princípios da celeridade e da efetividade da Exigir contraditório prévio à desconside- jurisdição, razão por que também essa exigên- ração implicaria frustrar o resultado útil da cia torna o incidente do novo CPC incompatí- execução, porquanto estimularia o sócio a vel com o processo do trabalho. desviar bens, sobretudo dinheiro depositado em contas correntes e aplicações e outros 9 A quarta incompatibilidade está na exi- bens móveis. Com o contraditório prévio à gência de contraditório prévio desconsideração da personalidade jurídica, “[...] oportunizam-se, é claro, outras ‘provi- A quarta incompatibilidade decorre da dências’ de caráter defensivo, como, v.g., o exigência de contraditório prévio (NCPC, art. esvaziamento das contas bancárias pessoais 135). Na desconsideração da personalidade e familiares, antecipando penhoras eletrôni- jurídica adotada na fase de execução do pro- cas...”, de acordo com a realista observação cesso trabalhista, o contraditório é diferido, de Guilherme Guimarães Feliciano. “Ora, sendo exercido mediante embargos à execu- em especial no processo do trabalho, ‘avisar’ 87 após a garantia do juízo. previamente os sócios da provável descon- ção sideração da personalidade jurídica da res- Nas situações em que o contraditório prévio pectiva sociedade empresarial – prossegue o acarretaria prejuízo à própria tutela do direito jurista – corresponderá, amiúde, ao compro- material, a opção do legislador pela técnica metimento de todos os esforços executivos 89 do contraditório diferido é mera consequên- da parte ou do juiz” . 87. Têm sido admitidos embargos de terceiro em determinadas situações concretas. O novo CPC optou por reconhecer ao sócio legitimidade para opor embargos de terceiro quando seu patrimônio é atingido por penhora decorrente de desconsideração da personalidade jurídica. É nesse sentido a previsão do art. 674, § 2º, III, do NCPC: “§ 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento de embargos: III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”. 88. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 123. 89. O princípio do contraditório no novo Código de Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 121-2.
79 94 Esse mesmo entendimento encontra-se ta a técnica do contraditório antecipado. O na doutrina de José Antônio Ribeiro de Oli- novo CPC optou novamente pela paralisante veira Silva. Após registrar que o incidente segurança jurídica do devedor em detrimen- do novo CPC tornará a medida constritiva to da efetividade da jurisdição comum, equí- absolutamente ine昀椀caz, o jurista sentencia: voco no qual não pode incorrer a jurisdição “[...] não sobrará nada na conta bancária trabalhista se quiser preservar sua vocação do terceiro (sócio), que, por lei, (art. 795 e histórica para apresentar-se como jurisdição §§ do novo Código), é responsável subsidi- de resultados e seu compromisso com pro- ário pelo adimplemento das obrigações da messas sociais da Constituição. 90. Para quem conhece as vicissi- sociedade” tudes da execução na Justiça do Trabalho, No âmbito do processo do trabalho, para não há exagero na crítica que o jurista dirige a adoção da técnica da superação da per- ao novo instituto: o resultado será nefasto soni昀椀cação societária, basta a prolação de e a efetividade da medida processual será decisão fundamentada, decisão que desde 91 próxima de zero. logo abre as portas para as respectivas medi- das de constrição, “[...] sem prejuízo do con- Embora postergado para assegurar a efe- traditório que será realizado de modo diferi- 95 tividade da jurisdição, o contraditório “[...] é do” , na precisa síntese de Manoel Carlos apenas diferido para um momento posterior Toledo Filho. Nada obstante o contraditório à constrição”, técnica que não viola nenhu- não deva ser antecipado para não prejudi- ma das garantias fundamentais do processo, car a execução forçada do direito ao qual na lição de José Antônio Ribeiro de Oliveira o executado opõe resistência, não se pode 92 Silva. De acordo com o jurista, “[...] o con- cogitar de violação ao princípio do contra- traditório será pleno, com possibilidade de ditório, já que “[...] o sócio atingido em seu defesa, suspensão do processo em relação patrimônio tem remédio próprio para discu- ao terceiro, produção de provas, decisão, tir referida decisão dentro do processo de recurso etc., mas num momento ulterior execução, seja via embargos à execução 93 ou subsequente (contraditório diferido)”. (ou à penhora) ou exceção de pré-executivi- Isso porque – prossegue o jurista – sabe-se dade, quando cabível”, conforme desmisti昀椀- há muito tempo que a e昀椀cácia da medida cam Eliana dos Santos Alves Nogueira e José 96 constritiva resta prejudicada quando se ado- Gonçalves Bento. 90. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 91. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 56-57. 92. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 93. Temas polêmicos no novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho. In: Os impactos do novo CPC no Processo do Trabalho. Carlos Edu- ardo Oliveira Dias e outros. Escola Judicial. Tribunal Regional da 15ª Região. 2015. p. 59. 94. Idem, ibidem. 95. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Tra- balho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 333. Vide nota de rodapé nº 24. 96. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 307.
80 A doutrina reproduzida encontra amparo REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 na jurisprudência. No que respeita à defesa DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. do sócio na hipótese de desconsideração da 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE personalidade jurídica da respectiva socie- ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS dade, tanto a jurisprudência do STJ quanto FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRA- a jurisprudência do TST têm compreendido, VADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPRO- na vigência do CPC de 1973, que a ausência VIDO. de citação prévia do sócio não é causa de 1. Segundo a jurisprudência do nulidade processual, exatamente porque o STJ, a desconsideração da persona- respectivo direito de defesa do sócio é asse- lidade jurídica, como incidente pro- gurado de forma diferida, depois da garantia cessual, pode ser decretada sem a do juízo pela penhora. Eis as ementas: prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício pos- tergado ou diferido do contraditório DIREITO PROCESSUAL CIVIL. e da ampla defesa. Precedentes de AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ambas as Turmas que integram a Se- ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA gunda Seção do STJ. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNE- 2. A veri昀椀cação da presença dos CESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓ- requisitos para a aplicação da disre- CIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. gard doctrine previstos no art. 50 do VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS Código Civil, por constituir matéria
81 fática, é vedada pelo enunciado n. Com efeito, na desconsideração da per- 7 da Súmula do STJ. Precedente. sonalidade jurídica realizada na execução 3. Se o agravante não traz ar- trabalhista o contraditório apresenta-se na gumentos aptos a in昀椀rmar os fun- modalidade de contraditório diferido: a damentos da decisão agravada, de- defesa do sócio executado é oportunizada ve-se negar provimento ao agravo após a garantia do juízo pela penhora (CLT, regimental. Precedente. art. 884). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp A adoção da técnica do contraditório di- 1523930/RS, Rel. Ministro Mar- ferido é utilizada também na antecipação co Aurélio Bellizze, Terceira Tur- de tutela (CPC, art. 273, caput) e na liminar ma, julgado em 16/06/2015, DJe concedida em ação de obrigação de fazer 25/06/2015). ou não fazer (CPC, art. 461, § 3º). Se a técni- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ca do contraditório diferido é adotada pelo RECURSO DE REVISTA EM FACE DE legislador mesmo na fase de conhecimento DECISÃO PUBLICADA ANTES DA do processo civil, revela-se razoável adotar- VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. se tal técnica jurídica na execução trabalhis- EXECUÇÃO INTENTADA CONTRA O ta, quando da desconsideração da perso- ENTE PÚBLICO, SÓCIO DA EMPRESA nalidade jurídica da sociedade executada, EXECUTADA. a 昀椀m de conferir maior e昀椀cácia à jurisdição A jurisprudência deste Tribunal executiva (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), mer- Superior caminha no sentido da cê do poder geral de cautela que a ordem possibilidade de direcionamento da jurídica confere ao magistrado (CLT, art. 765; execução ao ente federado, sócio CPC, arts. 798 e 804). majoritário da empresa executada, sem que tal procedimento con昀椀gu- Esse poder geral de cautela pode ser exer- re qualquer ofensa à norma cons- cido de ofício pelo magistrado do trabalho. titucional invocada. Isso porque a Foi o que a昀椀rmou uma das maiores autorida- responsabilidade patrimonial é di- des do processo civil brasileiro. A opção por recionada na execução, não sendo citar um jurista do âmbito do processo civil necessário que o responsável conste tem o objetivo de neutralizar determinada do título executivo e tenha participa- resistência que a doutrina justrabalhista tem do do processo de conhecimento. enfrentado, por vezes acusada de adotar Precedentes. Agravo de instrumen- posições muito avançadas em detrimento to a que se nega provimento. (TST, do contraditório prévio e das garantias fun- AIRR-66400-62.1998.5.01.0050, Rel. damentais asseguradas aos responsáveis Ministro Cláudio Mascarenhas Bran- pelo pagamento do crédito trabalhista. Com dão, 7ª Turma, data de julgamento: o advento do novo CPC, a lição de Galeno 04/02/2015, data de publicação Lacerda readquire a dimensão histórica que 97 DEJT 06/02/2015). nem sempre foi por nós percebida : 97. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. III. tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 129-130.
82 “Considerando-se que, pela prevalência do interesse social in- disponível, esse processo se 昀椀lia mais ao inquisitório, a tal ponto de poder o juiz promover de ofício a execução (art. 878 da CLT), parece evidente que, em consonância com tais poderes e objetivos, caiba ao ju- ízo trabalhista, também, a faculdade de decretar providências cautelares diretas, a benefício da parte ou inte- ressados, sem a iniciativa destes.” Exigir citação prévia do sócio executado e Na desconsideração da personalidade jurí- postergar a constrição tende a tornar a medida 99 Essa mes- dica, a constrição prévia à citação constitui-se de bloqueio de numerário ine昀椀caz. em medida cautelar que tem fundamento jurí- ma ine昀椀cácia tende a ocorrer quanto à constri- dico no art. 804 do CPC, norma segundo a qual ção de veículo e outros bens móveis, especial- “é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após mente tendo em consideração a orientação da justi昀椀cação prévia medida cautelar, sem ouvir Súmula 375 do STJ100, que exige prévio registro o réu, quando veri昀椀car que este, sendo citado, da penhora para só então reconhecer fraude poderá torná-la ine昀椀caz; caso em que poderá à execução na alienação do bem, diretriz ju- determinar que o requerente preste caução risprudencial que, embora tenha por objetivo real ou 昀椀dejussória de ressarcir os danos que a tutela do interesse do terceiro adquirente de o requerido possa vir a sofrer.” Vale dizer, o boa-fé, tem fomentado o fenômeno da fraude sistema jurídico brasileiro é dotado de diversas patrimonial denunciada por Manoel Antonio normas procedimentais que permitem realizar Teixeira Filho. Para o processualista, “a orien- constrição prévia ao contraditório quando essa tação jurisprudencial cristalizada nessa Súmula providência prévia se faz necessária para asse- estimula as velhacadas do devedor ao tornar gurar a tempestiva realização do direito mate- mais difícil a con昀椀guração do ilícito processual 98 101. rial objeto da causa. da fraude à execução” 98. Na execução 昀椀scal, não se faz necessário adotar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC para redirecio- nar a execução aos bens do sócio-gerente. É a conclusão do Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “O redirecionamento da execução 昀椀scal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 do CPC/2015.” 99. É oportuno assinalar que o sistema legal brasileiro dá preferência à penhora de dinheiro, em detrimento de outros bens cuja expropriação acarreta dilação procedimental e despesas processuais, diretriz legislativa que visa à efetividade da jurisdição e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). Tanto a CLT (art. 882) quanto a LEF (art. 11, I) elegem dinheiro como bem preferencial à penhora. Mesmo o processo civil adota tal previsão legal (art. 655). 100. S-375-STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.” 101. Execução no processo do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 19. Manoel Antonio Teixeira Filho sustenta a incompatibilidade da S-375-STJ com o processo do trabalho, ponderando ser da tradição jurídica considerar-se que a fraude à execução caracteriza-se pelos fatos objetivos da alienação do bem e da insolvência do devedor, com presunção de má-fé do devedor. Na sequência, argumenta que o art. 593 do CPC não exige o registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente para a con昀椀guração de fraude à execução; e recusa se transferir ao credor o ônus da prova quanto à existência de má-fé do terceiro adquirente, por ser ônus probatório de difícil atendimento.
83 Tem razão Luciano Athayde Chaves quando pondera que é necessário considerar que o só- cio não é um terceiro qualquer, alheio às obri- gações da empresa que integra: “[...] o sócio é partícipe do empreendimento”, na medida em que a pessoa jurídica é uma 昀椀cção legal, admi- 102 nistrada por pessoas naturais. A natural assimilação do princípio da prima- zia da realidade pelo Direito do Trabalho torna ainda mais intuitiva a consideração de que, no âmbito do subsistema jurídico trabalhista, a per- soni昀椀cação societária é compreendida como mera 昀椀cção jurídica concebida ao fomento da atividade econômica e, por isso mesmo, “[...] há de ser preservada a presunção de que os seres humanos por detrás da pessoa jurídi- ca são sabedores do que se passa com ela”, conforme prelecionam Eliana dos Santos Alves 103 no estudo Nogueira e José Gonçalves Bento do tema. Embora possa parecer elementar, a reprodução da assertiva é necessária diante de uma certa cultura de resistência generalizada ao cumprimento de decisões judiciais em nos- so país, fenômeno que levou o processualista Em conclusão, submeter a desconsidera- Luciano Athayde Chaves à impressiva conside- ção da personalidade jurídica à exigência de ração de que “[...] acostumamo-nos com isso contraditório prévio implicaria retrocesso pro- em nosso país, como se houvesse um direito cedimental incompatível com o princípio da (fundamental?) ao descumprimento de obri- simplicidade das formas, além de acarretar gações. Mas, não se trata de ethos compatível perda de efetividade da jurisdição trabalhista, com a força normativa da Constituição, que fundamentos pelos quais não se faz presente (re)a昀椀rma a segurança jurídica como valor e a o requisito axiológico da compatibilidade do efetividade das tutelas jurisdicionais (essa sim!) incidente do CPC de 2015 com o Direito Pro- 104 cessual do Trabalho. como garantia fundamental.” 102. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo. 103. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 303. 104. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo.
84 10 A quinta incom- ral brasileira a outro caminho que não fosse patibilidade reside na a a昀椀rmação da especialidade de seu proce- previsão de recurso ime- dimento simpli昀椀cado, o qual tem na regra da diato irrecorribilidade imediata das decisões inter- locutórias um de seus elementos hermenêu- A quinta incompatibi- ticos estruturais. Esse elemento estrutural está lidade reside na previsão presente em todas as fases do itinerário pro- de existência de recurso cedimental trabalhista, inclusive na fase de imediato da decisão in- execução, conforme lição pací昀椀ca da doutri- terlocutória que descon- na justrabalhista. sidera a personalidade jurídica da sociedade em- A doutrina de Cleber Lúcio de Almeida presarial (NCPC, art. 136 e contextualiza com precisão a relação existen- parágrafo único). te entre a regra da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias no processo do A incompatibilidade trabalho e a técnica da desconsideração da decorre do fato de que – personalidade jurídica, revelando que a siste- regra geral – as decisões mática recursal trabalhista assegura contradi- interlocutórias não estão tório – diferido – à pessoa cujo bem é atingido sujeitas a recurso imedia- pelo ato de penhora derivado da desconsi- to no processo do traba- deração da personalidade jurídica. A síntese lho: a apreciação do me- 105 adotada pelo jurista está assim enunciada : recimento das decisões interlocutórias é remetida “Na execução, a decisão sobre a à oportunidade do recurso cabível da deci- desconsideração é interlocutória, o são de昀椀nitiva na respectiva fase processual que a torna irrecorrível (art. 893, § 1º, em que a decisão interlocutória foi proferida da CLT), podendo o sócio (desconsi- (CLT, art. 893, § 1º). Esse aspecto do procedi- deração clássica) ou a pessoa jurídica mento laboral é identi昀椀cado como traço ca- (desconsideração inversa) voltar ao racterístico da especialização do processo do tema em embargos à execução, a se- trabalho, especialização que se completa no rem ajuizados depois da garantia do âmbito de seu sistema recursal pela opção juízo.” legislativa de limitar o recurso de agravo de instrumento à 昀椀nalidade de destrancar recur- A sentença que julga os embargos à execu- so denegado (CLT, art. 897, b). ção (CLT, art. 884, § 4º) corresponde à decisão de昀椀nitiva de que trata o art. 893, § 1º, da CLT. O compromisso social da jurisdição espe- Essa sentença está sujeita ao recurso de agra- cializada do trabalho com a efetividade da vo de petição previsto no art. 897, a, da CLT, tutela do direito material trabalhista não po- de modo que o sistema recursal trabalhista deria ter conduzido a teoria processual labo- assegura ao executado o direito de submeter 105. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. p. 294.
85 o merecimento da decisão de desconsidera- mas do novo CPC no âmbito do processo do ção da personalidade jurídica ao duplo grau trabalho, porquanto a exploração hermenêu- de jurisdição. Daí porque não parece correta tica deve ser recebida com espírito cientí昀椀co a opinião manifestada no enunciado nº 126 no advento de um novo código de processo do Fórum Permanente de Processualistas Ci- civil, não parece que se possa desnaturar o vis. Segundo o referido enunciado, “No pro- especial subsistema jurídico laboral a pretexto cesso do trabalho, da decisão que resolve o de pretender aplicar-lhe norma do novo CPC incidente de desconside- “A majoritária que, por contrariar as pe- ração da personalidade culiaridades de seu siste- jurídica na fase de exe- rejeição ao incidente ma recursal, acaba por cução cabe agravo de pode ser compreendida revelar-se incompatível petição, dispensado o com o direito processual preparo.”106 diante do itinerário trabalhista. histórico que o processo Não havendo pos- O recurso de agravo do trabalho sibilidade de recurso de petição, a teor do art. percorreu na a昀椀rmação imediato da decisão de 893, § 1º, da CLT, tem de sua autonomia desconsideração da per- cabimento contra a sen- sonalidade jurídica no tença – decisão de昀椀nitiva cientí昀椀ca em relação do subsistema jurídico la- – que julga os embargos processo civil,” boral por força da previ- à execução e que reexa- são do art. 893, § 1º, da minará a decisão interlo- CLT, emerge induvidosa cutória que determinara a desconsideração a incompatibilidade do incidente do CPC de da personalidade jurídica. A decisão interlo- 2015 com o princípio da irrecorribilidade au- cutória que determina a desconsideração da tônoma das decisões interlocutórias no Direi- personalidade jurídica é anterior à sentença to Processual do Trabalho. de embargos e não estará, por conseguinte, sujeita a recurso imediato por se constituir em Considerações 昀椀nais decisão interlocutória cujo merecimento so- mente pode ser apreciado na sentença que A e昀椀cácia da jurisdição parece ser a es昀椀n- julga os embargos à execução. É dessa última ge da Justiça do Trabalho. É no desa昀椀o de dar decisão – sentença – que cabe o recurso de concretude à jurisdição trabalhista que se há agravo de petição para submeter ao Tribunal de enfrentar a questão de saber se o incidente Regional do Trabalho o exame do merecimen- de desconsideração da personalidade jurídica to da decisão interlocutória que determinara previsto no novo CPC aplica-se ao processo do a desconsideração da personalidade jurídica. trabalho. Embora seja legítimo ao Fórum Permanen- Na teoria processual justrabalhista majoritá- te de Processualistas Civis postular determina- ria que vem se formando sobre o tema desde o da interpretação acerca do alcance nas nor- advento do Código de Processo Civil de 2015, 106. Cássio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 133.
86 tem prevalecido categórica rejeição à aplica- mas concebidas para reequilibrar o desnível da ção do incidente de desconsideração da perso- relação de direito substancial, estabelece van- nalidade jurídica previsto no novo CPC no Pro- tagens jurídicas em favor da parte mais frágil cesso do Trabalho, rejeição fundada sobretudo destinadas a compensar as vantagens econô- no argumento de que o incidente do CPC de micas da parte mais forte. A equação dessa 2015 não atende ao critério cientí昀椀co da com- assimetria faz evocar o princípio corretor das patibilidade exigido para a aplicação subsidiá- desigualdades, fórmula conceitual superior ria do direito processual comum ao processo com a qual Couture explicita o conteúdo do do trabalho. Tem prevalecido o entendimento princípio da proteção na perspectiva da ética de que o incidente do novo CPC contraria di- aristotélica: igualar os desiguais mediante trata- versos princípios do Direito Processual do Tra- mento desigual proporcional à desigualdade. balho, de modo que a aplicação do incidente Pois bem, também ao direito processual do ao processo do trabalho não passaria pelo cri- trabalho comunica-se o encargo de promover vo da compatibilidade exigida pelos arts. 769 e a equalização das desigualdades, pois as desi- 889 da CLT, preceitos compreendidos enquan- gualdades originárias da relação econômica se to normas de contenção ao ingresso indevido reproduzem no âmbito da relação processual de dispositivos de direito processual comum no e demandam tratamento procedimental desti- 107 direito processual do trabalho. nado a promover o reequilíbrio da relação pro- cessual. A majoritária rejeição ao incidente pode ser compreendida diante do itinerário histórico A doutrina justrabalhista majoritária tem que o processo do trabalho percorreu na a昀椀r- compreendido que o incidente de desconsi- mação de sua autonomia cientí昀椀ca em relação deração da personalidade jurídica previsto no do processo civil, sobretudo considerando-se novo CPC contraria o propósito superior de pro- que cumpre ao subsistema jurídico trabalhis- mover tal equalização na fase de execução do ta equacionar a desigualdade que caracteriza processo trabalhista, rompendo com a simpli昀椀- tanto a relação de direito material trabalhista cada e produtiva fórmula do contraditório dife- quanto a respectiva relação de direito proces- rido consagrada historicamente no subsistema sual, propósito para o qual o incidente do novo jurídico procedimental trabalhista ao longo de CPC caracteriza-se como verdadeiro obstácu- sete décadas, no que diz respeito à aplicação lo, na medida em que di昀椀culta e burocratiza o da técnica da desconsideração da personalida- procedimento de desconsideração da perso- de jurídica da sociedade executada. Vale dizer: nalidade jurídica, acarretando severa perda de de um lado, o incidente não seria compatível efetividade à jurisdição trabalhista em relação com diversos princípios do Direito Processual ao procedimento simpli昀椀cado hoje praticado do Trabalho; de outro lado, o incidente rompe de ofício. com a simpli昀椀cada e produtiva fórmula do con- traditório diferido praticada no subsistema jurí- Essa assimetria é objeto da atenção do di- dico procedimental trabalhista, de modo que a reito material do trabalho que, ao instituir nor- aplicação do incidente ao subsistema jurídico 107. Também identi昀椀cadas como normas de proteção, os arts. 769 e 889 da CLT têm sido compreendidos como normas de contenção à in- 昀氀uência indevida de normas de direito processual comum capazes de causar complexidade procedimental, retardamento processual e perda de efetividade da jurisdição trabalhista.
87 trabalhista representaria histórico retrocesso BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código procedimental, com prejuízo severo à efetivi- de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, dade da jurisdição e à própria realização dos 2015. direitos fundamentais sociais previstos na Cons- tituição Federal e na legislação trabalhista. CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, Ideologías e Sociedad. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Eu- Referências bibliográ昀椀cas ropa-América, 1974. ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Incidente de des- CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 38 consideração da personalidade jurídica. In: ed. Atualizado por Eduardo Carrion. São Paulo: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos Saraiva, 2013. no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organi- zador). Salvador: Juspodivm, 2015. CHAVES, Luciano Athayde. Interpretação, aplicação e integração do Direito Processual ALMEIDA, Wânia Guimrães Rabêllo de. A do Trabalho. Curso de Processo do Trabalho. Lu- teoria dinâmica do ônus da prova. In: Novo ciano Athayde Chaves (org.). São Paulo: LTr, 2009. Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). _______. O novo Código de Processo Civil Salvador: Juspodivm, 2015. e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da exe- BARACAT, Eduardo Milléo. Desconsideração cução forçada. O artigo é uma versão adapta- da personalidade jurídica da sociedade limi- da da exposição realizada no I Seminário Nacio- tada no processo do trabalho: interpretação nal sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, à luz do princípio da dignidade da pessoa hu- promovido pelo Conselho Superior da Justiça mana. In: Execução Trabalhista. 2 ed. José Apa- do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de recido dos Santos (coordenador). São Paulo: LTr, Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados 2010. do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo. BARBAGELATA, Héctor-Hugo. El particularis- mo del derecho del trabajo y los derechos hu- CLAUS, Ben-Hur Silveira. Execução trabalhis- manos laborales. 2 ed. Montevideo: Fundación ta: da desconsideração clássica à desconsi- de cultura universitária, 2009. deração inversa da personalidade jurídica. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo Região, Porto Alegre, n. 42, 2014. do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. DELGADO, Gabriela Neves. DUTRA, Renata BENTO, José Gonçalves. NOGUEIRA, Eliana Queiroz. A aplicação das convenções proces- dos Santos Alves. Incidente de desconsidera- suais do novo CPC ao Processo do Trabalho na ção da personalidade jurídica. In: Novo Códi- perspectiva dos direito fundamentais. In: Novo go de Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salva- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). dor: Juspodivm, 2015. Salvador: Juspodivm, 2015.
88 DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. O novo CPC e NANI, Daniel. Litisconsórcio e intervenção de a preservação ontológica do processo do tra- terceiros: o novo CPC e o Processo do Traba- balho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre: lho. In: Novo Código de Processo Civil e seus HS Editora. nº 379. Julho de 2015. re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. DUTRA, Renata Queiroz. DELGADO, Gabriela Neves. A aplicação das convenções proces- GEMIGNANI, Daniel. GEMIGNANI, Tereza suais do novo CPC ao Processo do Trabalho Aparecida Asta. Litisconsórcio e intervenção na perspectiva dos direito fundamentais. In: de terceiros: o novo CPC e o Processo do Tra- Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos balho. In: Novo Código de Processo Civil e seus no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organi- re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa zador). Salvador: Juspodivm, 2015. (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. FELICIANO, Guilherme Guimarães. O prin- GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do cípio do contraditório no novo Código de Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Processo Civil. Aproximações críticas. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo do tra- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (orgqnizador). balho e processo comum. Revista de Direito do Salvador: Juspodivm, 2015. Trabalho, 15:87. ________. O novo Código de Processo Ci- JAKUTIS, Paulo Sérgio. A in昀氀uência do novo vil e as prerrogativas de magistratura nacio- CPC no ônus da prova trabalhista. In: Novo nal: re昀氀exões de um juiz. In: Novo Código de Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- Processo Civil e seus re昀氀exos no Processo do cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Salvador: Juspodivm, 2015. Juspodivm, 2015. LACERDA, Galeno. Comentários ao Código FONSECA, Bruno Gomes Borges. Re昀氀exos de Processo Civil. vol. III. tomo I. 3 ed. Rio de do novo Código de Processo Civil na atuação Janeiro: Forense, 1990. do Ministério Público do Trabalho. In: Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no Pro- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito Pro- cesso do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). cessual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. Salvador: Juspodivm, 2015. LORENZETTI, Ari Pedro. A responsabilidade GASPAR, Danilo Gonçalves. Noções concei- pelos créditos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2003. tuais sobre tutela provisória no novo CPC e suas implicações no Processo do Trabalho. In: LUDWIG, Guilherme Guimarães. O Princípio Novo Código de Processo Civil e seus re昀氀exos no da e昀椀ciência como vetor de interpretação da Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organiza- norma processual trabalhista e a aplicação dor). Salvador: Juspodivm, 2015. subsidiária e supletiva do novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Ci- GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. GEMIG- vil e seus re昀氀exos no Processo do Trabalho. Elis-
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90 A VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSERIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Elizângela Gomes Quintana 1 Vinícius Pinheiro Marques 2 RESUMO do princípio da vedação de decisão surpre- sa incorporado pela resolução. Como obje- A Resolução nº 203, de 15 de março de tivo geral buscou-se identi昀椀car no Código de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho edi- Processo Civil as bases para a construção tou a Instrução Normativa nº 39 e, dentre do citado princípio. A pesquisa utilizou-se seus diversos conteúdos, declarou como do método dedutivo e caracteriza-se por ser sendo compatível ao direito processual do qualitativa e exploratória, partindo da análi- trabalho o princípio da vedação de decisão se de dados obtidos em livros e artigos es- surpresa expresso nos arts. 9º e 10 do Códi- pecializados na área jurídica. Ao 昀椀nal, con- go de Processo Civil. O problema central da cluiu-se que a vedação de decisão surpresa pesquisa reside em veri昀椀car qual a origem é re昀氀exo do princípio da cooperação, inse- 1. Licenciada em Letras – Português/Inglês pela Universidade Federal do Tocantins. Graduanda em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins. Aluna do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Aluna bolsista do Programa de Inicia- ção Cientí昀椀ca da Faculdade Católica do Tocantins. 2. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre em prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Uni- versidade Federal do Tocantins. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins, Faculdade Católica do Tocantins e centro Universitário Luterano de Palmas.
91 rido no art. 6º do Código de Processo Civil, autônoma, o adota como norma subsidiária e que foi recepcionado implicitamente pela diante das omissões e em caso de compatibi- Resolução nº 203 do TST. lidades com suas normas e princípios. Dessa forma, o presente estudo cinge em veri昀椀car PALAVRAS-CHAVE: Resolução nº 203 do qual a origem do princípio da vedação de de- TST. Instrução Normativa nº 39. Direito Pro- cisão surpresa incorporado pelo art. 4º da Ins- cessual do Trabalho. Subsidiariedade da nor- trução Normativa nº 39 editada pela Resolu- ma processual civil. ção nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. INTRODUÇÃO 1. Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e adoção da Vedação a Decisão Sur- O Código de Processo Civil instituído pela presa Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com “Assim, tudo que era A Instrução Normati- vigência posterior a um previsto como possível va nº 39/2016 determi- ano de sua publicação, na em seu art. 1º que o surgiu para satisfazer a e devido ocorrer no Código de Processo Civil tutela jurisdicional de processo e as partes (CPC/2015) só será apli- modo e昀椀ciente, o que já devessem saber não cado subsidiariamen- não era possível com o te e supletivamente ao Código Buzaid de 1973 se considera a partir Processo do Trabalho devido a sua obsoles- desses pressupostos nos casos em que hou- cência. como ver omissão e caso haja compatibilidade com as Ponto de destaque ‘decisão-surpresa’”. normas e os princípios no Código de Processo do Direito Processual do Civil de 2015 é a sua Trabalho de acordo com construção com base nos princípios consti- os artigos 769 e 889 da CLT e do art. 15 do tucionais como forma de consolidar o mo- CPC/2015. derno Estado Democrático de Direito e com objetivo mor de oferecer à sociedade a efeti- A 昀椀nalidade da Instrução Normativa nº 39, vidade da tutela jurisdicional por meio da va- além de expressar seu posicionamento dian- loração de um processo justo com obediên- te das regras do CPC/2015, também visa ga- cia aos princípios essenciais que assegurem a rantir segurança jurídica aos jurisdicionados aplicação dos direitos fundamentais e não o e órgãos da Justiça do trabalho, assim como mero seguimento de formalidades. precaver possíveis nulidades processuais em relação à celeridade processual desta. Para a concretização de tais objetivos, o atual Código de Processo Civil impacta em Determinou-se, de modo a não exaurir o diversos outros institutos jurídicos e ramos posicionamento em relação ao novo CPC, do Direito, dentre estes, o Direito Processual que alguns procedimentos seriam adotados do Trabalho que, por sua vez, como norma e outros rejeitados pela CLT. Exemplo em que
92 foi recepcionado pode ser veri昀椀cado no teor Perfaz o princípio da vedação de decisão do artigo 4º da IN nº 39/2016. Ali se observa surpresa a atuação das partes em poder pe- que foram adotadas as regras de aplicabilida- dir, alegar e provar, e quanto ao papel do juiz de dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, que tra- no que concerne em direcionar por meio dos tam da vedação da decisão surpresa. seus poderes instrutórios e por 昀椀m decidir. Tal princípio poderá ser observado em outros Ainda, no parágrafo 1º do art. 4º da Instru- artigos do CPC/2015, mas a ênfase está nos ção Normativa nº 39/2016 explicita-se o con- artigos 9º e 10º. ceito da proibição da decisão surpresa como aquela que “no julgamento 昀椀nal do mérito da 2. Aplicação do Princípio da Coopera- causa, em qualquer grau de jurisdição, apli- ção no Processo Trabalhista car fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de Para Theodoro Júnior (2015), o princípio uma ou ambas as partes”. da cooperação tem sua origem no princípio Em sentido oposto, no parágrafo segun- do contraditório e na boa-fé, institutos cons- do expõe-se o que não pode ser entendido titucionais. A昀椀rma ainda que o referido prin- como uma decisão surpresa, assim tem-se: cípio está instituído no art. 6º do CPC/2015 e deve ser concebido como norma fundamen- §2º Não se considera “decisão surpresa” a tal, ou seja, deve ser obedecida por todos que, à luz do ordenamento jurídico nacional que sejam considerados partes no processo, e dos princípios que informam o Direito Pro- para que por meio deste se consiga solucio- cessual do Trabalho, as partes tinham a obri- nar o litigio em tempo moderado e que se gação de prever, concernentes às condições alcance uma decisão considerada justa. da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, tudo que era previsto como possí- vel e devido ocorrer no processo e as partes devessem saber não se considera a partir des- ses pressupostos como “decisão-surpresa”. O princípio do contraditório é apontado como um dos princípios que impossibilita a decisão-surpresa. Além de ser estatuído no art. 5º, V, da CRFB/88, este é entendido por Souza (2016) como sendo informação obriga- tória que gera uma possível reação ou ainda pode ser considerado como a obrigatorie- dade às partes de terem ciência das infor- mações e suas possíveis reações diante das mesmas.
93 O princípio da cooperação implicita- as partes devem cooperar com o tribunal mente já era consagrado na Constituição como o tribunal deve cooperar com as par- Federal de 1988 por meio da amplitude do tes. Entendendo aqui as partes em defesa princípio do contraditório e da ampla defe- dos seus direitos particulares e o tribunal sa, pois entende-se que é exigido das par- como detentor do dever de solucionar a tes maior participação no sentido de bus- lide. car uma solução equitativa; logo às partes também é devida a cooperação entre as Theodoro Júnior (2015) também consagra mesmas. a citação de Miguel Teixeira de Souza (1997) indicando que: os deveres do juiz, diante do Theodoro Júnior (2015) entende que os princípio da cooperação, resumem-se em: princípios da democracia e do contraditó- esclarecer, prevenir, consultar e auxiliar as rio estão unidos e servem como base para partes no que preciso for para solucionar o a efetivação do princípio da cooperação. litígio de forma justa e em tempo razoável. Nesse sentido não só as partes possuem domínio sobre os fatos, mas também o juiz Nesse sentido a cooperação é denomina- que passa a ter o dever de buscar sanar da como a efetiva participação das partes quaisquer dúvidas e questionamentos que processuais no sentido de impedir defeitos pairem sobre os fatos relatados pelas par- processuais e comportamentos inadequa- tes. dos na intenção de procrastinar injusti昀椀ca- damente o processo impossibilitando que a Segundo o autor, o modelo cooperativo justiça aconteça em tempo moderado e a torna evidente a substituição de uma lógi- e昀椀cácia da proteção jurisdicional. ca dedutiva por uma lógica argumentativa que é desenvolvida pelas partes através do Por 昀椀m, o autor complementa a ideia do contraditório que também traz a substitui- princípio da cooperação encontrado no art. ção da informação/reação pelo direito de 6º do CPC/2015, dizendo que tal princípio in昀氀uência. Dessa forma a democracia re- deverá alcançar uma decisão de mérito justa presentativa passa a ser substituída pela de- e efetiva. Tal a昀椀rmação pode dar a entender mocracia deliberativa, na qual é conferido de que este princípio seria aplicado somente às partes o dever-direito na construção de ao processo de conhecimento. uma decisão jurídica. Entretanto, a cooperação é totalmente De acordo com o Theodoro Júnior aplicável ao processo de execução no que (2015), o estudioso Habermas é quem de se refere às partes fazerem a indicação dos fato implanta a ideia de democracia delibe- bens a serem penhoráveis e exporem os rativa, entendida também como participati- meios de execução mais favoráveis e menos va, concebendo o cidadão parte integrante onerosos. do processo e que deve in昀氀uenciar na de- cisão. Portanto, dever-se-á entender a coopera- ção entre as partes como forma de solucio- Desse modo explicita o autor que tanto nar o litígio de maneira equitativa.
94 CONCLUSÃO e de auxílio às partes. Embora o princípio da cooperação não tenha recebido de- O art. 4º da Instrução Normativa nº claração expressa da Instrução Normativa 39/2016, editada pela Resolução nº 203 do nº 39/2016, pode ser considerado como TST, expressamente declarou a aplicação recepcionado pelo Direito Processual do da vedação de decisão surpresa ao Direi- Trabalho na medida em que esse está es- to Processual do Trabalho. Tem-se, portan- treitamente relacionado com a vedação de to, que o magistrado não pode decidir, em decisão surpresa. grau algum de jurisdição, com base em fun- damento a respeito do qual não se tenha Ambos os princípios, vedação de deci- dado às partes oportunidade de se mani- são surpresa e cooperação, primam pela festar. participação dos envolvidos na formação de um provimento decisório a quem eles O princípio da cooperação, insculpido mesmos serão os destinatários, obtendo-se no art. 6º do CPC/2015, traz o ideal de que uma legitimação da tutela do direito litigio- despontam aos magistrados os deveres de so e a própria segurança jurídica das deci- prevenção, de esclarecimento, de consulta sões.
95 THE SEALING DECISION SURPRISE AS RE- cesso Civil. Disponível em: . Acesso em 21 de jun. de 2016. ABSTRACT THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de The Resolution No. 203 of March 15, 2016, Direito Processual Civil: Teoria geral do di- the Superior Labor Court issued Normative reito processual civil, processo de conheci- Instruction No. 39 and, among its various con- mento e procedimento comum. vol. I. 56. tents, declared as being compatible to the ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Foren- procedural labor law the principle of sealing se, 2015. surprise decision expressed in the arts. 9 and 10 of the Civil Procedure Code. The central TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Re- research problem is to verify the origin of the solução nº 203, de 15 de março de 2016. principle of surprise decision to seal incorpo- Disponível em: < http://www.tst.jus.br/docu- rated by resolution. As a general objective ments/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a- sought to identify the Civil Procedure Code 5f8a27f1fe>. Acesso em: 21 de jun. de 2016. the basis for the construction of that principle. The research used the deductive method and is characterized as qualitative and exploratory, based on the analysis of data obtained in spe- cialized books and articles in the legal 昀椀eld. Finally, it was concluded that the prohibition of surprise decision re昀氀ects the principle of cooperation, set in art. 6 of the Code of Civil Procedure, and which has been approved by implication by Resolution No. 203 of the TST. KEYWORDS: Resolution No. 203 of the TST. Instruction No. 39. Procedural Law of Labor. Subsidiarity civil procedural rule. REFERÊNCIAS: BRASIL. Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Dispo- nível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm>. Acesso em 21 de jun. De 2016. SOUZA, André Pagani. Vedação das de- cisões-surpresa no Novo Código de Pro-
96 A APLICAÇÃO PARCIAL DO ARTIGO 334 DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO - DISPENSA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL * Gilberto Mendes Calasans Gomes RESUMO como já havia acontecido quando da Reco- mendação CGJT nº 02/2013. O Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho, aprovado Palavras-chave: Processo do trabalho. Có- pelos magistrados do TRT-10ª Região, a昀椀rma digo de Processo Civil. Dispensa de audiência que o processo do trabalho possui regras pró- inaugural. prias para a realização das audiências traba- lhistas. Entretanto, nem o texto da CLT nem 1. INTRODUÇÃO os princípios da celeridade, da imediatidade, da presença obrigatória das partes e do jus O processo do trabalho possui regras pró- postulandi afastam a possibilidade de aplica- prias para a realização das audiências traba- ção parcial do artigo 334 do CPC/15, possi- lhistas, conforme normas da Consolidação bilitando a dispensa de audiência inaugural, das Leis Trabalhistas (CLT), de modo a afas- * Gilberto M. C. Gomes é advogado, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, pós-graduando em Ordem Jurídica pela Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. gilbertomcgomes@yahoo. com.br
97 tar a aplicação do artigo 334 do Código de bilidade do CPC ao Processo do Trabalho do Processo Civil de 2015 (CPC/15) na jurisdi- TRT-10ª Região é expresso ao vedar a apli- ção laboral. Esta é, em síntese, a conclusão cação na justiça laboral do inteiro teor do do Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do artigo 334 do CPC/15. Nos termos do enun- CPC ao Processo do Trabalho, aprovado pe- ciado: los magistrados do TRT-10ª Região, que res- soa o artigo 2º da Resolução Normativa nº 39 Enunciado 6. Audiência de conci- do Tribunal Superior do Trabalho (TST). liação e de mediação. O art. 334 do CPC não se aplica ao processo do Entretanto, como se buscará demonstrar trabalho por dispor a CLT de regras neste conciso artigo, os princípios da celeri- próprias para a realização das audi- dade, da presença obrigatória das partes, da ências trabalhistas (art. 813 e seguin- imediatidade e do jus postulandi não bastam tes) e por contrariar os princípios da para impedir a aplicação do citado artigo 334 celeridade, da presença obrigatória do CPC/15, que possibilita a não realização de das partes, da imediatidade e do e audiência quando ambas as partes manifesta- do jus postulandi. [grifos nossos] rem, expressamente, desinteresse na compo- sição consensual ou quando não se admitir a Entretanto, análise superficial dos dis- autocomposição (art. 334. §4º e §5º). positivos da CLT que regem a realização de audiências já indicam que sua aplica- Assim, por meio de breve estudo da ção deve ser conjugada com a interpreta- compatibilidade da CLT e dos princípios ção conforme princípios do processo do do processo trabalhista com a possibilida- trabalho. Nesse sentido, por exemplo, a de de dispensa da audiência inaugural por aplicação literal das normas da CLT impos- requerimento das partes, concluir-se-á pela sibilitaria a prática corriqueira de desmem- mitigação da aplicação do já mencionado bramento da audiência trabalhista em Enunciado nº 6. Trata-se de medida consen- audiência inaugural, de instrução e de jul- tânea com a modernização do processo do gamento. Assim, em realidade, o que afas- trabalho, em que não se pode negar a infor- taria a aplicação do artigo 334 do CPC/15 mação e autonomia das partes, usualmen- ao processo do trabalho não seriam a exis- te assistidas por advogados, comportando tência de regras quanto audiências na CLT, atitude que homenageia a celeridade pro- omissas quanto a maior parte do disposto cessual e evita a prática de atos processu- no código processual civil, mas sim os prin- ais inúteis, como já foi reconhecido pelo TST cípios que regem o processo trabalhista. quando da elaboração da Recomendação CGJT nº 02/2013. Porém, não são todas as disposições referentes à audiência de conciliação ou 2. O ARTIGO 334 DO CPC/15 É INTE- de mediação no processo civil que aten- GRALMENTE INAPLICÁVEL AO PROCESSO tam contra esses princípios. Por exemplo, DO TRABALHO? tem-se que o princípio da celeridade é nor- ma comum tanto ao processo trabalhista O texto do Enunciado nº 6 sobre a Aplica- quanto ao civil. Isso porque tal princípio
98 tem sede constitucional no artigo 5º, inci- gama de posturas e de omissões das partes 1, que aponta que os atos pro- so LXXVIII e das testemunhas para formar seu conven- cessuais devem ser praticados em tempo cimento. condizente com o estritamente necessário, sem morosidade. Como bem demonstrado pela experiência dos juizados especiais cíveis, não é a presen- Desse modo, embora disposições quanto ça física do juiz em audiência de conciliação à possibilidade de haver mais de uma ses- que determina o êxito dela. De todo modo, são destinada à conciliação e à mediação a aplicação deste princípio afastaria apenas (CPC/15 art. 334, §2º) ou de a pauta das au- a possibilidade de conciliador ou mediador diências ser organizada de modo a respeitar diferente do juiz, prevista no art. 334, §1º do intervalo mínimo de 20 minutos (§12), à pri- CPC/15. meira vista, atentarem contra a duração razo- ável do processo, não se pode alegar a inapli- O princípio do jus postulandi, com sede no cação de todo o artigo por esse princípio. 3, por sua vez, admite que artigo 791 da CLT as partes possam ingressas com suas recla- O princípio da imediatidade, decorrência mações e acompanha-las sem a necessidade do princípio da oralidade, prega que (BEZER- de advogado. Entretanto, trata-se de princí- RA LEITE, 2008): pio relativizado pela própria justiça trabalhis- ta, como denota a Súmula nº 425 do TST, à o juiz da causa está obrigado qual impossibilita ao reclamante interpor ao contato direto com as partes e ações rescisórias, cautelares, mandados de a sua prova testemunhal, ou peri- segurança e recurso da competência do TST. cial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros, para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e dos autos, e, em consequ- ência, decidir e justi昀椀car o seu li- vre convencimento. Com assento no artigo 820 da CLT 2, é mui- to mais direcionado à colheita da prova do que à atividade de conciliar as partes. Trata de o juiz aproveitar como prova não somente o relato colhido em audiência, mas toda uma 1. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. 3. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o 昀椀nal.
99 Ainda que se entenda por sua integral apli- atenção. Uma vez reconhecido que a audi- cação – que vai contra a realidade dos fatos, ência inaugural tem por 昀椀nalidade apenas visto que na quase totalidade das reclama- abrir espaço para conciliação das partes, ções trabalhistas o reclamante está assistido não há por que afastar a possibilidade de sua por advogado –, isso afastaria apenas os dis- dispensa por falta de interesse na composi- positivos do artigo 334 CPC/15 que tratam ção consensual. Ou seja, o fracionamento da da representação ou do acompanhamento audiência possibilitaria a aplicação do artigo por advogado, os §3º, §9º e §10. 334, §4º e §5º, com a dispensa da audiência inaugural. Por 昀椀m, quanto à presença obrigatória das partes, antes de princípio, trata-se de verda- Por óbvio, não se defende aqui que essa deira regra do processo possibilidade seja larga e do trabalho, informada irre昀氀etidamente aceita. 4. no artigo 843 da CLT “...o fracionamento O próprio princípio da Tal regra, estabelecida proteção indica ser pru- para uma lógica de au- da audiência dente não admitir que diência trabalhista una, possibilitaria a trabalhador exercendo o tem como objetivos: (i) aplicação do artigo jus postulandi possa ma- privilegiar a conciliação, nifestar desinteresse na fazendo com que as 334, §4º e §5º, com a composição consensual. partes com capacidade dispensa da audiência Da mesma maneira, por para transigir estejam falta de utilidade práti- presentes pessoalmente inaugural” ca, acontece com a sua para o ato processual e aplicabilidade no proce- (ii) possibilitar a tomada dimento sumaríssimo. de depoimentos pesso- ais pelo juiz por aqueles que têm ciência dos Porém, existem hoje situações em que a fatos da reclamação trabalhista. audiência inaugural possui pouca utilidade prática. Para ilustrar, tem-se as reclamações Havendo o fracionamento da audiência trabalhistas com elevado valor da causa, trabalhista, não há que se reconhecer na au- as quais, se não houve composição amigá- diência inaugural a necessidade de presença vel antes da reclamação trabalhista, pouca das partes para a tomada de seus depoimen- chance há de serem resolvidas em audiên- tos pessoais. Ademais, nessa situação, a audi- cia inaugural. Em situações de alto valor da ência inaugural presta-se somente à tentativa causa, o reclamante certamente já estará de conciliação entre as partes e à produção devidamente informado e assistido por ad- de defesa por parte do reclamado. vogado, que, como primeiro juiz da causa, tem plenas condições de deliberar se se tra- E é justamente aqui o ponto a que se traz ta de caso passível de conciliação ou não. 4. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
100 Nesse tipo de situação, em que o próprio Também, há de se notar que a recomen- reclamante reconhece não haver espaço dação CGJT nº 02/2013 foi elaborada jus- para conciliação, a audiência inaugural ser- tamente com vistas a dar cumprimento ao viria apenas “para tomar um cafezinho no princípio constitucional da economia e da fórum”, como já ouvido por este autor em celeridade processual, buscando o descarte antessala de audiências. dos atos processuais inúteis ou desprovidos 5, mesmo sentido do de conteúdo prático Também, e com maior razão, está a audi- Enunciado nº 6 e do próprio CPC/15. ência inaugural em processos que envolve a Fazenda Pública e entidades da Administra- Não há, portanto, que se negar aplicação, ção Indireta. Como é conhecido, processos ainda que parcial, do artigo 334 do CPC/15 trabalhistas que envolvem esses entes pos- quanto à possibilidade de dispensa da au- suam baixa probabilidade de êxito nas ten- diência inaugural trabalhista, já que se trata tativas de conciliação, ainda mais por, em de norma que, se temperada, não viola os alguns deles, haver diretivas internas que im- princípios do processo do trabalho e está em pedem ou limitam a possibilidade de acor- conformidade com recomendações já expe- do. didas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tanto é assim que, em passado recente, foi elaborada a Recomendação CGJT nº 02/2013, a qual (TST, 2013) orienta que, nos processos em que seja parte qualquer um dos entes enquadrados na de昀椀nição de Fa- zenda Pública, seja dispensada a realização de audiência inicial e que o Reclamado seja citado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, exceto quando o ente públi- co manifestar interesse expresso na realiza- ção da audiência com vistas à conciliação, hipótese em que a parte deverá protocolar manifestação nesse sentido na Corregedoria Regional ou no Foro de sua competência territorial. Trata-se de norma ainda mais rigorosa que o CPC/15, uma vez que a entidade equipa- rada à Fazenda Pública deve manifestar o in- teresse na composição, e não o desinteresse na conciliação após prévia manifestação do reclamante. 5. Quando da justi昀椀cação da Recomendação, foi inclusive levantado o art. 130 do CPC/73, que possui eco no art. 370, parágrafo único do CPC/15, de redação “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
101 3. CONCLUSÃO 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ De todo o exposto acima, conclui-se que ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso o Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do em: 28 de junho de 2016 CPC ao Processo do Trabalho do TRT-10ª Re- gião, ao vedar integralmente a aplicação do TST. Corregedoria-Geral da Justiça do artigo 334 do CPC/15, que trata da audiência Trabalho edita norma recomendando de conciliação ou de mediação, desconsi- aos juízes que não seja designada audi- derou que dispositivos desse artigo, além de ência inicial nos processos envolvendo não violarem os princípios da imediatidade, a Fazenda Pública. Disponível em http:// do jus postulandi e da presença obrigatória www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_life- das partes, privilegiam o princípio da duração cycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mo- razoável do processo. Isso se daria quanto ao de=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2F- regramento sobre a dispensa da audiência de view_article&_15_groupId=10157&_15_arti- conciliação e mediação, aplicáveis também cleId=5617346&_15_version=1.1. Acesso em: ao processo do trabalho. 15 de junho de 2016 Portanto, conforme já reconhecido pelo TST quando da elaboração da Recomenda- The partial applicability of CPC/15 Article ção CGJT nº 02/2013, é possível a dispensa 334 to Labour Procedure – Opening hearing da realização de audiência inicial, com a cita- waiver. ção do Reclamado para apresentar defesa no prazo legal. Assim, sugere-se a aplicação do Abstract art. 334, §4º e §5º ao processo do trabalho, especialmente em processos com alto valor Statement n. 6 on the CPC Apllicability on da causa ou que envolvem a Fazenda Pública the Labour Procedure, approved by TRT-10th e a Administração Indireta. Region judges, af昀椀rms that Labour Procedure has its own rules for hearings. However, nei- Referências. ther the Labor Code nor the principles of di- ligence, immediacy, mandatory presence of BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso the parties and the jus postulandi rule out the de direito processual do trabalho, 9 ed., possibility of partial implementation of Article São Paulo, LTr, 2008. 334 of the CPC/15, allowing the opening hea- ring waiver, as had already stated by Recom- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º mendation CGJT n. 02/2013. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Disponível em http:// Keywords: Labour Procedure. Civil Proce- www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ dure Code. Opening hearing waiver. Del5452.htm. Acesso em: 28 de junho de 2016. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de
102 PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CPC Hedvaldo Caldeira Costa 1 2 Marina Braga da Silva RESUMO dos precedentes (overruling) para que se ga- ranta a segurança jurídica e os princípios da O novo CPC apresenta clara opção legis- con昀椀ança e da não surpresa. lativa de primazia aos precedentes judiciais na solução dos con昀氀itos. A migração do “ci- PALAVRAS-CHAVE: julgamento “prima vil Law” para o “common Law” gera maior facie”; aplicação; migração do “civil Law” responsabilidade na edição dos precedentes para o “common Law”; modulação dos efei- judiciais que devem gozar de estabilidade, in- tos nos casos de alteração ou superação dos tegridade e coerência. Observa-se, atualmen- precedentes (overruling): CPC. te, que alguns precedentes não gozam dos predicados necessários para aplicação. Suge- INTRODUÇÃO re-se a técnica de modulação dos efeitos da decisão nos casos de alteração ou superação De acordo com o art. 7º da Resolução 1. Analista judiciário do TRT3ª Região, pós-graduado em Direito do Trabalho, pós-graduado em Direito Público.* Rua Ribeiro Junqueira, 208/302, Esplanada, Governador Valadares-MG. [email protected]. 2. Advogada, graduada em Administração, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, mestranda em Gestão Integrada do Território. *Rua Vicente de Paulo, 304/204, Bairro Esplanada, Governador Valadares-MG, CEP: 35.020-190. [email protected].
103 nº 203/2016 do TST, aplica-se ao Processo que destaca a Lei. A opção legislativa acar- do Trabalho a norma relativa ao julgamento reta maior responsabilidade na edição dos “prima facie”, previsto no art. 332 do CPC, precedentes judiciais, porquanto devem go- com as necessárias adaptações à legislação zar de estabilidade, integridade e coerência, processual trabalhista. O art. 332 do CPC de conforme art. 926, CPC de 2015. Os tribunais 2015 aumentou as possibilidades de julga- devem agir com cautela na criação, modi昀椀- mento “prima facie” previstas anteriormente cação e superação dos precedentes (esta- no art. 285-A no CPC de 1973. bilidade), observar a totalidade do ordena- mento jurídico (integralidade) e uniformizar O legislador ampliou a força normativa os precedentes de modo a afastar eventuais dos precedentes judiciais, aproximando-se con昀氀itos (coerência). do sistema do “common Law”, e, conse- quentemente, afastando-se do “civil Law”. A Nota-se que alguns precedentes judiciais opção legislativa gera maior responsabilida- dos Tribunais trabalhistas não gozam dos de na edição dos precedentes judiciais. predicados da estabilidade, integridade e co- erência, atentando contra os princípios da se- Todavia, conforme será demonstrado, al- gurança jurídica, da proteção, da con昀椀ança guns precedentes judiciais dos Tribunais não e da isonomia. Os apontamentos a seguir se possuem os predicados da segurança jurídi- mostram su昀椀cientes para exempli昀椀car a ques- ca, da proteção, da con昀椀ança e da isonomia. tão, mas não representam rol exaustivo acer- ca da questão. 2 - ANÁLISES DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS Nas causas que envolvam questão de di- reito ou de fato, que independam de dilação probatória, o juiz, independente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improce- dente, ou seja, “prima facie”, o pedido que contrariar precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça, conforme art. 7º da Re- solução Nº 203, de 15 de março de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que de- termina a aplicação do art. 332 do CPC ao Processo do Trabalho. O legislador ampliou consideravelmente a força normativa dos precedentes judiciais, aproximando-se do sistema do common Law, que privilegia a jurisprudência, e, con- sequentemente, afastando-se do “civil Law”,
104 Nos termos do artigo 60 da CLT, quaisquer balho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para prorrogações da jornada em ambientes in- o cálculo do valor do salário-hora, conforme salubres somente poderão ser acordadas súmula 431 do TST (40 horas semanais / 6 mediante licença prévia das autoridades go- dias úteis na semana (sábado = dia útil não vernamentais responsáveis (BRASIL, 1943). A trabalhado) = 6,6667 * 30 dias do mês = 200). Súmula 349 do TST, contrariando o texto Ce- letista, previa a validade de compensação de Ao disciplinar o divisor aplicável à catego- jornada de trabalho em atividade insalubre ria dos bancários na súmula 124/TST, o Tribu- sem a necessária inspeção prévia do Minis- nal contrariou o disposto na súmula 431/TST. tério do Trabalho e Pre- Segundo o verbete, se vidência Social, desde houver ajuste individual que prevista em acordo “O legislador ampliou expresso ou coletivo no coletivo ou convenção sentido de considerar coletiva. Porém, referido consideravelmente a força o sábado como dia de verbete fora cancelado, normativa dos precedentes descanso remunerado, sendo substituído pela judiciais, aproximando-se o divisor será 150 para Súmula 85, VI, do TST, do sistema do common Law, os empregados submeti- segundo a qual não é que privilegia a dos à jornada de seis ho- válido acordo de com- ras, prevista no caput do pensação de jornada jurisprudência, e, art. 224 da CLT. Por ou- em atividade insalubre, consequentemente, tro lado, caso o sábado ainda que estipulado em afastando-se do “civil Law”” seja dia útil não trabalha- norma coletiva, sem a do, aplicar-se-á o divisor necessária inspeção pré- 180. via e permissão da auto- ridade competente, na forma do art. 60 da A súmula 124/TST não se sustenta mate- CLT. maticamente. Para os empregados bancários sujeitos à jornada de 30 horas semanais, cujo Percebe-se verdadeira guinada na jurispru- sábado seja considerado repouso remunera- dência do TST. A compensação de jornada do, o correto é aplicar o divisor 180 (30 horas em ambiente insalubre que fora considerada semanais / 5 dias úteis na semana (sábado lícita por anos, desde que prevista em nego- = dia de repouso remunerado) = 6 * 30 dias ciação coletiva (Súmula 349/TST), agora so- do mês = 180). Já para aqueles com jornada mente será válida mediante inspeção prévia de 30 horas semanais, cujo sábado seja dia e permissão da autoridade competente, na útil não trabalhado, o divisor é 150 (30 horas forma do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do semanais / 6 dias úteis na semana (sábado = TST. dia útil não trabalhado) = 5 * 30 dias do mês = 150). Outra situação criadora de insegurança jurídica relaciona-se com o divisor das horas Percebe-se que os critérios utilizados na extras dos bancários. Para os empregados su- súmula 431/TST não foram observados na sú- jeitos à jornada de 40 horas semanais de tra- mula 124/TST, demonstrando a incoerência
105 na jurisprudência sedimentada no Tribunal decisão para 昀椀ns de preservação do interesse Superior do Trabalho. social e da segurança jurídica, além de evitar decisão surpresa. O artigo 927, parágrafo terceiro, do CPC estabelece que, na hipótese de alteração da JUDICIAL PRECEDENT IN NEW CPC jurisprudência dominante do STF e do TST ou daquela oriunda dos casos repetitivos ("over- ABSTRACT ruling"), pode ocorrer modulação dos efeitos da alteração no interesse social e na seguran- The new CPC has clear legislative choice ça jurídica. E mais, reitera no parágrafo pri- of priority to judicial precedent in the resolu- meiro do artigo 927 a aplicação do princípio tion of con昀氀icts. Migration of " Civil Law" for da não surpresa nas decisões judiciais – arti- the "Common Law" generates more responsi- go 10 do CPC. bility on the editors of judicial precedents that should enjoy stability , integrity and consisten- O “overruling” pode ter efeitos pretéritos cy . It is observed today that some precedents ou prospectivos. Quando possui efeitos pre- do not enjoy the predicates needed for appli- téritos ("ex tunc") gera insegurança jurídica e cation. It is suggested that the modulation te- instabilidade social, pois representa, muitas chnique of the effects of the decision in case vezes, a criação desarrazoada de passivo tra- of change or overcoming the previous ( over- balhista. Por outro lado, quando é aplicado ruling ) in order to guarantee legal certainty com efeitos prospectivos, o novo entendi- and the principles of trust and no surprise. mento vigora da data da decisão para frente ("ex nunc") ou de outro marco temporal es- KEYWORDS: judgment " prima facie " ; tabelecido pelo Tribunal, preservando-se a application; migration " Civil Law" for the segurança jurídica e a paz social. "Common Law" ; modulation effects in cases of change or overcoming the previous ( over- Nessa senda, mostra-se necessária aplica- ruling ) : CPC . ção da modulação dos efeitos nas alterações dos precedentes para se preservar a segu- REFERÊNCIAS rança jurídica e os princípios da con昀椀ança e da não surpresa nos casos de superação dos Resolução Nº 203, de 15 de março precedentes e coerência na criação. de 2016. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2016. A opção legislativa do legislador de mi- gração gradativa do “civil Law” para o “com- “Vade Mecum” Saraiva 2016. 21. ed. São mon Law” acarreta maior responsabilidade Paulo: Saraiva, 2016. na edição dos precedentes judiciais. Os tri- bunais devem agir com cautela na alteração dos precedentes judiciais (“overruling”). Mos- tra-se razoável a modulação dos efeitos da
106 A APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO E O ARTIGO 769 DA CLT 1 Hélio Barbosa Hissa Filho RESUMO Abstract O presente trabalho tem por objeto analisar This study's purpose is to analyze the 昀椀rst o primeiro enunciado sobre a aplicabilidade statement about the applicability of the new do novo Código de Processo Civil ao processo Civil Procedure Code to the work process do trabalho, aprovado pelos magistrados do approved by judges of the Regional Labor Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Court of the 10th Region, seeking to ascertain procurando-se veri昀椀car se o artigo 15 daquele, whether Article 15 of that, which provides for que prevê a sua aplicação supletiva e subsidi- the supplementary application and this subsi- ária ao processo do trabalho, revogou o artigo diary to the labor process, repeal Article 769 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. of the Consolidation of labor Laws. Palavras-chave: Supletiva. Subsidiária. Arti- Keywords: Supplementary. Subsidiary. Ar- go 769. Artigo 15. ticle 769. Article 15. 1. Especialista em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ); servidor efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) no cargo de analista judiciário – área judiciária, onde exerce a função comissionada de assistente de juiz; domiciliado na Rua Maria Tomásia, nº 900, apartamento 402, CEP. 60.150-170, em Fortaleza – CE; telefone: (85) 996762893; e-mail: [email protected].
107 1 INTRODUÇÃO que autoriza a utilização subsidiária do direi- to processual comum na seara trabalhista, O estudo da compatibilidade entre os ar- desde que haja compatibilidade. tigos 15 do novo Código de Processo Civil (CPC) e 769 da Consolidação das Leis do Para que a nova lei revogue a anterior é Trabalho (CLT) justi昀椀ca-se porque a recente preciso, de acordo com o artigo 2º, §1º, da entrada em vigor daquele vem, como não Lei de Introdução às Normas de Direito Bra- poderia deixar de ser, acompanhada de mui- sileiro (LINDB), que o faça tas dúvidas na comunidade jurídica acerca expressamente, ou que da sua aplicabilidade, o que se revela ainda haja incompatibilidade mais acentuado na esfera julaboral, em que entre ambas, ou que regu- o direito processual é fruto da conjugação do le inteiramente a matéria CPC com a CLT, além das leis esparsas. Nesse de que tratava a antiga. contexto, houve revogação do artigo 769 da CLT pelo artigo 15 do CPC? Defende-se que Ocorre que não hou- não. ve revogação expressa do artigo 769 da CLT e Este trabalho tem por objeto analisar, com nem o artigo 15 do novo base em pesquisa bibliográ昀椀ca enfatizada na CPC regula integralmen- doutrina, o primeiro enunciado sobre a apli- te a matéria. Pelo contrá- cabilidade do novo Código de Processo Ci- rio, nada dispõe acerca vil ao processo do trabalho, aprovado pelos da necessária coerência magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da lei subsidiária com os (TRT) da 10ª Região, procurando-se identi昀椀car princípios do processo do o alcance do artigo 15 do novo CPC e se este trabalho. Além disso, o revogou o artigo 769 consolidado. dispositivo consolidado é mais amplo, permitindo a 2 ANÁLISE DO PRIMEIRO ENUNCIADO utilização do “direito pro- SOBRE A APLICABILIDADE DO NOVO CÓDI- cessual comum”, o que GO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO abrange também leis es- TRABALHO, APROVADO PELOS MAGISTRA- parsas, como a de execu- DOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABA- ção 昀椀scal, e até outros códigos. LHO DA 10ª REGIÃO No que tange à compatibilidade das nor- O primeiro enunciado sobre a aplicabili- mas sob comento, é preciso de昀椀nir o que se dade do novo Código de Processo Civil ao entende por aplicação supletiva e subsidiária processo do trabalho, aprovado pelos magis- e, nesse contexto, há divergência entre os trados do Tribunal Regional do Trabalho da juristas. O professor João Humberto Cesário 10ª Região, dispõe que o artigo 15 do novo (2015), por exemplo, entende que a utilização CPC, segundo o qual este deve ser aplicado subsidiária ocorre quando a regra existe, mas supletiva e subsidiariamente ao processo do é insu昀椀ciente, ao passo que será supletiva na trabalho, não revogou o artigo 769 da CLT, hipótese de inexistência da lei processual do
108 trabalho. Já Mauro Schiavi (2015) inverte os mesmo existindo lei processual trabalhista ex- conceitos, posicionamento que se considera pressa, haverá, na consagrada lição da pro- mais acertado porque re昀氀ete a intenção do fessora Maria Helena Diniz, lacuna (axiológi- legislador, já que está de acordo com o pare- ca) quando a sua aplicação se revelar injusta, cer da Comissão Especial da Câmara dos De- ou quando a norma não corresponder mais putados aos projetos de lei nºs. 6.025/2005, aos fatos sociais (lacuna ontológica). Em am- 8.046/2010 e outros referentes ao novo CPC. bas as hipóteses estar-se-á diante de verda- Isso posto, tem-se deira omissão, o que já autorizava, de acordo que o Código de Pro- com o artigo 769 da CLT, a aplicação do CPC cesso Civil, nos termos de 1973 ao processo do trabalho. do artigo 15, será utili- zado subsidiariamen- Ressalte-se ainda que fato de o artigo 15 te quando inexistir lei do novo CPC nada dispor acerca da compa- processual trabalhista tibilidade da aplicação subsidiária e supletiva e de maneira supletiva deste com os princípios do processo do tra- quando esta não regu- balho não signi昀椀ca que tenha afastado essa lar a matéria de ma- necessidade, sob pena de ofensa à própria neira integral. Ocorre autonomia do processo do trabalho como que o CPC sempre foi ramo do Direito, além de afrontar o Princípio aplicado ao processo do Não Retrocesso, já que as regras proteti- do trabalho em ambas vas do trabalhador hipossu昀椀ciente cederiam as hipóteses porque espaço à processualística civil, que não leva caracterizam omissão, em consideração a desigualdade entre os su- seja total ou parcial, o jeitos da relação de emprego. que atrai a incidência do direito processual Portanto, não houve revogação do artigo comum por força do 769 da CLT pelo artigo 15 do novo CPC, o artigo 769 da CLT. que inclusive foi reconhecido no artigo 1º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Veja-se, por exem- Superior do Trabalho. plo, que em relação às regras de distribuição do ônus da prova, 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS inexiste omissão total na CLT, mas esta trata do assunto de maneira vaga, apenas dispon- O primeiro enunciado sobre a aplicabili- do, em seu artigo 818, que “a prova das ale- dade do novo Código de Processo Civil ao gações incumbe à parte que as 昀椀zer”. Assim, processo do trabalho, aprovado pelos ma- os operadores do Direito, com base no artigo gistrados do Tribunal Regional do Trabalho 769 consolidado, valiam-se do artigo 333 do da 10ª Região, confere ao artigo 15 do novo revogado CPC, o que hoje seria chamado de CPC interpretação bastante coerente, já que aplicação supletiva deste. não houve revogação expressa do artigo 769 da CLT e nem aquele regula inteiramente a Sob outro enfoque, é preciso ressaltar que, aplicação das normas processuais civis no
109 âmbito trabalhista. Pelo contrário, é até mais obra “Código de Processo Civil Comentado, restrito do que o dispositivo consolidado. reescrita de acordo com a Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015”. São Paulo: Revista dos Ademais, data venia aos que se posicio- Tribunais, 2015. nam em sentido contrário, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre os artigos SCHIAVI, Mauro. Novo Código de Proces- sob comento. Ambos asseguram a utilização so Civil: A aplicação supletiva e subsidiária subsidiária do CPC ao processo do trabalho. ao Processo do Trabalho. Disponível em: Quanto à aplicação supletiva, não se trata . téria de forma insu昀椀ciente (omissão parcial), ou mesmo quando a aplicação da CLT se re- velava injusta (lacuna axiológica), ou quando a norma não correspondia mais aos fatos so- ciais (lacuna ontológica). Por 昀椀m, considerar que o artigo 769 da CLT foi revogado pelo artigo 15 do novo CPC le- varia ao absurdo de que o processo civil po- deria ser aplicado mesmo que incompatível com os princípios e normas processuais tra- balhistas, retirando a autonomia do processo do trabalho como ramo do Direito. Referências BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº. 203. Edita a Instrução Nor- mativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 apli- cáveis e inaplicáveis ao Processo do Traba- lho, de forma não exaustiva. Brasília, DF, 15 de mar. de 2016. CESÁRIO, João Humberto. Provas no Pro- cesso do Trabalho. Cuiabá: Instituto JHC, 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Códi- go de Processo Civil Comentado. 3ª ed. da
110 A INAPLICABILIDADE, NO JUDICIÁRIO TRABALHISTA, DO ART. 854, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL * Júlio C. S. Pereira RESUMO gência a cargo do devedor ou na oportunida- de dos embargos à execução. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST enuncia a aplicabilidade do disposto no § PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Celerida- 2º do art. 854 do novo CPC ao Processo do de. Princípio da Razoável Duração do Proces- Trabalho. Trata-se de afronta ao princípio da so. Art. 769 da CLT. Art. 854, § 2º, do CPC. celeridade, na medida em que a abertura de prazo, a cada constrição de numerário, por ABSTRACT meio de sistema eletrônico, produz desne- cessário elastecimento ao trâmite processu- Normative Instruction nº 39/2016 TST sta- al, situação que contribui para a morosidade tes the applicability of § 2 of art. 854 of the do Judiciário Trabalhista. O afastamento do new Code of Civil Proceedings applied to the mencionado dispositivo não representa pre- Labour Process. It is a threat to the principle juízo à dialética do processo, pois 昀椀ca a insur- of celerity, thus for each arrest of values by an * Servidor da Justiça do Trabalho da 10ª Região, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.
111 automated system, it will produce an unne- ordem celetista, no conjunto de sua postura cessary increase of the procedural action, a principiológica. situation that contributes to the protraction of processual proceedings. The removal of this DESENVOLVIMENTO device does not imply on any harm to the dia- lectics of the process, as the insurgency will Nos termos do art. 769 da CLT, “Nos casos rely on charge of the debtor, on the event of omissos, o direito processual comum será the appeal during the execution. fonte subsidiária do direito processual do tra- balho, exceto naquilo em que for incompatí- KEYWORDS: Principle of Celerity. Principle vel com as normas deste Título”. of Reasonable Duration of the Process. Art. 769 of the Labor Code. Art. 854, § 2, of the Nesse aspecto, é importante notar que o CPC. verbete “direito”, acolhido pelo citado pre- ceito legal, não se confunde com artigo de INTRODUÇÃO lei, pois, embora o abranja, é mais que a lei. Ele é o resultado de normas e princípios rege- De acordo com o art. 3º, inciso XIX, da dores de determinada matéria, compreendi- Instrução Normativa nº 39/2016, do Tribunal da na latitude de seu alcance jurídico. Superior do Trabalho, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 16 de Sem a necessidade de se descer a minu- março de 2016, aplica-se ao Processo do Tra- dências teóricas, signi昀椀ca dizer que o opera- balho o disposto nos parágrafos do art. 854 dor do direito, ao lidar com o dispositivo da do novel Diploma Processual Civil. lei, sabe que o cerne do que parece ser sim- ples letra fria ao leigo, na verdade, congrega, O mencionado dispositivo, sobretudo o § no calor de sua essência, diversas normas e 2º do art. 854 do CPC, impõe a intimação do princípios informadores que gravitam na órbi- devedor após a realização de ato constritivo ta da própria norma veiculada pelo dispositi- de numerário por sistema eletrônico – o co- vo objeto de exame. nhecido sistema Bacenjud. Assim, cada cons- trição dessa natureza, comportará a abertura Por exemplo, para se aplicar o art. 121 de prazo para manifestação do devedor. do Código Penal, que cuida do crime de ho- micídio, concorrem ao valor que a ordem À luz do art. 769 da CLT, o Direito Proces- jurídica pretende preservar, grosso modo, a sual comum 昀椀gura na qualidade de fonte maioridade, a capacidade e a ausência de subsidiária do Direito Processual do Trabalho, excludentes de ilicitude. Esses são pressupos- nos casos omissos, exceto incompatibilidade tos encontradiços em outros dispositivos do com este último. mencionado Diploma, além de princípios e valores construídos no âmbito do referido É exatamente a questão da incompatibi- ramo do Direito, con昀椀gurando a pauta nor- lidade que se tenciona demonstrar com a mativa circundante na trajetória do referido presente abordagem, tendo em vista a clara art. 121, à guisa de verdadeiro satélite orien- desarmonia entre o dispositivo do CPC e a tador de sua posição no sistema.
112 Retomando a matéria de fundo, consta- brasão da especi昀椀cidade axiológica haurida ta-se, no art. 769 da CLT, que o elemento de de seu histórico, o qual é revelado no des- colmatação hábil a amparar o Processo do nível de relação obrigacional especí昀椀ca – o Trabalho, nas hipóteses de omissão, assenta- liame de emprego. se nas normas e nos princípios encontrados no Direito Processual comum, os quais não É exatamente a celeridade, esse epíteto podem representar incompatibilidade com tão importante à entrega da prestação jurisdi- esses mesmos elementos colhidos no plano cional, o verdadeiro propugnáculo ofertado trabalhista. pelo Judiciário para se alcançar a praticidade do direito a ser entregue, Assim, apenas a de fato, ao trabalhador. omissão veri昀椀cada em “Por isso, é possível um, a saber, no Direito entender que o Nesse cenário, a昀椀gu- Processual do Traba- ra-se completamente in- lho, recomenda o su- bloqueio de compatível com a pauta primento pelo outro, numerário, quando de valores tutelados na isto é, pelo Direito Pro- efetuado, não deve Justiça do Trabalho a cessual comum, desde possibilidade ofertada ao que compatível com a comportar a abertura executado de se opor a ordem daquele. de prazo para cada constrição de nume- manifestação do rário levada a efeito pelo Com esteio nesses sistema eletrônico deno- parâmetros, e com res- devedor.” minado Bacenjud, confor- peito a posicionamen- me preceitua o art. 854, tos diversos, é possível, § 2º, do CPC. Ilustrativa- em suma, alcançar a conclusão de que o art. mente, dez constrições ensejariam a abertu- 854, § 2º, do CPC não é aplicável ao Proces- ra de prazo por dez vezes para manifestação so do Trabalho, embora o art. 3º, inciso XIX, do interessado, o que pouco condiz com a da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, razoabilidade e com o bom senso de modo enuncie sua aplicabilidade. geral, porque depõe contra a celeridade. O Direito Processual do Trabalho é arqui- Por isso, é possível entender que o blo- tetado sobre toda uma gama de pressupos- queio de numerário, quando efetuado, não tos tecidos com o 昀椀m de viabilizar, da forma deve comportar a abertura de prazo para mais célere possível, a prestação material manifestação do devedor. Isso não se traduz consagrada no título executivo – a sentença em prejuízo a direito, uma vez que, havendo trabalhista, em sua maioria. motivos para impugnação, ordinariamente o executado apresentará petitório aduzindo É importante observar que a natureza ali- seus fundamentos para a liberação do va- mentar da pretensão deduzida em Juízo é o lor constringido. Se isso não ocorrer, haverá núcleo irradiador da celeridade conferida ao oportunidade por época dos embargos à Processo do Trabalho. Ela posta-se como o execução.
113 A prática ora sugerida evita o aumento Nessa órbita encontra-se o princípio da da massa de trabalho à secretaria da vara. A razoável da duração do processo, segundo relevância de afetação da ocorrência passa o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da a ser suscitada pela parte, caso entenda ne- República, cujo entalhe jurídico privilegia a cessário. E se a insurgência comportar relevo celeridade na tramitação processual. Não há legal, a impenhorabilidade será reconhecida. aí uma autorização para a celeridade de for- Com isso, afastam-se oportunidades a ma- ma indiscriminada, mas sim para que os atos nifestações inócuas e descabidas, as quais processuais sejam praticados em tempo ajus- reclamam decisão a respeito. Não haverá tado ao estritamente necessário, evitando-se prejuízo, porque a oportunidade não estará a morosidade. preclusa. Além disso, reduz-se o tempo de elastério para a entrega da prestação juris- O aporte principiológico ora tratado é de dicional, objetivo constitucionalmente eleito base constitucional e deve ser aplicado ao na presente Ordem Jurídica. processo como um todo. Por isso, teria pu- jança até mesmo para a declaração de in- constitucionalidade do § 2º do art. 854 do CPC. Não há nenhum problema no fato de a alegação de impenhorabilidade ser examina- da pelo Juízo no momento de sua insurgên- cia, caso o executado a apresente ou, não a apresentando, após a abertura de uma única oportunidade para se opor contra todas as constrições realizadas. Na hipótese do Processo do Trabalho, visu- aliza-se que o contrário representaria cerrar os olhos a todo um histórico de conquistas de direitos que culminaram na celeridade ob- jetivada, sobretudo de matiz constitucional, à vista da natureza alimentar das verbas cor- respectivas. O processo executório é senão o instrumento dialético restrito com vistas a exaurir a prestação jurisdicional fundada em título já de昀椀nido ou, quando provisório, res- guardado por mecanismos próprios de prote- ção do crédito discutido, a 昀椀m de se evitarem irreversibilidades. Além disso, como a toga do magistrado não deve ser tão espessa de modo a evitar a inserção do substrato social que o circunda, é consabida a existência do subalterno intento
114 protelatório a repousar diuturnamente no es- próxima possível da isenção e da justiça so- pírito do devedor, sobretudo quando ele se cial. Negar aplicabilidade ao art. 854, § 2º, do constitui em grandes empresas. CPC, no âmbito da Especializada Trabalhista, não afronta a dialética de oportunidade de Então, a昀椀gura-se, descabida, desnecessá- oposição pelo exequente. Antes, presta home- ria e desarrazoada a possibilidade de abertu- nagem ao pórtico de valores do Processo do ra de prazo para insurgência a cada constri- Trabalho, traduzindo-se em sua celeridade, a ção de numerário, nos termos examinados. qual se justi昀椀ca pela natureza do direito tute- Muito mais prático é delegá-la à faculdade do lado em juízo. devedor, prosseguindo-se a execução com menos óbices e sem entraves que pouca ho- Pensar de modo diverso, data maxima ve- menagem prestam à efetividade. E é impor- nia, seria admitir um Direito que se preocupa tante lembrar que efetividade para o traba- mais com o bisturi que com o paciente, na lhador, homem médio, é dinheiro no bolso, cura dos males sociais que, por vezes, o Poder é comida no prato, é respeito perante seus Executivo não se digna a corrigir a contento. credores, é, en昀椀m, a dignidade na vida real, destacada de uma bela folha de papel que, CONCLUSÃO muitas vezes, produzida na fase de conheci- mento, proporciona efêmera alegria de reali- A Ordem Processual Trabalhista reclama zação, apenas. a não aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, cujo teor impõe a obrigato- A ordem trabalhista não compactua com riedade de intimação do executado a cada formalidades desnecessárias que só prejudi- bloqueio de numerário levado a efeito por sis- cam a celeridade e a praticidade de um di- tema eletrônico. reito tão urgente ao trabalhador. Isso porque, em termos práticos, traduz-se em alimenta- O citado procedimento depõe contra a ce- ção, saúde, vestuário, transporte, pretensões leridade e contra a razoável duração do pro- básicas que integram o plexo dos núcleos es- cesso, 昀椀guras principiológicas de envergadura senciais de direitos corpori昀椀cadores da digni- constitucional. Além disso, o mencionado dis- dade humana e da valorização do trabalho positivo a昀椀gura-se inócuo, diante da possibili- como fatores de relevo perante a ordem eco- dade de o executado manifestar-se, caso en- nômica. tenda necessário, por simples peticionamento e, não o fazendo, tem, ainda, a oportunidade A propósito, o art. 170 da Constituição da de aduzir a matéria em sede de embargos à República posta a ordem econômica abaixo execução. do luminar da valorização do trabalho, pres- tando serviço a este, e não o contrário. Portanto, sugere-se a revisão do disposto no art. 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº Por certo, o Direito não deve prescindir 39/2016, do TST, no que respeita à obrigato- da dialética, bem como das formalidades riedade contida no § 2º do art. 854 do CPC, essenciais a um tratamento equânime e con- porque incompatível com a tessitura principio- ducente a uma prestação jurisdicional mais lógica assente no Processo do Trabalho.
115 O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO E A APARENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E NÃO SURPRESA - COMENTÁRIOS AO ENUNCIADO 3 DO TRT10 * Laís de Carvalho Lima RESUMO aplica supletiva e subsidiariamente o códex processual civil vem adequando a aplicabili- O novo Código de Processo Civil, sob o dade de certos preceitos materiais e proces- preceito da Cooperação e observância obri- suais da nova realidade processual mencio- gatória à máxima efetividade do Poder Judi- nada ao rito trabalhista. Entre tais inúmeras ciário, estatuiu verdadeira constitucionaliza- adequações abarcou-se os princípios citados, ção do processo, principalmente ao dispor principalmente no tocante ao art. 4º da IN 39, expressamente em seu art. 10 acerca da pri- aprovada pela Resolução 203/16 do Tribunal mazia do julgamento ou decisão de mérito, Superior do Trabalho - TST e larga doutrina e sobre a qual recai natureza principiológica jurisprudência, motivando os Tribunais Regio- que, cumulada ao princípio da não surpresa, nais a editarem orientações a seus julgadores. valoriza a decisão extintiva do con昀氀ito em re- No tocante ao Tribunal Regional do Trabalho lação àquelas de mera resolução sem análise da 10 Região - TRT10 e com base no exposto, de mérito. O processo do trabalho, no qual se observa-se aparente violação dos princípios * Advogada Trabalhista especialista em Direito Público, graduada pela Universidade Federal do Tocantins, Tecnóloga em Gestão Pública, graduada pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Resolução Alternativa de Con昀氀itos da OAB Seção Tocantins. E-mail: [email protected]. Telefone: (63)99239-8833.
116 mencionados por parte do Enunciado 03, TRT10 aos Princípios da Primazia das Decisões por não serem tais princípios incompatíveis a de Mérito e da Não surpresa, já que investe en- qualquer rito processual trabalhista e por este tendimento por arquivamento imediato, nos enunciado ir de encontro a posicionamento casos de inobservância aos incisos I e II do art. hierarquicamente superior já consolidado 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho - pelo art. 321 do CPC c/c Súmula n. 263 do CLT sem a concessão de oportunidade às par- C. TST. tes para sanar o aludido vício ou mesmo sem estabelecer pressupostos objetivos de quais Palavras-chave: Enunciado 03. Primazia atos de fato violariam o mencionado disposi- da Decisão de Mérito. Cooperação. Procedi- tivo. mento Sumaríssimo. Por objetivos, destaca-se a intenção de de- monstrar a compatibilidade dos citados prin- cípios com a seara trabalhista, notadamente ao procedimento sumaríssimo, do qual não se pode estabelecer primazia da celeridade sobre a efetiva prestação jurisdicional. Além disso, debater, apresentar os dispositivos legais, dou- trinários e jurisprudenciais nos quais se subsidia a violação defendida, a sugerir reti昀椀cação su- til, porém su昀椀ciente do enunciado do regional, vez que de encontro a Sumula do colendo TST cumulada com disposto no Novo CPC. Desta feita, metodologicamente, há de se utilizar essência doutrinária majoritária e pa- cí昀椀ca quanto à interpretação desta compati- bilidade, jurisprudência e o próprio compa- rativo legal, seja de aplicação subsidiária e/ ou supletiva, do novo CPC à seara trabalhis- ta, que se defende por vanguardista, já que, nesse mesmo dispositivo celetista, art. 852- B, deve encontrar razoabilidade, visto ser a Justiça do Trabalho pioneira na cumulação de celeridade e efetividade das decisões de 1 INTRODUÇÃO mérito. A nova ordem processual civil, pautada es- 2 O NOVO CPC E A JUSTIÇA DO TRABA- sencialmente na cooperação e boa-fé entre as LHO partes adequa-se ao objeto de estudo do pre- sente artigo, vez que caracterizado pela apa- O moderno Processo Civil, cujos ideais rente incompatibilidade do Enunciado 3 do foram rati昀椀cados pelo novo CPC, traz a ten-
117 dência do processo cooperativo, segundo Na seara do processo do trabalho, o novo có- o qual a gerência do processo cabe a todas digo provocou a releitura de normas e da dou- as partes envolvidas, respeitando-se a po- trina, fomentando mudança de entendimento sição e atribuições de cada um, seja juiz, dos tribunais. Sob a luz da segurança jurídica, partes ou advogados. Tal convergência tem os tribunais iniciaram tentativa de padroniza- por objetivo democratizar o andamento, a ção dos entendimentos quanto à aplicabilida- condução processual, levando a solução de e compatibilidade de certos dispositivos do mais efetiva para o con昀氀ito estabelecido, CPC no processo trabalhista, principalmente no sem centralizar o processo ou trazer surpre- tocante à possibilidade de melhoria em seus sa às partes. institutos, tal qual defende SCHIAVI (2016, p.155): Nesse cenário de pro- “Desta feira, nada resta cesso cooperativo, em senão aduzir que ao negar a O fato do novo códi- que se vislumbra inten- possibilidade de suprimento go se aplicar subsidiária sa presunção de boa-fé de eventuais vícios pelas e supletivamente (art. 15 das partes, o magistra- do CPC) ao Processo Tra- do adquire participação partes, notadamente os balhista não signi昀椀ca que mais aturada, pois deve relacionados ao art. 852-B, I seus dispositivos sejam prestar auxílio e aclara- e II da CLT, nega-se ao aplicados, simplesmente, mento às partes, prin- Reclamante ou contra quem nas omissões da lei pro- cipalmente ouvindo-as este litiga o pleno acesso cessual do trabalho, ou sempre que possível, incompletude de suas dis- objetivando preveni-las à justiça” posições, mas somente dos efeitos processuais quando forem compatí- que possam impedir veis com sistema trabalhis- uma decisão com resolução de mérito, con- ta e também propiciarem melhores resultados cretizando o Princípio da Cooperação. à jurisdição trabalhista. [grifo nosso] Cita-se Assunção (2016, p.324): Assim, a exemplo do Enunciado 03 do TRT10, o art. 10 do CPC, ao vedar decisão A concretização do princípio é en- “com base em fundamento a respeito do qual contrada em diversas passagens do Novo não se tenha dado às partes oportunidade de Código de Processo Civil, que dá especial se manifestar”, primou pela não surpresa e ênfase à oportunidade concedida às partes valorizou a decisão com resolução de mérito, para o saneamento de vícios que impeçam já que o arquivamento sumário disposto pelo o julgamento do mérito (arts. 139, IX, 317 e art. 852-B, I e II da CLT se dá por vício absolu- 319, §§ 1°, 2°, 3°, do Novo CPC), inclusive no tamente sanável vez que em nada prejudicaria ambiente recursal (arts. 932, parágrafo único; a celeridade do provimento jurisdicional que o art. 1.007, §§ 2º e 4º do Novo CPC), quando procedimento exige. o vício formal pode inclusive ser desprezado se não for reputado grave (art. 1.029, § 3º do Na vida prática, as varas do trabalho já Novo CPC). [grifo nosso] não conseguem integralizar demanda traba-
118 lhista em 15 dias, nos termos do art. 852-B, no processo do trabalho ante compatibilida- III, e o próprio arquivamento só motivará o de com outros princípios essenciais à seara Reclamante a sanar o vício, do mesmo jeito trabalhista, dentre os quais se destaca a que o teria feito antes, e novamente ingressar duração razoável do processo, simplicidade com sua demanda, gerando gasto de tempo e efetividade, uma vez que "não há deci- aos juízes de primeiro grau na eventual análi- são mais frustrante para o jurisdicionado que se de prevenção, pois poderá a Reclamação buscar a tutela de sua ser distribuída a vara distinta, e nova análise pretensão, e também, da inicial. para a parte que re- siste à pretensão do 3 PRINCÍPIOS DO NOVO CPC APLICÁVEIS autor, receber como AO PROCESSO DO TRABALHO resposta jurisdicional uma decisão sem Nos termos do exposto, o novo CPC trouxe apreciação do mérito como coluna espinhal desta nova ordem pro- quando for possível cessual cooperativa vários princípios nortea- ao juiz apreciá-lo. dores da conduta do magistrado, das partes e seus advogados no processo, compatível Assim, a importân- ao processo do trabalho, justamente por via- cia dada à decisão de bilizar melhores resultados, como a Primazia mérito inteira-se com da Decisão de Mérito, a Cooperação, a Não a Não Surpresa, vez Surpresa e a Boa-fé. que aqui o magistrado também exerce seu No tocante à Primazia das Decisões de dever de prevenção, Mérito, Miessa (2016, p. 42) defende que este “apontando às partes princípio “determina que o órgão julgador eventuais de昀椀ciências deverá sempre ter como objetivo a decisão e permitindo suas de- de mérito, não se contentando com deci- vidas correções, evi- sões meramente processuais que extinguem tando-se assim a de- o processo sem resolução do mérito”. Ao se claração de nulidade, dando-se ênfase ao aplicar o referido princípio, o julgador, ao sa- processo como genuíno mecanismo técni- near os vícios processuais, deve permitir que co de proteção de direito material”, segun- a parte corrija tal vicio, momento que, não do Assunção (2016, p. 309-310). tendo feito, promoverá a extinção sem reso- lução de mérito. Na seara trabalhista, quando da análise do Procedimento Sumaríssimo, observa-se que Cita-se novamente o MIESSA (2016, p. o Enunciado 03 do TRT10 atentou-se sobre- 43), ao defender sua compatibilidade ao maneira no dever de celeridade do procedi- processo trabalhista: mento, sem o devido cuidado quanto à pon- deração desta celeridade com a primazia da O princípio da primazia da decisão de mé- decisão de mérito, já que ao julgar inaplicável rito previsto no NCPC deverá ser aplicado o art. 10 do CPC ao art. 852-B, I e II, o TRT10
119 dispersa o grande legado da justiça trabalhis- mento sumário da ação, conforme disciplina ta, qual seja a efetividade de suas decisões. especí昀椀ca do § 1º do supracitado artigo cele- tista, não se aplicando a exigência da prévia 4 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO SUA oitiva da parte atingida, estatuída no art. 10 COMPATIBILIDADE COM O ART. 10 DO CPC do CPC, ante a sua manifesta incompatibili- dade”. O Procedimen- to Sumaríssimo foi Nesse contexto, com base na posição pa- criado pela Lei n. cí昀椀ca da doutrina trabalhista já demonstrada, 9.957/00, que in- reconhece-se aqui verdadeira violação dos seriu as alíneas “a” Princípios da Primazia da Decisão de Mérito a “i” ao art. 852 da e Não Surpresa em face da defesa de supos- CLT, com a 昀椀nalida- ta celeridade processual, visto a exigência do de de ofertar maior mesmo art. 852-B, III, que estabelece prazo simplicidade e cele- de 15 dias para apreciação da Reclamação. ridade a processos Observa-se primeiramente, a título de com- cujo valor da causa provação de que tal celeridade defendida não ultrapassasse pelo enunciado, nos termos do art. 852, III, quarenta salários mí- é inalcançável, pois a lei que instituiu o men- nimos. Tais dispositi- cionado procedimento é de 2000, ou seja, vos trazem alguns re- anterior à reforma do Judiciário perpetrada quisitos e vedações pelo Emenda Constitucional nº 45/2004 que a esse procedimen- ampliou as atribuições da Justiça do Traba- to, como a impossi- lho, aumentando signi昀椀cativamente sua de- bilidade de citação manda. por edital, a neces- sidade de pedido Além disso, observa-se ainda que o refe- certo, determinado rido enunciado vai de encontro ao art. 321 e da liquidação dos do CPC cumulado com a Súmula 263 do TST, pedidos (art. 852, I CLT) e a obrigatoriedade que determina a concessão de oportunidade do fornecimento correto do endereço da Re- à parte para sanar vício na inicial, não exce- clamada (art. 852, II CLT). tuando as demanda do procedimento suma- ríssimo. Vale ressaltar que a referida súmula A ausência de observância de tais precei- fora alterada em abril do corrente ano para tos submetem o Reclamante às cominações estabelecer tal entendimento, corroborado do art. 852-B § 1º, importando no “arquiva- com a mais respeitável doutrina e em posi- mento da reclamação e condenação ao pa- ção hierarquicamente superior ao Enunciado gamento de custas sobre o valor da causa”. 03 do TRT10. Com o advento do novo CPC, em seu art. Cita-se Schiavi (2016, p.833): 10, o TRT10 edita o enunciado 03, que dispõe que tal inobservância “importará no arquiva- Embora o § 1º do art. 852-B da CLT asse-
120 vere que o não atendimento, pelo reclaman- Desta feira, nada resta senão aduzir que te, do disposto nos incisos 1 e 11 deste artigo ao negar a possibilidade de suprimento de importará no arquivamento da reclamação e eventuais vícios pelas partes, notadamente condenação ao pagamento de custas sobre os relacionados ao art. 852-B, I e II da CLT, o valor da causa, pensamos que tal somen- nega-se ao Reclamante ou contra quem este te será possível após a concessão de prazo litiga o pleno acesso à justiça. de dez dias para emenda da inicial (art. 321 do CPC c/c Súmula n. 263 do C. TST), pois 5 CONCLUSÃO a lei não veda a possibilidade de concessão de prazo pelo Juiz do Trabalho para o autor Seja pela aplicação dos princípios da Pri- adequar a petição inicial aos requisitos do rito mazia das Decisões de Mérito e da Não Sur- sumaríssimo. Pensamos também que se hou- presa, pela ponderação desarrazoada com ver mudança de endereço do reclamado, ao o Princípio da Celeridade Processual sem reclamante também deverá ser concedido observância às vicissitudes da prática traba- prazo razoável para informar o novo endere- lhista, visto a ampliação de suas atribuições ço, e somente será possível o arquivamento pela EC 45 ou simplesmente pelo permissivo se transcorrido o prazo sem a manifestação concedido sumularmente pelo TST, que se do reclamante. [grifo nosso] tem por doutrinária, jurisprudencial e legal- mente necessária a reforma do Enunciado 03 do TRT10. THE SUMMARY FILING AND APPARENT VIO- LATION OF THE PRINCIPLES OF PRIMACY OF MERIT DECISION AND NOT SURPRISE: Com- ments on the TRT10 Statement 03 Abstract The new Civil Process Code, under the precept of Cooperation and mandatory compliance to the maximum effectiveness of the judiciary, ruled genuine constitutionaliza- tion of process, mainly to expressly provide in its article 10 on the primacy of the judgment or decision on the merits, on which lies prin- cipled nature, combined with the principle of no surprise, values t he terminative decision of the con昀氀ict in relation to those of mere resolu- tion without merit analysis. The labor process in which applies supplemental and secon- darily the civil procedural codex is adapting the applicability of certain material and pro- cedural precepts of the new procedural reali- ty mentioned to the labor rite. Among these
121 numerous adjustments it was embraced the mentioned principles, particularly with re- gard to art. 4 IN 39, approved by Resolution 203/16 of the Superior Labor Court - TST and broad doctrine and jurisprudence, motivating the Regional Courts to edit guidelines to their judges. With regard to the Regional Labor Court of the 10th Region - TRT10 and based on the foregoing, there is apparent breach of the principles mentioned by the Statement 03, because these principles aren't incompa- tible with any labor legal proceedings or rites and this statement opposites the superordina- te position already established by art. 321 of the CPC c/c Precedent n. 263 C. TST. Keywords: Statement 03. Primacy of Merit Decision. Cooperation. Accelerated proce- dure. 6 REFERÊNCIAS MACIEL, J.A.C. O princípio da primazia da resolução de mérito no novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho. Dispo- nível em < http://www.migalhas.com.br/ dePeso/16,MI234658,91041-O+principio+- da+primazia+da+resolucao+de+merito+no+- novo+CPC+e+sua> Acesso em 03.05.2016 MIESSA, E. Processo do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e MPU. 4ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. NEVES, D.A.A. Manual de Direito Proces- sual Civil. 8ed. Salvador : Ed. JusPodivm, 2016. SCHIAVI, M. Manual de Direito Processu- al do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.
122 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO: INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL * Laryssa Marcelino da Silva RESUMO balho da 10ª Região, adequado à realidade da execução no cotidiano trabalhista. O presente artigo traz re昀氀exões acerca da inaplicabilidade do novo Código de Proces- PALAVRAS-CHAVE: DESCONSIDERAÇÃO so Civil ao Processo do Trabalho, quanto às DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCES- normas que disciplinam a desconsideração SO DO TRABALHO. NOVO PROCESSO CIVIL. da personalidade jurídica. Este instituto, dada INAPLICABILIDADE. sua relevância e frequente utilização no Pro- cesso Trabalhista, requer a observância de INTRODUÇÃO regras procedimentais que garantam a cele- ridade e efetividade processuais. Mostra-se, O presente artigo reconhece e evidencia pois, acertado o posicionamento trazido pelo o acerto do Enunciado 45 do Tribunal Regio- Enunciado n. 45 do Tribunal Regional do Tra- nal do Trabalho da 10ª Região, que apresenta * Servidora do Tribunal Regional da 10ª Região lotada na 1ª Vara de Palmas-TO. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Católica Dom Orione. E-mail: [email protected].
123 entendimento distinto do disposto nos artigos mesma direção, Schiavi (2015, p.56) também 3º, XIII e 6º da Instrução Normativa 39/2016 pondera: do Tribunal Superior do Trabalho. [...] conjugando-se o artigo 15 do Visa-se, por meio da revisão de literatura, CPC com os artigos 769 e 889 da demonstrar que é possível harmonizar os di- CLT, temos que o CPC se aplica ao tames do novo CPC ao Processo do Traba- processo do trabalho da seguinte lho, desde que haja observância dos princí- forma: supletiva e subsidiariamente, pios e peculiaridades do processo trabalhista, nas omissões da legislação processu- em especial, quanto à desconsideração da al trabalhista, desde que compatível personalidade jurídica do empregador, ins- com os princípios e singularidades trumento que contribui do processo trabalhista. decisivamente para a satisfação do débito “A justi昀椀cativa para a Meireiles (2015, p.39) exequendo. utilização da lembra que, na expo- sição de motivos da Destaca-se que as desconsideração da emenda que originou inovações do processo personalidade jurídica a inclusão do termo su- civil sobre o tema não no processo do pletiva na versão do art. se mostram adequadas, 15 do CPC, o Deputado nos moldes propostos, trabalho reside na Efraim Filho conceituou nem favorecem a efeti- natureza alimentar do que “aplicação subsidiá- vidade da execução. crédito exequendo...” ria visa ao preenchimen- to de lacuna; aplicação 1 APLICAÇÃO SUB- supletiva, à complemen- SIDIÁRIA E SUPLETIVA tação normativa.” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS DEMANDAS TRABA- Assim, as regras do processo civilista de- LHISTAS vem não só preencher eventual omissão ce- letista, mas complementar sua aplicação no Diversos são os entendimentos acerca dos atingimento de sua missão, funcionando, na re昀氀exos do art. 15 do novo CPC no proces- visão de Souto Maior (2015, p.163), como so do trabalho. Meireles (2015), por exemplo, “um instrumento pelo qual os trabalhadores entende que o referido artigo revogou o art. tentam fazer valer os direitos que entendem 769 da CLT, diante da regra prevista no § 1º tenham sido suprimidos pelo empregador”. do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Desse modo, o regramento disposto no Direito Brasileiro, pois o art. 15 do CPC trata CPC deverá ser observado e aplicado na me- da mesma matéria que o artigo 769 da CLT. dida em que auxilia à efetiva entrega do pro- vimento jurisdicional. Schiavi (2015), em sentido oposto, anota que o artigo 15 do CPC não só não revoga o 2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDA- 769 da CLT como com ele se harmoniza. Na DE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO
124 Segundo Neves (2016, p. 1064), geralmen- tação de inexistência patrimonial su昀椀ciente à te o patrimônio do devedor principal respon- satisfação da dívida autoriza a desconsidera- de pela dívida contraída, contudo, mesmo ção da personalidade jurídica. aquele que não participou da relação jurídica que originou a obrigação pode ser responsa- O mesmo autor ensina que no processo bilizado por sua satisfação. O mesmo autor do trabalho os artigos 8º e 769 da CLT auto- esclarece que “a responsabilidade primária rizam a utilização subsidiária das concessões pelas dívidas da sociedade empresarial é na- legais citadas anteriormente para responsa- turalmente da própria sociedade, e somente bilizar os sócios pelas obrigações da pessoa de forma excepcional responderão seus só- jurídica empregadora. cios por tais dívidas com seus próprios patri- mônios”. Essa responsabilidade secundária A justi昀椀cativa para a utilização da descon- está prevista no artigo 790 do CPC. sideração da personalidade jurídica no pro- cesso do trabalho reside na natureza alimen- Para Neves (2016), a possibilidade de se tar do crédito exequendo, mas também na afastar a autonomia patrimonial da pessoa ju- impossibilidade de transferir ao empregado rídica para buscar, no patrimônio dos respon- os riscos do empreendimento (SANTOS, 2003) sáveis secundários, a satisfação do crédito pretendido tem seus requisitos elencados no O impulso o昀椀cial do processo previsto no art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, §2º, da CLT; art. 878 da CLT permite que o juiz condutor art. 135 do CTN; art. 4º da lei 9.605/1998; da execução proceda à desconsideração da art. 18, §3º, da Lei 9.847/1999; art. 34 da Lei personalidade jurídica para satisfação do cré- 12.529/2011; arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei dito sem que haja qualquer requerimento da 6.404/1976. Além dessas previsões, Almeida parte interessada. (2015) também reconhece que a responsabi- lização daqueles que de algum modo foram Assim, com base na teoria objetiva, cons- bene昀椀ciados pela prestação de serviços do tatado o inadimplemento e não localizados trabalhador consiste em medida autorizada bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer pelos artigos 2º, § 2º, 10, 445 e 448 da CLT, a obrigação, o magistrado pode atribuir aos art. 3º da Lei n. 2.757/1956 e art. 16 da Lei sócios e ex-sócios a responsabilidade solidá- n. 6.019/1974, que consagra o princípio da ria e ilimitada quanto ao pagamento do cré- despersonalização das obrigações decorren- dito trabalhista. tes da relação de emprego. 3 INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 133 Para Almeida (2015), as indicações legais a 137 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO para a desconsideração da personalidade CIVIL jurídica encontram fundamentos em duas teorias: a subjetiva ou teoria maior na qual O novo Código de Processo Civil trouxe a excepcionalidade da desconsideração é nos artigos 133 a 137 o incidente de descon- admitida em razão da ocorrência de fraude, sideração da personalidade jurídica, o qual abuso de direito ou confusão patrimonial; e pode ser arguido em qualquer fase proces- a teoria menor ou objetiva na qual a consta- sual e que acarreta a suspensão dos atos pro-
125 cessuais até a prolação da decisão, exceto do incidente autônomo e especí昀椀co, caso o quando arguido na petição inicial, conforme pedido não conste na petição inicial (ALMEI- o art. 134, § 3º do CPC. DA, 2015) Para Souza (2016, p. 113) não se trata de Saliente-se ainda, que o processo de exe- mero incidente processual, mas, nos termos cução trabalhista observa os princípios nor- do art. 795, §4º, “exige a instauração de um teadores do direito do trabalho e, portanto, processo próprio (incidental) para apuração e “não admitem que se possa pensar em medi- decisão sobre a desconsideração da persona- das que di昀椀cultem a persecução do patrimô- lidade jurídica”, o que é con昀椀rmado pela “im- nio empresarial ou societário a 昀椀m de garantir peratividade da norma ao dizer que uma vez o pagamento da dívida trabalhista (NOGUEI- instaurado o incidente será o processo (prin- RA; BENTO, 2015, p. 307) cipal) suspenso (CPC/2015, art. 134, § 3º).”. Referido jurista argumenta ainda que mero in- No entendimento de Souto Maior (2015, cidente processual não exige nova citação e p.163), as normas do processo civil não po- não teria efeito suspensivo, como ocorre com dem atuar como modo de inviabilizar a efeti- a 昀椀gura prevista no diploma instru vidade da execução, ressaltando que: Consigna-se que se mostra equivocado o entendimento trazido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos artigos 3º, XIII, e 6º da Ins- trução Normativa 39/2016, segundo o qual seriam aplicáveis ao Processo do Trabalho os artigos 133 a 137, bem como o 795, §4º, do Código de Processo Civil. Em sentido diverso, dispõe o Enunciado 45, aprovado dias antes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Re- gião. Pelas regras trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, para se responsabilizar sócios e ex-sócios pela obrigação pecuniária ina- dimplida pela pessoa jurídica empregadora, seria necessário o ajuizamento de novo pro- cesso incidental, por iniciativa da parte ou do Ministério Público, para a instauração do incidente para a desconsideração da perso- nalidade jurídica. Entretanto, esse não parece ser o melhor caminho a seguir. Os princípios da simplicidade das formas e procedimentos desautorizam a instauração
126 “[...]as normas procedimentais do na medida em que afasta a possibilidade da processo civil, dado o disposto no suspensão do processo, imprimindo celerida- art. 769 da CLT, só podem ser vistas de e efetividade aos atos executórios e pos- como complementos que sirvam à sibilitando a ação de ofício do juiz condutor utilidade do processo do trabalho e da execução. Além disso, resguarda-se o di- não como escudos que inviabilizem reito ao contraditório e à ampla defesa dos a efetividade da prestação jurisdicio- responsáveis secundários, pois possibilita a nal trabalhista. O artigo 769 da CLT, discussão da responsabilização por meio dos na verdade, é uma regra de proteção embargos à execução e exceção de pré-exe- do processo do trabalho em face de cutividade. possíveis ingerências indevidas do processo civil”. CONSIDERAÇÕES FINAIS A compatibilidade entre os artigos 15 do Nota-se que, mesmo não se aplicando a CPC e 769 da CLT se revela na medida em disciplina do novo CPC, mantém-se a obser- que as ferramentas do Código de Processual vância ao princípio do contraditório, pois, con- Civil possam ser transplantadas ao Processo forme Nogueira e Bento (2015), a do Trabalho, desde que se observem os prin- possibilidade de insurgência do cípios e singularidades que lhe são peculia- sócio ou ex-sócio responsabiliza- res. do encontra-se assegurada nos institutos da exceção de pré-exe- A desconsideração da personalidade ju- cutividade e nos embargos à exe- rídica, que antes encontrava normatização cução ou à penhora. Esses auto- apenas no direito material consumeirista, res salientam a incompatibilidade passa a ter previsão processual especí昀椀ca. No da exigência da instauração do entanto, o modelo trazido pela nova norma incidente de desconsideração da se mostra inadequado ao Processo Trabalhis- personalidade jurídica, do modo ta, porquanto não atende aos seus princípios, como apresentado no Código de mormente ao princípio da celeridade. É o Processo Civil em vigor, por não que se veri昀椀ca com a suspensão processual atender à principiologia do direi- obrigatória, que emperra o processo execu- to processual do trabalho. Nesse tivo, e a concessão do prazo previsto para a sentido, a suspensão do processo manifestação dos sócios responsabilizados, e o tempo destinado à instrução cuja duração é três vezes superior àquele do incidente trazem prejuízo ao destinado à defesa do réu no processo de co- processo e contrariam os princí- nhecimento de uma reclamação trabalhista. pios de simplicidade e celeridade que regem o processo trabalhista. Desse modo, a interpretação constante no Enunciado 45 do TRT 10ª Região, afastando O Enunciado 45 do TRT 10ª a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao Região melhor se adequa ao coti- Processo do Trabalho, atende aos princípios diano das execuções trabalhistas, do Direito do Trabalho e harmoniza-se com as
127 ferramentas previstas no Código de Processo cação supletiva e subsidiária no Processo Civil ao valorizar a celeridade e efetividade do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (Org.). O na entrega da prestação jurisdicional, sem se novo código de processo civil e seus re昀氀exos descuidar da observância ao contraditório e no processo do trabalho. Salvador: JusPodi- à ampla defesa. vm, 2015, p. 31-54. PIERCING THE CORPORATE VEIL IN THE LA- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manu- BOR PROCESS: INAPPLICABILITY OF NEW IN- al de Direito processual civil. 8.ed.Salvador: NOVATIONS CODE OF CIVIL PROCEDURE JusPodivm, 2016. ABSTRACT NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves; BEN- TO, José Gonçalves. Incidente de desconsi- This article presents a re昀氀ection about the deração da personalidade jurídica. In: MIES- new Civil Procedure Code to the labor pro- SA, Elisson (Org.). O novo código de processo cess compatibility, underscoring the need for civil e seus re昀氀exos no processo do trabalho. harmonization of the innovations brought to Salvador: JusPodivm, 2015, p. 295-308. the work process. It also makes a brief presen- tation on the disregard of the Institute of le- SANTOS. Hermelindo de Oliveira. Descon- gal personality and way of application to the sideração da personalidade jurídica no labor process, highlighting its importance as processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. well as the inadequacy of the system adopted by the civil procedure regarding this institute SCHIAVI, Mauro. A Aplicação supletiva in the labor process. Points out that the En- e subsidiária do Código de Processo Civil try 45 of the Regional Labor Court of the 10th ao Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson Region shows is appropriate to the reality of (Org.). O novo código de processo civil e seus running in the work process daily. re昀氀exos no processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p.55-64. KEYWORDS: Piercing the corporate veil. Labor Process. New Civil Procedure. Inappli- SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Relação entre cability. o Processo Civil e o Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código de processo civil e seus re昀氀exos no processo do REFERÊNCIAS trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p.159- 164. ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Incidente de desconsideração da personalidade jurídi- SOUZA, Gelson Amaro de. Execução e res- ca. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código ponsabilidade patrimonial no CPC/2015. de processo civil e seus re昀氀exos no processo In. DIDIER JR. Fredie (Org.) Novo CPC: dou- do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p. trina selecionada. v. 5. Salvador: JuPodivm, 283-294. 2016,.p. 97-119. MEIRELES, Edilton. O Novo CPC e sua apli-
128 EXECUÇÃO TRABALHISTA E PARCELAMENTO DO DÉBITO NO NOVO CPC Maurício Westin Costa 1 Enunciado 44 Os magistrados do trabalho da 10ª Região, EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO reunidos em eventos promovidos pela Escola DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação Judicial, aprovaram o Enunciado em epígra- expressa de parcelamento do débi- fe. to nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do O objetivo deste artigo é compreender as executado o direito subjetivo líquido e origens e os fundamentos que sustentam o certo a esse modo de facilitação de entendimento ali expressado. pagamento. Contudo, dentro da am- plitude de poderes conferidos ao juiz O CPC/73 já havia sido alterado para se na execução (CPC, art. 139, IV), po- incluir a possibilidade de pagamento parcela- derá o magistrado, nas execuções de do do débito exequendo. A Lei 11.382/2006 difícil solução, mediante decisão devi- introduziu o art. 745-A ao CPC/73, dispondo damente fundamentada, autorizar o que “No prazo para embargos, reconhecen- pagamento parcelado do débito, com do o crédito do exequente e comprovando juros e correção monetária, com ou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor sem o consentimento do exequente. em execução, inclusive custas e honorários 1. Juiz do Trabalho na 10ª Região
129 de advogado, poderá o executado requerer to exigido judicialmente. Trata-se de seja admitido a pagar o restante em até 6 técnica processual que visa a estimu- (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre- lar o executado a reconhecer o direito ção monetária e juros de 1% (um por cento) consubstanciado no título executivo, ao mês.” evitando-se eventuais discussões a res- peito em exceção de pré-executivida- O referido dispositivo situava-se no “CA- de (rectius, objeção de executividade), PÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO embargos à execução ou em ação au- FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. tônoma impugnativa do título.” (MARI- NONI; MITIDIERO, 2010, p. 722). A aplicação desse regramento ao cumpri- mento da sentença, execução do título ju- Já a jurisprudência do STJ caminha- dicial, poderia ser cogitado pela via do art. va em sentido diverso: 475-R daquele mesmo Código, ao disciplinar que “Aplicam-se subsidiariamente ao cumpri- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGI- mento da sentença, no que couber, as nor- MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ES- mas que regem o processo de execução de PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. título extrajudicial.” PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 745-A DO CPC). POSSIBILIDADE. ART. 475- No entanto, ainda sob a vigência do R DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CPC/73, não era pací昀椀ca a compreensão de AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por força do aplicação do parcelamento do débito ao tí- art. 475-R do Código de Processo Civil, tulo executivo judicial e, ainda, ao processo pode ser requerido o parcelamento da trabalhista. dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento de Na seara da doutrina do processo civil, sentença. 2. "A efetividade do proces- Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero so como instrumento de tutela de direi- defendiam não ser o caso de estender-se o tos é a principal 昀椀nalidade das reformas benefício ao executado na hipótese do título processuais introduzidas pelas Leis ns. executivo judicial: 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê Nas execuções fundadas em título a aplicação subsidiária das normas que executivo extrajudicial – já que nas regem o processo de execução de demais não há sentido em conce- título extrajudicial, naquilo que não der-se ao executado o benefício do contrariar o regramento do cumpri- parcelamento, haja vista a desneces- mento de sentença, sendo certa a ine- sidade de estimulá-lo a reconhecer xistência de óbice relativo à natureza a dívida em execução –, diante da do título judicial que impossibilite a citação, pode o executado, no pra- aplicação da norma em comento, zo para embargos (arts. 738 e 745-A, nem mesmo incompatibilidade legal" CPC), requerer o parcelamento do (REsp n. 1.264.272/RJ e AgRg no REsp valor pecuniário do direito de crédi- n. 1.374.092/MG).3. Agravo regimental
130 desprovido. (AgRg no AREsp 209.947/ irrestrita e geral do dispositivo, nota- RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO- damente quando não estão presentes RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em os requisitos contemplados no tipo le- 15/03/2016, DJe 28/03/2016) gal, equivale a criar para o devedor a possibilidade de um 'acordo unilateral', No mesmo sentido, o AgRg no REsp depois de já percorrida toda a fase de 1375092/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉ- conhecimento e liquidação. (TRT-18, LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em AP-0001968-63.2010.5.18.0010, Rel. 22/09/2015, DJe 09/10/2015. Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE AL- BUQUERQUE, 1ª TURMA, 23/04/2015) No âmbito trabalhista, grassava o dissenso MANDADO DE SEGURANÇA. PARCE- pretoriano, sendo cer- LAMENTO PREVISTO NO to que a matéria não ART. 745-A DO CPC. APLI- chegava ao TST por se “No entanto, CABILIDADE NA JUSTIÇA tratar de regra infra- ainda sob a vigência do DO TRABALHO. Em virtu- constitucional em fase CPC/73, não era pací昀椀ca de da disciplina emana- de execução, hipótese a compreensão de da do art. 475-R do CPC excludente da admissi- aplicação do e considerando o fato de bilidade do recurso de que a ritualística do pro- revista (art. 896, § 2º, parcelamento do cesso do trabalho tam- da CLT). débito ao título bém prevê a oportuni- executivo judicial e, dade para a interposição Vejam-se, ilustrati- ainda, ao processo de embargos à execução vamente, os seguintes trabalhista” fundada em título judicial, julgados, apontando não há que se reconhecer posicionamentos diver- óbice à aplicação do art. gentes: 745-A na Justiça do Tra- balho. Com efeito, a regra em foco não colide com os princípios que regem EXECUÇÃO TRABALHISTA. INAPLI- o direito do trabalho. Aliás, se harmo- CABILIDADE DO ART. 745-A DO CPC niza com o atual modelo erigido para . Não cabe, no processo do trabalho, a execução promovida pela justiça la- a aplicação subsidiária indiscriminada boral. Resguarda, ainda, o princípio da do art. 745-A do CPC, porque esta nor- execução pelo meio menos gravoso. ma nem sempre será compatível com Tal constatação impõe a conclusão de a sistemática processual trabalhista, que o comando atacado pelo presen- mesmo porque ela se dirige à execu- te mandamus mostra-se ilegal e viola ção de título extrajudicial, em que o de- direito líquido e certo do impetrante. vedor reconhece o débito, e não ao tí- Concedida a segurança em de昀椀nitivo. tulo judicial representado pela decisão (TRT 23ª R.; MS 0025400-06.2010.5.23.0; passada em julgado, que não precisa Tribunal Pleno; Rel. Des. Beatriz Theo- ser reconhecida. Permitir a aplicação doro; DEJTMT 28/03/2011; Pág. 6)
131 No CPC/2015, a matéria veio tratada pelo plano lógico-formal, é deixar de lado o art. 916, cujo § 7º expressa que “O disposto próprio problema da vida ou da expe- neste artigo não se aplica ao cumprimento riência jurídica, muito embora a Ciên- da sentença”. cia do Direito seja prevalecentemente ciência de normas, e desde que estas Parece que o legislador quis, deliberada- não sejam reduzidas a meras entida- mente, contrariar a jurisprudência que vinha des lógico-ideais (REALE, 1999, p. 580). se construindo no âmbito do STJ, e adotar posicionamento doutrinário já existente no A regra do art. 745-A do CPC/73 já desceu sentido de que, no cumprimento da senten- ao mundo dos fatos e ali se revelou, por vá- ça, não há que se falar em parcelamento rias vezes, um descomplicador, uma via de porque o devedor já participou do processo resolução de execuções que se arrastavam. de conhecimento, com ampla defesa e con- Muitos débitos foram quitados por meio des- traditório, e na fase executória deve simples- se mecanismo, em situações em que os seis mente cumprir aquilo que foi estatuído pelo meses do período de parcelamento, ao con- provimento jurisdicional. trário de traduzirem protelação, correspon- deram à celeridade processual, frente aos Todavia, não raro, ocorre de os fatos da tantos anos de inadimplência do devedor. vida incomodarem os pro昀椀ssionais do direito. Na lição de Miguel Reale, que parece bem adequada ao exame que ora se faz, O juiz ou o advogado, que tem diante de si um sistema de Direito, não o pode receber apenas como conca- tenação lógica de proposições. Deve sentir que nesse sistema existe algo de subjacente, que são os fatos sociais aos quais está ligado um sentido ou um signi昀椀cado que resulta dos valores, em um processo de integração dialé- tica, que implica ir do fato à norma e da norma ao fato, como Carlos Cossio com razão assinala, embora nos qua- dros de diversa concepção. Querer interpretar um sistema de normas, como o Código Civil ou o Código Penal [e aqui acresceríamos, o Código de Processo Civil], tão so- mente naquilo que eles expressam no
132 É claro que a ideia de que a sentença judi- Além dos poderes para tomar “medidas in- cial fosse cumprida de pronto é formalmente dutivas, coercitivas, mandamentais e sub-ro- coerente com o sistema jurídico. Mas aqueles gatórias necessárias para assegurar o cumpri- que lidam diuturnamente com os processos mento de ordem judicial, inclusive nas ações de execução forçada, e mais especi昀椀camente que tenham por objeto prestação pecuniá- na Justiça do Trabalho, sabem que essa ideia ria” (art. 139, IV), podem ser invocados, no está longe de estar próxima da realidade bra- mesmo contexto do CPC/2015, o princípio sileira. da razoável duração do processo, “incluída a atividade satisfativa” (art. 4º); e a aplicação No movimento dialético de retorno do fato do ordenamento jurídico com atenção aos à norma, com a complexidade da introdução “昀椀ns sociais e às exigências do bem comum, de novo texto legal que parece excluir por resguardando e promovendo a dignidade da completo a possibilidade do parcelamento pessoa humana e observando a proporciona- no cumprimento das sentenças judiciais, mas lidade, a razoabilidade, a legalidade, a publi- com a bagagem trazida da experiência, os cidade e a e昀椀ciência” (art. 8º). juízes expressaram interpretação extraída do próprio Código para a昀椀rmar que, quando o Assim, a melhor interpretação que se fez parcelamento se mostrar o meio mais viável da norma do parcelamento do débito, no para atingir-se exatamente o adimplemento novo ordenamento jurídico processual, e di- do crédito, dadas as situações especí昀椀cas de- recionada ao processo trabalhista, é de que monstradas nos autos, ele poderá ser deferido, o devedor não tem simplesmente o direito mesmo no caso da execução do título judicial. de parcelar a dívida, porque está reconheci- da em título executivo judicial que deve ser Nessa linha de pensamento, aponta Mar- cumprido, preservando a ideia que permeia celo Papaléo Souza: a doutrina em torno do tema, certamente inspiradora do texto do § 7º do art. 916 do Com relação à aplicação no pro- CPC/2015. Nada obstante, naqueles casos cesso do trabalho da possibilidade do em que esforços executivos já foram tenta- parcelamento contida no NCPC, enten- dos em vão, e o devedor se propõe a pa- de-se que ela pode ser aceita na execu- gar a execução e pede o parcelamento, se ção, observadas pelo juiz as situações este se revelar como a forma de atender ao concretas, pois poderá trazer benefícios adimplemento da dívida, o juiz poderá defe- à celeridade do processo em relação a ri-lo, ainda que haja discordância do credor, determinados bens penhorados. […] já que, naquele caso concreto, propiciará o cumprimento da sentença de forma mais rá- No caso do exequente não concor- pida e e昀椀caz, lembrando-se que, ao formular dar, poderá o juiz, observada a situação o requerimento, o devedor deverá atender concreta, veri昀椀cando-se que se trata de aos parâmetros legais para tanto (depósito de situação mais bené昀椀ca para a solução 30% do valor total, pagamento do restante em do processo e mais célere do que levar 6 parcelas mensais com correção monetária os bens para a hasta pública, aceitá-la. e juros de 1% ao mês, renúncia à oposição de (SOUZA, 2015, p. 486). embargos, e, em caso de não pagamento de
133 alguma parcela, vencimento antecipado das demais e multa de 10%, com reinício dos atos executivos). REFERÊNCIAS MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Da- niel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. REALE, Miguel. Filoso昀椀a do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. SOUZA, Marcelo Papaléo. Os Re昀氀exos na Execução Trabalhista em Face das Altera- ções do Novo CPC. In: BRANDÃO, Cláudio; MALLET, Estêvão (coord.). Processo do Traba- lho: Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 4. Salvador: Juspodivm, 2015.
134 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes 1 RESUMO CPC, não tendo havido revogação expressa ou tácita da norma celetista, bem como a neces- O presente artigo traz algumas re昀氀exões so- sidade de que a aplicação do direito proces- bre a aplicação subsidiária e supletiva do novo sual comum ao processo trabalhista observe Código de Processo Civil (CPC) ao Processo os princípios da instrumentalidade processual, do Trabalho, tema que se insere no Verbete nº da efetividade da prestação jurisdicional e da 1 dos Enunciados aprovados pelos magistra- duração razoável do processo. dos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Inicia-se o estudo com a distinção en- PALAVRAS-CHAVE: PROCESSO DO TRA- tre aplicação subsidiária e aplicação supletiva, BALHO. NOVO PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. para uma melhor compreensão dos termos utilizados na legislação analisada. Destaca-se INTRODUÇÃO a compatibilidade entre os artigos 769 da Con- solidação das Leis do Trabalho (CLT) e 15 do O presente artigo analisa o tema abordado 1 Juíza do Trabalho do TRT da 10ª Região (DF/TO). Mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocan- tins (UFT). Máster em Direitos Sociais pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade do Tocantins (UNITINS). E-mail: [email protected].
135 no Verbete nº 1 dos Enunciados sobre Aplica- ça outro de maior importância ou para este bilidade do Código de Processo Civil (CPC) ao converge; de importância menor, secundário, Processo do Trabalho, que foram aprovados acessório. O termo supletivo refere-se aquilo pelos magistrados do Tribunal Regional do Tra- que supre ou se destina a suprir e suprir, por balho (TRT) da 10ª Região. sua vez, signi昀椀ca completar, inteirar; preen- cher a falta de (HOLANDA, 1988). Pretende-se trazer re昀氀exões introdutórias acerca da aplicação do novo CPC ao Proces- Pelas acepções acima e pela norma citada so do Trabalho, aclarando-se expressões equí- (CPC, artigo 15), percebe-se que o legislador vocas, e por vezes utilizadas como sinônimas, ordinário pretendeu 昀椀xar, na verdade, uma como ocorre com aplicação subsidiária e apli- aplicação supletiva das normas do proces- cação supletiva. so comum ao processo do trabalho. É o que se depreende quando o dispositivo refere-se Estabelecer com precisão os sentidos dos à “ausência de norma”. Apenas em caso de termos utilizados na legislação analisada deve ausência de norma é que se estaria diante de ser ponto de partida para qualquer estudo que uma aplicação supletiva. se proponha a contribuir para uma melhor compreensão do direito e de suas normas. O equívoco legislativo, porém, não afasta uma incidência subsidiária, nos casos em que, Com as necessárias distinções realizadas, embora haja regra legal sobre o tema (e, por- faz-se a análise dos critérios apontados pela le- tanto, não se está diante de uma “ausência de gislação e doutrina pátrias, e que autorizam a norma”), as disposições do CPC representam incidência do novel CPC aos processos traba- um reforço, um complemento às regras pro- lhistas em curso e os futuramente instaurados. cessuais trabalhistas. 1 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E APLICAÇÃO Essa mesma aparente atecnia também está SUPLETIVA presente no título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da Consolidação das Leis do O Verbete nº 1 dos referidos Enunciados Trabalho (CLT), em seu artigo 769, ao indicar tem o seguinte título: APLICAÇÃO SUBSIDIÁ- que, “nos casos omissos, o direito processual RIA E SUPLETIVA DO CPC. comum será fonte subsidiária do direito pro- cessual do trabalho, exceto naquilo em que O CPC prevê que, “na ausência de normas for incompatível com as normas deste Título”. que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Códi- Destarte, a princípio, apenas em caso de go lhes serão aplicadas supletiva e subsidiaria- omissão ou completa inexistência de norma mente” (artigo 15). é que haveria uma aplicação supletiva, e não O vocábulo subsidiário tem as seguintes subsidiaria2. No entanto, podemos admitir que acepções: que concede subsídio; que ajuda; o legislador, ao se referir à “ausência de nor- diz-se de um elemento secundário que refor- ma” e a “casos omissos”, pretendeu abarcar 2. Consigna-se que há doutrinadores que atribuem sentidos inversos aos referidos vocábulos, como o faz Edilton Meirelles (2015), baseando-se nas explicações dadas pelo sub-relator da proposta legislativa do novo CPC sobre o tema.
136 não apenas as lacunas normativas propria- Dessa forma, nas lacunas normativas, há mente ditas, mas também as lacunas ontoló- uma aplicação supletiva das regras do proces- gicas e axiológicas. Há lacuna normativa na so comum ao processo do trabalho, e, nas la- ausência de preceito normativo e, lacuna on- cunas ontológicas ou axiológicas, essas regras tológica, quando, havendo a norma, ela não incidiriam apenas de modo subsidiário. mais corresponder aos fatos sociais. A lacuna axiológica corresponde à ausência de norma 2 A COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTI- justa, ou seja, há preceito normativo, mas sua GOS 769 DA CLT E 15 DO CPC aplicação acarretaria uma solução insatisfató- ria ou injusta (DINIZ, 1997). O artigo 769 da CLT somente se refere à aplicação subsidiária das disposições do pro- cesso comum e ainda a condiciona à com- patibilidade dessas normas com as regras do direito processual do trabalho. O artigo 15 do CPC, por seu turno, refere-se também à apli- cação supletiva. Veri昀椀ca-se completa compatibilidade en- tre os dispositivos legais referidos, não tendo havido revogação expressa ou tácita do dis- positivo celetista. Se a legislação trabalhista autoriza a incidência das disposições proces- suais comum na forma de auxílio ou com- plemento de suas normas, com maior razão essa incidência ocorrerá em caso de total au- sência de regramento (aplicação supletiva). A integração das normas do processo co- mum, porém, está condicionada à compa- tibilidade com os dispositivos que regem o processo do trabalho, conforme expressa de- terminação trazida pelo artigo 769. Essa regra não foi alterada pelo novo CPC e se justi昀椀ca diante do caráter instrumental do processo. Visando dar concretude ao direito material do trabalho, o processo do trabalho não pode sofrer in昀氀uxos que atentem contra seus princípios basilares, dentre eles os princípios da simplicidade e celeridade. Essa orientação trazida pela CLT “foi chamada pela doutrina de “cláusula de contenção das normas do processo civil”, funcionando tal qual uma
137 “válvula”, que, em cada caso concreto, pode de, deve orientar o intérprete, lembrando-lhe ser mantida hermeticamente fechada ou sempre que o processo não é um 昀椀m em si ser aberta pelo intérprete ou pelo julgador” mesmo e que está a serviço do direito mate- (KOURY, p. 254). rial (CÂMARA, 2009). Se é certo que a aplicação das normas Enquanto instrumento de realização do di- do CPC encontra 昀椀ltro na exigência de com- reito material do trabalho, o processo do tra- patibilidade com os princípios processuais balho vincula-se ao princípio da vedação do trabalhistas, do mesmo modo é correto a昀椀r- retrocesso social, segundo o qual não se pode mar que devem ser aplicadas as normas do aniquilar ou reduzir de modo desproporcional direito comum que concederem maior efeti- e/ou ofensivo à dignidade da pessoa os níveis vidade a tais princípios. Assim, é imperiosa a já concretizados de proteção social (SARLET, aplicação das “normas 2009). Referido princípio, do CPC que, na prática, “A aplicação do NCPC, desse modo, produz re- impliquem a operacio- seja subsidiária, seja 昀氀exos no processo, sendo nalização do princípio supletiva, deve atentar para certo a昀椀rmar que a elei- da máxima efetividade os princípios que orientam ção e a interpretação da da tutela jurisdicional” o direito processual do norma processual a ser (LEITE, 2016, p. 129). aplicada ao caso concreto trabalho, reconhecendo-se a devem permitir que o pro- Como ressalta Ra- instrumentalidade do cesso do trabalho concre- mos (2012), a incidên- processo e os re昀氀exos tize efetivamente o direito cia do artigo 769 da processuais do princípio material do trabalho, repe- CLT deve receber in- da vedação do lindo-se as condutas que terpretação conforme retrocesso social.” di昀椀cultem ou retardem a a Constituição Federal entrega da prestação juris- de 1988, para atender dicional. aos comandos constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, como tam- Do mesmo modo, a atuação jurisdicional bém da efetividade da tutela jurisdicional. A deve ser orientada para que o processo não propósito, todo o arcabouço infraconstitucio- colida com o aparato eleito constitucional- nal deve se submeter aos valores e princípios mente como o mais adequado à proteção dos albergados na Carta Magna, e as normas pro- direitos sociais fundamentais dos trabalhado- cessuais não escapam a essa regra. res (DELGADO; DUTRA, 2015), prestigiando-se as escolhas que representem avanço nessa 3 REFLEXOS PROCESSUAIS DO PRINCÍPIO proteção constitucional e que concretizem os DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL princípios da instrumentalidade processual, da O processo é meio de que se vale o Esta- efetividade da prestação jurisdicional e da du- do para compor a lide, para solucionar litígios, ração razoável do processo. Aliás, são esses os conforme lição de Theodoro Júnior (2000). princípios que devem informar e condicionar Essa característica do processo, a que Dina- a aplicação do novo CPC ao processo do tra- marco (1990) denominou de instrumentalida- balho.
138 CONSIDERAÇÕES FINAIS CLT law, and the need for the application of common procedural law in the labor process As alterações na legislação processual co- note the principles of procedural instrumenta- mum geralmente ensejam discussão em âm- lity, the effectiveness of judicial assistance and bito trabalhista, buscando-se decidir se as mo- reasonable duration of the process. di昀椀cações são ou não aplicáveis ao processo do trabalho KEYWORDS: Labor Procedure. New Civil Procedure. Application. A atual mudança, no entanto, não se fez REFERÊNCIAS de modo pontual, mas de maneira ampla, com a edição de um novo Código de Pro- CÂMARA, Alexandre. Lições de direito pro- cesso Civil, o que exige do intérprete um cessual civil. Vol. I. 19. ed. Rio de Janeiro: Lu- cuidado ainda maior na transposição das re- men Juris, 2009. gras desse novo diploma legal para o direito processual do trabalho. DELGADO, Gabriela Neves; DUTRA, Re- nata Queiroz. A aplicação das convenções A aplicação do NCPC, seja subsidiária, processuais do novo CPC ao processo do seja supletiva, deve atentar para os princí- trabalho na perspectiva dos direitos fun- pios que orientam o direito processual do damentais. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo trabalho, reconhecendo-se a instrumentali- código de processo civil e seus re昀氀exos no dade do processo e os re昀氀exos processuais processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, do princípio da vedação do retrocesso so- 2015, p. 189-201. cial. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instru- SUBSIDIARY AND SUPPLEMENTARY mentalidade do processo. 15. ed. São Pau- APPLICATION OF NEW CIVIL PROCEDURE lo: Malheiros, 2013. CODE TO THE LABOR PROCEDURE DINIZ, Maria Helena. Compêndio de in- ABSTRACT trodução à ciência do direito. São Paulo: This article re昀氀ects on the subsidiary and Saraiva, 1997. supplementary application of the new Civil Procedure Code (CPC) to the Labor Procedu- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. re, theme that is included in Entry 1 of the Sta- Dicionário Aurélio básico da língua portu- tements adopted by the judges of the Regio- guesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. nal Labor Court of the 10th Region. Begins the study of the distinction between subsidiary KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. As application and supplementary application, repercussões do novo código de proces- for a better understanding of the terms used so civil no direito do trabalho: avanço ou in the analyzed laws. There is the compatibi- retrocesso? Revista do Tribunal Superior do lity between Article 769 of the Consolidation Trabalho. Vol. 21, n. 1, p. 254-268, 2012. of Labor Laws and 15 of the CPC, where the- re is no express or implied revocation of the LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de
139 direito processual do trabalho. 14. ed. Sa- raiva: 2016. MIRELES, Edilton. O novo CPC e sua apli- cação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código de processo civil e seus re昀氀exos no processo do trabalho. Salvador: JusPodi- vm, 2015, p. 31-54. SARLET, Ingo Wolfgang. A e昀椀cácia dos di- reitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva cons- titucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
140 Processo: 0000702-96.2015.5.10.0007 RO RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA face da sua presumida qualidade de REGINA MACHADO GUIMARÃES hipossu昀椀ciente. Portanto, deve ser pri- REVISOR : DESEMBARGADOR DORIVAL vilegiada a aplicação do princípio da BORGES DE SOUZA NETO proteção, próprio do Direito do Traba- RECORRENTE : ELCY DAMASIO NETO lho, em detrimento da literalidade do ADVOGADO : OSÓRIO DE SOUSA DIAS artigo 651 da CLT, como forma de ga- RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA rantir o amplo acesso do trabalhador ADVOGADO : IVAN KAMINSKI DO NASCIMENTO à Justiça (art. 5º, XXXV da CF). ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF RELATÓRIO CLASSE ORIGINÁRIA: Cautelar Inominada (JUIZA LARISSA LEONIA BEZERRA DE A. AL- A instância de origem, por meio da r. Sen- BUQUERQUE) tença de 昀氀s. 154/156 da Exma. Juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊN- acolheu a exceção de incompetência terri- CIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras torial do Juízo, determinando a remessa dos de competência relativa têm como autos à Vara do Trabalho de Valparaíso de destinatário principal o empregado, em Goiás/GO, para a análise do feito.
141 O reclamante recorre às 昀氀s. 158/166. Pug- Razão lhe assiste. na pela reforma do julgado, visando a deter- minação da competência da 7ª Vara do Tra- Segundo a literalidade do artigo 651 da balho de Brasília para a análise da presente CLT, que trata da 昀椀xação da competência ra- ação. tione loci da Justiça do Trabalho, "a compe- tência das Varas do Trabalho é determinada Contrarrazões pelo reclamado às 昀氀s. pela localidade onde o empregado, recla- 177/181. mante ou reclamado, prestar serviços ao em- pregador, ainda que tenha sido contratado Desnecessária a prévia manifestação do noutro local ou no estrangeiro". Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do RITRT. As exceções a essa regra encontram-se previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo dispositi- É o relatório. vo legal. V O T O A parte 昀椀nal do § 1º do artigo 651, diz respeito apenas a demandas propostas por 1. ADMISSIBILIDADE "agente ou viajante comercial", não sendo essa a hipótese dos autos. Presentes os pressupostos legais de admis- sibilidade, conheço do recurso. Excepciona o §3º do dispositivo em foco que "em se tratando de empregador que pro- 2. MÉRITO mova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RA- empregado apresentar reclamação no foro ZÃO DO LUGAR da celebração do contrato ou no da presta- ção dos respectivos serviços". O reclamado arguiu a incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o recla- Para a 昀椀xação da competência em razão mante nunca laborou em prol da instituição do lugar, o col. TST tem privilegiado o prin- reclamada nesta jurisdição. cípio da proteção, em detrimento da litera- lidade do artigo 651 da CLT, como forma de O reclamante, por sua vez, pugna pela re- garantir o amplo acesso do trabalhador à Jus- forma da decisão, a 昀椀m de que seja decla- tiça (art. 5º, XXXV da CF), conforme demons- rado competente a 7ª Vara do Trabalho de tram os julgados abaixo transcritos, verbis: Brasília/DF, a昀椀rmando ser este o local de seu domicílio. Argumenta, em síntese, que além "RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE IN- de ter laborado alguns dias em Brasília e rea- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DO- lizado diversos curso na Sede do banco recla- MICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte, em res- mado, o col. TST tem se posicionado, reitera- peito aos princípios constitucionais do amplo damente, que o domicílio do autor é o que acesso à Justiça, da razoabilidade, da e昀椀ci- de昀椀ne a competência territorial. ência, e, mais, considerando a característica
142 comum de hipossu昀椀ciência do trabalhador, clamante informa ter sido contratado na cida- vem admitindo a possibilidade de 昀椀xação de de Campo Florido/MG e, posteriormente da competência à Vara do Trabalho do do- transferido para Santo Antônio do Descober- micílio do reclamante, quando inviabilizado to/GO. Informou, ainda, que laborou alguns o ajuizamento da reclamação trabalhista no dias na sede do reclamado, onde também foro em que 昀椀rmado o contrato ou no da realizou diversos cursos e era subordinado di- prestação dos serviços. Precedentes. Recurso retamente à Superintendência de Serviços de de revista de que não se conhece. (...) Brasília,“onde foram realizados todo o pro- cesso administrativo e de demissão, o qual (TST - RR: 9039320125180129 , Relator: Ká- o recorrente não teve nenhum acesso e tam- tia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: bém é o local de residência do recorrente” (昀氀. 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 162), razão pela qual elegeu essa capital para DEJT 14/02/2014) ajuizamento do feito. "RECURSO DE REVISTA - COMPE- As regras de competência relativa têm TÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DA PRES- como destinatário principal o empregado, TAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORO MAIS em face da sua presumida qualidade de hi- ACESSÍVEL AO EMPREGADO. Em regra, possu昀椀ciente. Portanto, deve ser privilegiada tem-se que a competência para o ajui- a aplicação do princípio da proteção, próprio zamento de reclamação trabalhista é do Direito do Trabalho, em detrimento da li- da localidade em que o empregado teralidade do artigo 651 da CLT, como forma presta os serviços, consoante o dispos- de garantir o amplo acesso do trabalhador à to no art. 651, caput, da CLT. Todavia, Justiça (art. 5º, XXXV da CF). em observância às normas protetivas do empregado - princípio basilar do Direito Assim, conjugando-se os princípios de pro- do Trabalho - deve-se privilegiar o juízo teção ao trabalhador e do acesso à Justiça da localidade que seja mais acessível ao (artigo 5º, XXXV da CF), bem como consi- trabalhador, assegurando-lhe o amplo derando que nesta cidade o departamento acesso aos órgãos judiciários, princípio jurídico da reclamada lhe possibilita exercer estabelecido no art. 5º, XXXV, da Cons- o seu direito de defesa e do contraditório, de- tituição Federal. Logo, as regras de com- ve-se reconhecer como competente o Juízo petência em razão do lugar, no âmbito da localidade eleito pelo autor, no caso, a 7ª do processo trabalhista, devem bene昀椀- Vara do Trabalho de Brasília-DF. ciar o hipossu昀椀ciente.Recurso de revista não conhecido. Omissis." (TRT- RR - 285- A consubstanciar o posicionamento, ares- 24.2011.5.03.0058 Data de Julgamen- to oriundo desta egr. 1ª Turma, em caso idên- to: 25/06/2014, Relator Ministro: Luiz tico, verbis: Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014 "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PRO- No caso, trata-se de ação ajuizada em face TEÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACESSO do reclamado – Banco do Brasil, na qual o re- À JUSTIÇA. No processo do trabalho as
143 regras de competência em razão do meira Turma do egr. Tribunal Regional do Tra- lugar seguem o princípio protecionis- balho da 10ª Região, em sessão turmária, à ta, uma vez que foram instituídas vi- vista do contido na certidão de julgamento sando facilitar a propositura da ação (à 昀氀. retro), conhecer do recurso e, no méri- trabalhista pelo trabalhador, parte to, dar-lhe provimento, para declarar a com- hipossu昀椀ciente da relação, para que petência da 7ª Vara do Trabalho de Brasília- este não tenha gastos desnecessá- DF para conhecer e julgar a presente ação, rios com a locomoção e possa me- determinando o retorno dos autos à origem lhor fazer sua prova. Assim, o intér- para regular processamento do feito, como prete deve buscar a 昀椀nalidade das se entender de direito. nos termos do voto da normas, sempre em sintonia com Desembargadora Relatora. Ementa aprova- a ordem social e com os ideais de da. justiça, de forma a viabilizar o aces- so ao Judiciário, seja para o traba- Brasília(DF), 6 de abril de 2016. lhador, seja para o empregador.(RO FIRMADO DIGITALMENTE 01831-89.2013.5.10.00131 – Relator Desembargador Dorival Borges de Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Souza Neto - DEJT 19.12.2013) MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora do Trabalho Dou, pois, provimento ao recurso para de- Relatora clarar a competência da 7ª Vara do Trabalho MRMG/ta de Brasília-DF para conhecer e julgar a pre- sente ação, determinando o retorno dos au- tos à origem para regular processamento do feito, como se entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordiná- rio e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a competência da 7ª Vara do Tra- balho de Brasília-DF para conhecer e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, como se entender de direito. nos ter- mos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os componentes da egr. Pri-
144 Processo: 0000709-80.2014.5.10.0021 RO RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO EMENTA: DOENÇA EQUIPARADA A FERNANDES COUTINHO ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20 DA REVISORA : DESEMBARGADORA MARIA RE- LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE NEXO GINA MACHADO GUIMARÃES DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO REDATORA : DESEMBARGADORA MARIA DE SAÚDE DEFICITÁRIO DO TRABA- REGINA MACHADO GUIMARÃES LHADOR E AS ATIVIDADES DESEN- RECORRENTE : ELIAS CUSTODIO DA SILVA VOLVIDAS. O art. 20 da Lei 8.213/91 ADVOGADO : MÔNICA CRISTINA DAS CHA- tratou de exigir o chamado nexo de GAS causalidade entre o estado de saúde RECORRIDO : IATE CLUBE DE BRASILIA de昀椀citário do trabalhador e o efetivo ADVOGADO : GABRIELA GIANINI PAES MEN- desempenho das atividades laborais. DES Daí porque se exige que a enfermida- ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE de seja “desencadeada pelo exercício BRASÍLIA/DF do trabalho peculiar a determinada CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito atividade” (inciso I) ou “desencadea- Ordinário da em função de condições especiais (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) em que o trabalho é realizado” (in-
145 ciso II), estando com ele diretamente re- 2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MO- lacionado. Não se verificando o binômio RAL. causa-efeito, ante a inexistência de prova de que a doença adquirida decorreu do O Exmo. Desembargador Relator exarou ambiente de trabalho, ou das condições voto no sentido de dar provimento ao re- em que o mesmo era executado, tem-se curso do reclamante para, reconhecendo a por não tipificada doença profissional ou ocorrência do acidente de trabalho descrito doença do trabalho. na inicial, condenar o reclamado ao paga- mento de período estabilitário, danos morais RELATÓRIO no importe de R$ 50.000,00; e danos mate- riais no valor de 10% da última remuneração Adoto o relatório aprovado em sessão, até a sua completa recuperação. na forma regimental: Adota, para tanto, os seguintes fundamen- “O Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA tos, in verbis: ROCHA, Titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença juntada “O Juízo originário indeferiu as pre- às 昀氀s. 228/233, julgou improcedentes os pe- tensões obreiras, ao argumento de que didos formulados na reclamação trabalhista não restou demonstrada, de forma ca- ajuizada por ELIAS CUSTODIO DA SILVA em bal, a ocorrência do acidente de traba- desfavor de IATE CLUBE DE BRASILIA. lho. Para tanto, concluiu pela inexistên- cia do nexo de causalidade entre a lesão O reclamante interpôs recurso ordiná- apresentada pelo reclamante e o labor rio, pretendendo a reforma da decisão. desenvolvido em prol da reclamada. Contrarrazões regularmente apresenta- Insurge-se o autor, asseverando que das pela reclamada. a prova pericial elaborada nos autos foi precisa ao constatar a relação direta da Desnecessária a prévia manifestação do lesão apresentada em seu joelho direito Ministério Público do Trabalho, porquan- com o labor prestado à reclamada. to não verificada quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102, do RTIRT. Passa-se à análise. É o relatório.” Na inicial, o reclamante disse que foi admitido em 01/11/2012, na função de V O T O professor de tênis, mediante remune- ração mensal de R$1.775,84 (mil sete- 1. ADMISSIBILIDADE centos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Narrou que, no dia O recurso interposto pelo reclamante foi 21/02/2013, sofreu acidente do traba- conhecido, por unanimidade. lho no exercício de suas funções, tendo 2. MÉRITO sido socorrido por médico da empresa
146 e encaminhado a hospital para atendi- Nos precisos termos do art. 19 da Lei nº mento especializado. Disse que reali- 8.213, de 24 de julho de 1991, “acidente zou cirurgia ortopédica, permanecendo de trabalho é o que ocorre pelo exercí- afastado do trabalho até fevereiro de cio do trabalho a serviço da empresa ou 2014, quando foi injustamente dispen- pelo exercício do trabalho dos segurados sado. referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertur- Em contestação, a reclamada de- bação funcional que cause a morte ou a fende-se, sob o argumento de que não perda da redução, permanente ou tem- ocorreu o acidente de trabalho alegado porária, da capacidade para o trabalho”. na inicial. Declara que, no dia informado na exordial, o reclamante laborou nor- Cabe relevar que o detentor dos meios malmente, tendo cumprido sua jornada de produção, no exercício das suas atri- de trabalho integralmente. A昀椀rma a de- buições diretivas e de comando, deve ze- mandada que a lesão apresentada pelo lar pelo cumprimento do disposto no art. obreiro não tem relação com o labor, ao 170 da Constituição Federal, de modo mesmo tempo que diz ter adotado to- que a sua propriedade cumpra verdadei- das as providências junto ao INSS para ra função social, assegurando “a todos que o reclamante recebesse benefício existência digna, conforme os ditames da previdenciário, sob a modalidade auxí- justiça social”. A era do absolutismo na lio doença . gestão dos negócios capitalistas deveria ser apenas uma triste lembrança do pas- Na réplica, o reclamante apontou a sado. existência de erro material na petição de Se o empregador não é capaz de de- ingresso, sustentando que, na verdade, belar os riscos, nem adota medidas su昀椀- o acidente ocorrera em 21/01/2013. cientes para diminuir a possibilidade do Relatou que, após o acidente, permane- acidente de trabalho, arca com as conse- ceu trabalhando até fevereiro do mes- quências de sua inércia. mo ano, quando as dores se tornaram insuportáveis, tendo então procurado Adotando, de maneira incisiva, a teo- atendimento médico especializado. ria da responsabilidade civil baseada no Em seguida, submeteu-se a tratamento risco, o Código Civil declara que “haverá cirúrgico e 昀椀sioterápico, afastado pelo obrigação de reparar o dano, indepen- INSS. dentemente de culpa, nos casos espe- ci昀椀cados em lei, ou quando a atividade Pois bem. normalmente desenvolvida pelo autor do A Constituição Federal estabelece dano implicar, por sua natureza, riscos que, além do seguro contra acidentes para os direitos de outrem”. de trabalho, o empregador pode vir a responder com o pagamento de indeni- Como se percebe, a legislação civil zação ao empregado, quando agir com dispensa a culpa do empregador, para dolo ou culpa (art. 7º, inc. XXVIII). atrair a sua responsabilidade em indeni-
147 zar o empregado, quando a atividade Embora seja adepto da responsabili- desempenhada oferecer riscos ao tra- dade objetiva do empregador na ocor- balhador. rência de acidente de trabalho, avaliarei o caso concreto a partir da necessidade Há alguma incompatibilidade entre de prova da culpa do empregador no a norma civil e o comando constitucio- acidente de trabalho, considerando que nal que está a exigir o dolo ou a culpa a jurisprudência majoritária desta Corte do empregador? assim tem se posicionado. A questão tem sido enfrentada pela Pois bem. doutrina nos últimos anos. Ao exame dos autos, veri昀椀ca-se que o Parece acertada a tese que avalia reclamante sofreu lesão do menisco no o tema a partir da redação contida no seu joelho direito, passando por cirurgia caput do art. 7.º da Carta Política, ao para reconstrução do ligamento cruzado estabelecer que são direitos dos traba- anterior (LCA - meniscectocmia). Perma- lhadores os consignados nos diversos neceu afastado do labor desde 21 de fe- incisos do referido dispositivo, além vereiro de 2013, até fevereiro de 2014, de outros que visem à melhoria de sua percebendo benefício previdenciário condição social. (auxílio-doença). O legislador ordinário está autoriza- Na inicial, o reclamante disse que a do a ampliar os direitos da classe tra- lesão ocorreu por acidente do traba- balhadora, bem como 昀椀xar normas de lho, durante o exercício de suas funções caráter protetivo. Não poderá fazê-lo, como empregado da reclamada. Frisou no entanto, na perspectiva de reduzir ele que o evento ocorreu durante a colô- as conquistas sociais. nia de férias oferecida pelo clube, quan- E foi assim que entendeu o conjun- do se agachou para pegar uma criança to de operadores do Direito Material e no colo e sentiu forte dor no joelho, sen- Processual do Trabalho, durante a 1.ª do atendido pelo médico da empresa. Jornada realizada no ano de 2007, em A reclamada negou a ocorrência do Brasília/DF: acidente, refutando qualquer responsa- bilidade no evento danoso. “ENUNCIADO Nº 37. RESPONSABILI- É certo que, na inicial, a data do DADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE acidente foi informada como o dia DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. 21/02/2013, e, na réplica, o autor dis- Aplica-se o art. 927, parágrafo único, se que o fato ocorreu em 21/01/2013, do Código Civil nos acidentes do tra- alegando tratar-se de erro material. Na balho. O art. 7º, XXVIII, da Constitui- sentença, o juízo a quo entendeu que ção da República, não constitui óbice houve alteração da causa de pedir por à aplicação desse dispositivo legal, parte do autor, o que não seria admitido visto que seu caput garante a inclusão após a citação. de outros direitos que visem à melho- Analisando o contexto, compreendo ria da condição social dos trabalhado- que não houve alteração da causa de res”. pedir. Desde a exordial, o reclamante
148 relatou especi昀椀camente que o acidente queixado antes do acidente, de dores no ocorreu durante a colônia de férias ofe- joelho.” (MARA REJANE RODRIGUES DE recida pelo clube a seus sócios, o que ABREU GAMA – 昀氀s. 157/158) permite inferir que, realmente, o fato ocorreu no mês de janeiro, mês em que, A prova documental juntada aos au- ordinariamente, são concedidas férias tos atesta a presença da lesão informa- escolares a crianças. da na inicial, sendo incontroverso que Em análise perfunctória, percebe-se o reclamante permaneceu afastado do que se trata de erro material somente, trabalho por um ano, percebendo bene- que não gerou qualquer prejuízo à de- fício previdenciário, na modalidade “au- fesa da reclamada, sobretudo porque a xílio-doença”. tese defensiva adotada foi a negativa de Como destacado pelo juízo a quo, o qualquer acidente. Inexistente qualquer reclamante apresentou versões diferen- prejuízo ao exercício da ampla defesa, tes quanto à data do acidente, na inicial não há que se falar em alteração da cau- e na réplica. No entanto, como constata- sa de pedir pela constatação de simples do, trata-se de erro meramente material, erro material. sendo a existência da lesão incontrover- Durante a instrução probatória, a tes- sa, assim como a ocorrência do aciden- temunha indicada pelo reclamante in- te do trabalho, conforme apurado me- formou ter presenciado o acidente do diante prova testemunhal. trabalho, senão vejamos: Saliento que, em relação à ocorrên- cia do fato, a reclamada não produziu “a colônia de férias era realizada nos qualquer prova negativa, prevalecendo meses de janeiro e julho de cada ano. O a versão obreira, devidamente compro- reclamante era auxiliar da depoente na vada pelo depoimento de testemunha colônia de férias, ajudando a depoente ouvida. com as crianças nas atividades. O recla- Resta patente o dano, em face do aci- mante, em janeiro de 2013, quando da dente ocorrido no local e no horário de realização da colônia de férias, ao aga- trabalho. char para pegar uma criança, o joelho Quanto à culpa empresarial, além da do reclamante saiu do lugar. A depoente explanação antes realizada, também presenciou o fato. Tal fato teria ocorrido veri昀椀co a sua caracterização, conforme na última semana da colônia de férias. elementos dos autos, senão vejamos. A colônia de férias tinha duração de Primeiramente, é bom ressaltar que duas semanas. Desconhece quando o é dever do empregador zelar por um reclamante fora demitido. O reclamante ambiente de trabalho saudável, coibin- teria dito através de conversa à depoen- do práticas tendentes ou aptas a gerar te que teria realizado cirurgia no joelho. danos de quaisquer naturezas, passíveis A pessoa que atendeu o reclamante de indenização correspondente, tudo na após o acidente, solicitou do mesmo forma do que orienta o Enunciado nº 39 que procurasse atendimento hospitalar. da multicitada 1ª Jornada de Direito Ma- Desconhece que o reclamante tenha se terial e Processual do Trabalho.
149 Ora, é indene de dúvidas que jam determinadas pelo órgão regional compete ao empregador propiciar competente; um ambiente saudável de trabalho, IV - omissis.” afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, o Acrescento que o art. 19 da Lei que não foi observado pela empresa, 8.213/91 de昀椀ne acidente do trabalho no caso em exame, diante da ausên- como aquele ocorrido "pelo exercício cia de provas quanto à adoção de do trabalho a serviço da empresa", tal medidas e昀椀cazes contra a ocorrên- como sucedeu no caso em exame, cia de acidentes do trabalho. A mera em que o empregado teve lesões no comprovação de adesão ao SESMT e joelho direito, ao desempenhar suas ao SIPAT não é su昀椀ciente para atestar, atividades laborativas. efetivamente, o cumprimento do de- O mesmo artigo dispõe, respecti- ver 昀椀scalizatório da empresa quanto vamente, nos §§ 1º e 3º, que "a em- às condições em que o trabalho era presa é responsável pela adoção e uso prestado e à observância das medi- das medidas coletivas e individuais de das de segurança por seus emprega- proteção e segurança da saúde do tra- dos. balhador" e que "é dever da empresa Nessas circunstâncias, à míngua prestar informações pormenorizadas de provas quanto à adoção de me- sobre os riscos da operação a execu- didas e昀椀cazes destinadas à preven- tar e do produto a manipular". ção de acidentes, conclui-se que a No caso, é certo que a reclamada reclamada não agiu com a cautela não se desincumbiu do seu ônus de necessária, porquanto inobservadas cumprir com as obrigações 昀椀xadas no as pertinentes normas de segurança art. 19, da Lei 8.213/91. do trabalho, inclusive promovendo Ademais, mesmo que não hou- adequado treinamento dos seus em- vesse preceito normativo expresso a pregados quanto à prevenção de aci- respeito do dever patronal de adotar dentes do trabalho. todos os cuidados em relação à segu- Cumpre recordar o teor do art. 157 rança de seus subordinados, tal obri- da CLT, verbis: gação adviria do dever de proteção ao meio ambiente do trabalho, nos “Art. 157. Cabe às empresas: termos dos aludidos arts. 200, VIII, e I - Cumprir e fazer cumprir as nor- 225 da CRFB. mas de segurança e medicina do tra- Como leciona Cláudio Brandão: balho; II - Instruir os empregados, através “Signi昀椀ca, portanto, dizer que, es- de ordens de serviço, quanto às pre- tando o meio ambiente do trabalho cauções a tomar no sentido de evi- incluído no conceito de meio am- tar acidentes do trabalho ou doenças biente, todos, Poder Público e coleti- ocupacionais; vidade, possuem a atribuição de lutar III - Adotar as medidas que lhes se- pela sua preservação, importando na
150 adoção de medidas efetivas que se pregador poderia e deveria ter adota- destinem a garantir a qualidade de do outra conduta que teria evitado a vida do trabalhador.” (in Acidente do doença ou o acidente. Formula-se a se- Trabalho e Responsabilidade Civil do guinte indagação: um empregador dili- Empregador, Ltr, 2006, p. 116). gente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim, estará Ao dever de adoção de medidas caracterizada a culpa patronal, porque destinadas à preservação da quali- de alguma forma pode ser apontada dade de vida do trabalhador alia-se determinada ação ou omissão da em- o dever de cautela do empregador. presa, que se enquadra no conceito de A esse respeito vale conferir a perti- imprudência, imperícia ou negligência. nente lição de Sebastião Geraldo de O dever geral de cautela assume Oliveira: maior relevância jurídica na questão do acidente do trabalho, porquanto o “O acidente do trabalho pode exercício da atividade da empresa ine- também surgir, por culpa do empre- vitavelmente expõe a riscos o trabalha- gador, sem que tenha ocorrido viola- dor, o que de antemão já aponta para ção legal ou regulamentar de forma a necessidade de medidas preventivas, direta, como mencionamos no item tanto mais severas quanto maior o pe- precedente. Isso porque as normas rigo da atividade. de segurança e saúde do trabalhador, Como se veri昀椀ca, qualquer descui- ainda que bastante minuciosas, não do ou negligência do empregador com alcançam todas as inumeráveis pos- relação à segurança, higiene e saúde sibilidades de condutas do emprega- do trabalhador pode caracterizar a sua do e do empregador na execução do culpa nos acidentes ou doenças ocu- contrato de trabalho. pacionais e ensejar o pagamento de Assim, como não é possível a nor- indenizações à vítima. É importante ma estabelecer regras de comporta- assinalar que a conduta exigida do em- mentos para todas as etapas da pres- pregador vai além daquela esperada tação dos serviços, abrangendo cada do homem médio nos atos da vida ci- passo, variável, gesto, atitude, forma vil (bonus pater familias), uma vez que de execução ou manuseio dos equi- a empresa tem o dever legal de adotar pamentos, exige-se um dever funda- as medidas preventivas cabíveis para mental do empregador de observar afastar os riscos inerentes ao trabalho, uma regra genérica de diligência, aplicando os conhecimentos técnicos uma postura de cuidado permanen- até então disponíveis para eliminar as te, a obrigação de adotar todas as possibilidades de acidentes ou doen- precauções para não lesar o empre- ças ocupacionais.” (In Indenizações gado. por Acidente do Trabalho ou Doença (...) Ocupacional. 2005. São Paulo: Ed. LTR. A culpa, portanto, será aferida no p. 169/170). caso concreto, avaliando-se se o em-
151 Há, no mínimo, culpa in vigilando direito; embora tenha o reclamante da empresa, dada a sua negligência se submetido a procedimento cirúr- quanto à 昀椀scalização das atividades gico e tratamento 昀椀sioterápico, aque- exercidas pelo reclamante, o que lhe le ainda sofre com os transtornos no compete, sendo aplicável na hipóte- joelho direito, signi昀椀cando que não se, pois, a Súmula nº 341 do exc. STF, houve cura completa, necessitando ainda que por analogia. prosseguir com tratamentos repara- Conforme se viu anteriormente, dores; o autor, atualmente, ainda não o acidente de trabalho sofrido pelo consegue exercer sua pro昀椀ssão de reclamante ocorreu durante e em ra- professor de tênis; por conseguinte, o zão do trabalho, cabendo ao empre- quadro apresentado con昀椀gura-se de gador, por ter a melhor aptidão para incapacidade funcional parcial, tem- tanto, provar a insustentabilidade porária e multipro昀椀ssional”. dos elementos condutores de tal vin- culação, valendo ressaltar, conforme E, especi昀椀camente quanto ao nexo mencionado alhures, o teor do Enun- de causalidade, esclareceu o i.perito ciado nº 41 da 1ª Jornada de Direito que: Material e Processual do Trabalho, no seguinte sentido: “ENUNCIADO “a extensão da lesão não é compa- Nº 41. RESPONSABILIDADE CIVIL. tível, em sua totalidade, com a ofen- ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA sa sofrida, restando portanto estabe- PROVA. Cabe a inversão do ônus da lecido o NEXO CAUSAL/CONCAUSAL prova em favor da vítima nas ações entre os distúrbios apresentados pelo indenizatórias por acidente do traba- autor em joelho dir